Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.891, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Cria, na Secretaria da Saúde, a "Unidade de Gestão Assistencial I" e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


SEÇÃO I


Disposições Preliminares


Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada à Coordenação de Regiões de Saúde 1 - CRS-1, a "Unidade de Gestão Assistencial II", destinada a gerir e administrar o "Hospital Ipiranga", durante a vigência do Convênio-SUDS-1/88 celebrado entre o Governo do Estado; e a União Federal; os ministérios da Previdência e Assistência Social; da Saúde; da Educação; do Trabalho e o Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social.


Parágrafo único - A "Unidade" a que se refere o "caput" deste artigo terá nível de Departamento Técnico e a estrutura e organização definidas neste decreto.


Artigo 2.º - A "Unidade" criada no artigo anterior, no que refere à adoção de normas procedimentais e de diretrizes de saúde, definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 3 - ERSA-3.


SEÇÃO I


Das Finalidades


Artigo 3.º - A "Unidade de Gestão Assistencial II" tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar à comunidade, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, na preservação da saúde, no tratamento de doenças em níveis secundário e terciário e na reabilitação de pacientes;
II - promover atividades formadoras e recicladoras de conhecimentos médicos e paramédicos e
III - promover pesquisa científica relacionada com a saúde.


SEÇÃO III


Da Estrutura


Artigo 4.º - A "Unidade de Gestão Assistencial II" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Biblioteca;
d) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Comissão de Residência Médica (COREME);
f) Comissão de Prontuários Médicos e
g) Comissáo de Farmácia e Terapêutica;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VI - Divisão de Apoio Técnico;
VII - Grupo Técnico de Administração Hospitalar;
VIII - Serviço de Recursos Humanos e
IX - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 5.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Clínica Médica;
IV - Serviço de Cirurgia;
V - Serviço de Ginecologia e Obstetrícia;
VI - Serviço de Atendimento Especializado;
VII - 21 (vinte e uma) Equipes Médicas, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam so incisos III a VI deste artigo, na forma prevista no inciso I do artigo 77, deste decreto.
Artigo 6.º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência;
IV - Serviços de Enfermagem de Clínicas;
V - Serviço de Enfermagem Cirúrgica;
VI - Serviço de Enfermagem Materno-Infantil;
VII - Serviço de Enfermagem Especializada e
VIII - 21 (vinte e uma) Equipes Técnicas de Enfermagem, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a VI deste artigo, na forma prevista no inciso I do artigo 77, deste decreto.
Artigo 7.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico;
c) Seção de Ultrassonografia;
IV - Seção de Métodos Gráficos;
V - Serviço de Laboratório Clínico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Hematologia;
c) Seção de Bioquímica;
d) Seção de Parasitologia;
e) Seção de Microbiologia e
f) Seção de Imunologia;
VI - Seção de Hemoterapia;
VII - Seção de Endoscopia;
VIII - Seção de Anatomia Patológica e
IX - Seção de Reabilitação e Saúde Mental.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico e
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Abastecimento;
c) Seção de Dietoterapia e
d) Seção de Preparo e Distribuição.
V - Seção de Assistência Social;
VI - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Armazenamento;
c) Seção de Farmacotécnica e
d) Seção de Distribuição
Artigo 9.º - O Grupo Técnico de Administração Hospitalar, com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Manutenção Geral, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção Elétrica;
c) Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica e
d) Seção de Manutenção Predial;
IV - Serviço de Manutenção de Equipamentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamento Radiológicos;
c) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos e
d) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa e
d) Seção de Apropriação de Dados;
VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento e
e) Seção de Administração Patrimonial.
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações;
c) Seção de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria e Vigilância e
e) Seção de Limpeza;
VIII - Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, com:
a) Seção de Lavanderia e
b) Seção de Rouparia e Costura.
Artigo 10 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Frequência e
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 11 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Assistência Médica ao Servidor e
III - Setor de Expediente.
Artigo 12 - O Serviço de Finanças, do Grupo Técnico de Administração Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 13 - A Seção de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, do Grupo Técnico de Administração Hospitalar, é unidade subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 14 - O Serviço de Recursos Humanos é unidade subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.


SEÇÃO IV


Das Atribuições, Incumbências e Encargos


SUBSEÇÃO I


Das Dependências da Diretoria da "Unidade"


Artigo 15 - Assistência Técnica da Diretoria da "Universidade" tem por atribuição:
I - assistir o Diretor da "Unidade" no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e desempenho da "Unidade" e
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da "Unidade".

Artigo 16 - A Seção de Expediente da Diretoria da "Unidade" tem por incumbência:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos,
III - providenciar a requisição de papéis e processos e
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
Artigo 17 - A Seção de Biblioteca tem por incumbência organizar, catalogar e conservar livros e material científico sob sua guarda, bem como atender consulentes.


SUBSEÇÃO II


Da Divisão Médica


Artigo 18 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 19 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 20 - O Serviço de Clínica Médica, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica hospitalar, ambulatorial e de emergência na especialidade de clínica médica.
Artigo 21 - O Serviço de Cirurgia, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica, médico-hospitalar de cirurgia aos pacientes das unidades de ambulatório, emergência e de internação.
Artigo 22 - O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica hospitalar, ambulatorial e de emergência nas especialidades de ginecologia e obstetrícia.
Artigo 23 - O Serviço de Atendimento Especializado, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica hospitalar nas especialidades de otorrinolaringologia, oftalmologia, neurologia, anestesiologia, oncologia e terapia intensiva.


SUBSEÇÃO III


Da Divisão de Enfermagem


Artigo 24 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 25 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto. Artigo 26 - O Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas diversas dependências de ambulatório e emergência da "Unidade", respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 27 - O Serviço de Enfermagem de Clínica, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes da dependência de internação, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 28 - O Serviço de Enfermagem Cirúrgica, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem médico-cirúrgica aos pacientes das diversas dependências da "Unidade", respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 29 - O Serviço de Enfermagem Materno-Infantil, por meio de suas EQuipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes nas especialidades de obstetrícia e pediatria das diversas dependências da "Unidade" respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 30 - O Serviço de Enfermagem Especializada, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem nas dependências de terapia intensiva, centro cirúrgico, centro obstétrico, centro de material esterilizado e centro anestésico.


SUBSEÇÃO IV


Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico


Artigo 31 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas da "Unidade" e das dependências de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos subsidiários, bem como procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames e
III - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 32 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por encargo as atividades previstas no artigo 16, deste decreto.
Artigo 33 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem tem por atribuição.
I - por meio da Seção de Radiodiagnóstico, realizar exames radiológicos, interpretá-los e emitir relatórios e
II - por meio da Seção de Ultrassonografia, realizar exames ultrassonográficos, interpretá-los e emitir relatórios.
Artigo 34 - A Seção de Métodos Gráficos tem por incumbência, realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e emergência aos pacientes.
Artigo 35 - O Serviço de Laboratório Clínico, por meio das Seções de Hematologia, Bioquímica, Parasitologia, Microbiologia e Imunologia, tem por atribuição
I - proceder a coleta de material ou seu recebimento;
II - realizar exames e fornecer os resultados aos solicitantes;
III - realizar testes e exames específicos, dentro de sua área de atuação e
IV - controlar o material de consumo e os equipamentos das dependências.
Artigo 36 - A Seção de Hemoterapia, tem por incumbência manter suprimento adequado das necessidades hemoterápicas da "Unidade". Artigo 37 - A Seção de Endoscopia tem por incumbência, realizar exames e procedimentos endoscópicos, enviando relatórios aos solicitantes e controlar o material e os equipamentos da dependência.
Artigo 38 - A Seção de Anatomia Patológica tem por incumbência, realizar exames anatomopatológicos de peças cirúrgicas e biópsias, fornecendo relatórios aos solicitantes e realizar necrópsias.
Artigo 39 - A Seção de Reabilitação e Saúde Mental tem por incumbência realizar procedimentos terapêuticos para a reabilitação física, sensorial e mental dos pacientes.


SUBSEÇÃO V


Da Divisão de Apoio Técnico


Artigo 40 - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades de arquivo médico, nutrição e dietética, serviço social e farmácia.
Artigo 41 - O Setor de Expediente tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16, deste decreto.
Artigo 42 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atibuição:
I - por meio da Seção de Registro Geral:
a) receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes da "Unidade";
b) fornecer informações sobre os pacientes;
c) fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitados e
d) preparar as agendas necessárias;
II - por meio da Seção de Arquivo Médico:
a) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários e
b) obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades da "Unidade".
III - por meio da Seção de Coleta e Classificação de Dados:
a) coletar e classificar dados elaborando relatórios;
b) produzir informações específicas;
c) elaborar gráficos e
d) fornecer subsídios à Seção de Apropriação de Dados do Serviço de Finanças da "Unidade".
Artigo 43 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Abastecimento.
a) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques em qualidade e quantidade de gêneros alimentícios e de material e
b) programar os insumos para a produção das dietas alimentares e refeições:
II - por meio da Seção de Dietoterapia:
a) programar as dietas normais e especiais dos pacientes e outros alimentos e
b) prestar assistência nutricional aos pacientes da "Unidade";
III - por meio da Seção de Preparo e Distribuição:
a) programar e supervisionar o preparo das dietas alimentares e refeições e
b) distribuir dietas e refeições conforme programação.
Artigo 44 - A Seção de Assistência Social tem por incumbência:
I - planejar, controlar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos na "Unidade";
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos na "Unidade" e
III - colaborar com outros setores da "Unidade" para o cumprimento das suas finalidades.
Artigo 45 - O Serviço de Farmácia, por meio das Seções de Armazenamento, Farmacotécnica e Distribuição, tem por atribuição:
I - armazenar, distribuir, controlar estoques e produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados
III - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial;
IV - manter fichas de controles dos medicamentos indicados como sendo suscetíveis de controle especial e
V - iniciar o processo de compra de medicamentos.


SUBSEÇÃO VI


Do Grupo Técnico de Administração Hospitalar


Artigo 46 - O Grupo Técnico de Administração Hospitalar tem por atribuição prestar serviços as dependências da "Unidade" nas áreas de finanças, material, manutenção, transportes, comunicaçães administrativas, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 47 - O Setor de Expediente do Grupo Técnico de Administração Hospitalar tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16, deste decreto.
Artigo 48 - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção Elétrica, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações elétricas e de iluminação, motores elétricos e geradores de energia elétrica da "Unidade",
II - por meio da Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações e ampliações às partes mecanicas ou componentes mecânicos e instalações hidráulicas e caldeiras da "Unidade".
III - por meio da Seção de Manutenção Predial, prestar assistência técnicas de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações de madeira, alvenaria da "Unidade".
Artigo 49 - O Serviço de Manutenção de Equipamentos ter por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva e testar os equipamentos radiológicos;
b) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos radiológicos;
c) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos radiológicos;
d) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos radiológicos e
e) avaliar a necessidade e conveniência de desativar equipamentos radiológicos antigos, obsoletos ou inseguros;
II - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletromecânicos;
b) testar os novos equipamentos eletromecânicos;
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletromecânicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletromecânicos;
e) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos eletromecânicos e
f) avaliar a necessidade e conveniência de desativar equipamentos eletromecânicos antigos, obsoletos ou inseguros;
III - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletrônicos;
b) testar os novos equipamentos eletrônicos;
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletrônicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletrônicos;
e) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos eletrônicos; e
f) avaliar a necessidade e conveniência de desativar equipamentos eletrônicos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 50 - O Serviço de finanças tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) desenvolver o processo de planejamento orçamentário; e
b) acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição da "Unidade".
II - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas; e
b) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos segundo programação financeira;
III - por meio da Seção de Apropriação de Dados, consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no documento de faturamento, enviando-o ao órgão competentes.
Artigo 51 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de material e contratação de serviços;
b) providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes, fornecedores e clientes; e
c) controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas;
II - por meio da Seção de Almoxarifado, receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pela "Unidade";
III - por meio da Seção de Suprimento, atender às necessidades de material observando os prazos de abastecimento e controle de consumo; e
IV - por meio da Seção de Administração Patrimonial, cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens da "Unidade", bem como sua movimentação.
Artigo 52 - O Serviço de Administração tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicações:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação a matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental so sua guarda;
e) informar sobre a localização de papéis e processos; e
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
II - por meio da Seção de Administração de Subfrota, exercer as atribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
III - por meio da Seção de Zeladoria e Vigilância:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área da "Unidade";
c) zelar pelo bom funcionamento de elevadores;
d) vigiar as áreas internas e as externas da "Unidade", zelando pela segurança do material e pessoal; e
e) operar sistemas de telefonia;
IV - por meio da Seção de Limpeza:
a) manter a limpeza das áreas internas e externas da "Unidade"; e
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza.
Artigo 53 - O Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, por meio das Seções de Lavanderia e de Rouparia e Costura, tem por atribuição:
I - lavar e manter em condições de uso as roupas da "Unidade";
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas e
III - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.


SUBSEÇÃO VII


Do Serviço de Recursos Humanos


Artigo 54 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 55 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16, deste decreto.
Artigo 56 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por incumbência recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes na "Unidade".
Artigo 57 - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por incumbência:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal e
II - participar das atividades de Educação Continuada no âmbito da "Unidade", de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde.
Artigo 58 - A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos Setores de Cadastro e Freqüência e de Expediente de Pessoal, tem por incumbência exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15, exceção feita ao inciso I, da Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO VIII


Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho


Artigo 59 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes á saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção pelos servidores da "Unidade", quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores da "Unidade" para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, tanto por meio de campanhas, quanto de programas de duração permanente;
IV - registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes de trabalho, ocorridos na "Unidade" e
V - registrar mensalmente os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade.
Artigo 60 - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por incumbêmcia;
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores da "Unidade";
II - realizar exames médicos periódicas nos servidores da "Unidade", observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais e
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentes do trabalho.
Artigo 61 - O Setor de Expediente do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por encargo efetuar as atividades previstas nos artigo 16, deste decreto, para todas as unidades do Serviço.


SEÇÃO V


Das Competências


SUBSEÇÃO I


Do Diretor da "Unidade"


Artigo 62 - Ao Diretor da "Unidade", além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das dependências que lhe são subordinadas;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 3 - ERSA-3;
III - gerir, técnica e administrativamente, a "Unidade";
IV - expedir normas internas de organização;
V - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
VI - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos de saúde;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VIII - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesas, o previsto no artigo 14, do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
IX - em relação a administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51, do Decreto n.° 9.361, de 31 de dezembro de 1976 e
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.


SUBSEÇÃO II


Dos Diretores de Divisão e de Serviço


Artigo 63 - Aos Diretores de Divisão e aos de Serviço compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das dependências que lhes são subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as dependências ques lhe são subordinadas;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 64 - Aos Diretores das Divisões Médicas e de Enfermagem de "Unidade" compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviços, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 65 - Ao Diretor do Grupo Técnico de Administração Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - exercer o previsto no artigo 20, do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977 e
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 66 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 67 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO III


Dos Supervisores de Equipe Médica, dos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e dos Chefes de Seção


Artigo 68 - Aos Supervisores de Equipe Médica, aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados e
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 69 - Aos Supervisores de Equipe Médica, dos Serviços da Divisão Médica, compete, ainda, coordenar e supervisionar, técnicamente, o trabalho de suas equipes, nas diversas dependências da "Unidade".
Artigo 70 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem, dos Serviços da Divisão de Enfermagem compete, ainda, coordenar e supervisionar o trabalho de suas equipes, dentro das respectivas áreas de atuação.
Artigo 71 - Ao Chefe da Seção de Despesa cabe, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II, do artigo 17 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.


SUBSEÇÃO V


Das Competências Comuns


Artigo 72 - São competências comuns do Diretor da "Unidade" e dos demais responsáveis por dependência até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das dependências subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistem providências a tomar ou cujo pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 73 - São competências comuns do Diretor da "Unidade" e dos demais responsáveis por dependências até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo e
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e do material.
Artigo 74 - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, cabe o previsto nos incisos II e X, do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Disposições Finais


Artigo 75 - O Secretário da Saúde baixará, por Resolução, a composição e as atribuições do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 76 - O Diretor da "Unidade" baixará, por Portaria, o Regulamento Interno da "Unidade", mediante aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 77 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - a distribuição e a subordinação das Equipes de que tratam os incisos VII e VIII, dos artigos 5.° e 6.°, respectivamente, deste decreto e
II - a composição e as atribuições das Comissões Permanentes de que trata o artigo 4.°, observada a legislação pertinente.
Artigo 78 - A composição e a atribuição de cada Comissão referida no artigo 4.° deste decreto será estabelecida por ato do Diretor da Unidade, após aprovação do Conselho Técnico Administrativo, observada a legislação pertinente.
Artigo 79 - A critério do Diretor da "Unidade" poderão ser instituidas outras Comissões de caráter transitório.
Artigo 80 - Extinto ou rescindido o convênio SUDS-1/88, a que se refere o artigo 1.° deste decreto, serão automaticamente extintas a estrutura provisoriamente criada e as atribuições definidas neste decreto.
Artigo 81 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de jeneiro de 1991
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1991


DECRETO N. 32.891, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Cria na Secretaria da Saúde a Unidade de Gestão Assistencial II e dá providências correlatas


Retificações do D.O. de 19-2-91
Artigo 5.º - ...
onde se lê: VII-21 (vinte e uma) Equipes Médicas, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam so incisos III a VI deste artigo, ...
leia-se: VII-21 (vinte e uma) Equipes Médicas, a serem distribuidas pelos Serviços de que tratam os incisos III a VI deste artigo. ...
Artigo 51 -
onde se lê: O Serviço de Material e Pttrimónio tem por atribuição:
leia-se: O Serviço de Material e Património tem por atribuição:
Artigo 52 - ...
I - ...
onde se lê: d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental so sua guarda.
leia-se: d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda.
Artigo 60 -
onde se lê: A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por incumbência:
leia-se: A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por incumbência: