Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.893, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Cria, na Secretaria da Saúde, a "Unidade de Gestão Assistencial IV" e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


SEÇÃO I


Disposições Preliminares


Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada à Coordenação de Regiões de Saúde 1-CRS-1, a "Unidade de Gestão Assistencial IV", destinada a gerir e administrar o "Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros", durante a vigência do Convênio-SUDS-1/88, celebrado entre o Governo do Estado e a União Federal; os Ministérios da Previdência e Assistência Social; da Saúde; da Educação; do Trabalho e o Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social.


Parágrafo único - A "Unidade" a que se refere o "capuy" deste artigo terá nível de Departamento Técnico e a estrutura e organização definidas neste decreto.


Artigo 2.º - A "Unidade" criada no artigo anterior, no que se refere à adoção de normas procedimentais e de diretrizes de saúde, definidas pela Administração Superior de Secretaria da Saúde vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 4 - ERSA-4.


SEÇÃO II


Das Finalidades


Artigo 3.º - A "Unidade de Gestão Assistencial N" tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar em regime ambulatorial, de emergência e de internação, nas áreas de Ginecologia e Obstetrícia, visando a promoção da saúde, a assistência à gestante, ao parto e ao recém-nato, a proteção contra o câncer ginecológico e neoplasias mamárias e o diagnóstico, tratamento e reabilitação de população portadora dessas afecções;
II - prestar assistência pré-natal e efetuar o diagnóstico precoce de neoplasias mamárias e câncer ginecológico;
III - promover atividades de planejamento familiar;
IV - promover o ensino para todas as categorias profissionais que atuam na área de tocoginecologia e de interesse em saúde pública e
V - proporcionar meios à investigação e à pesquisa.


SEÇÃO III


Da Estrutura


Artigo 4.º - A "Unidade de Gestão Assistencial IV" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
d) Comissão de Residência Médica;
e) Comissão de Prontuários Médicos e
f) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Grupo de Desenvolvimento Científico;
IV - Divisão Médica;
V - Divisão de Enfermagem;
VI - Divisão de Apoio Técnico;
VII - Grupo Técnico de Administração Hospitalar;
VIII - Serviço de Recursos Humanos e
IX - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 5.º - O Grupo de Desenvolvimento Científico, com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Biblioteca e
IV - Centro de Estudos e Divulgação Científica.


Parágrafo único - O Centro a que se refere o presente artigo tem nível de Seção Técnica.


Artigo 6.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Diagnóstico por Imagem, com:
1. Setor de Radiodiagnóstico;
2. Setor de Ultrassonografia;
c) Seção de Laboratório Clínico;
d) Seção de Hemoterapia;
e) Seção de Propedêutica Fetal;
f) Seção de Anatomia Patológica,
IV - Serviço de Ginecologia;
V - Serviço de Obstetrícia;
VI - Serviço de Neonatologia;
VII - Serviço de Atendimento Especializado e
VIII - 13 (treze) Equipes Médicas, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos IV a VII deste artigo, na forma prevista no inciso I do artigo 68 deste decreto.
Artigo 7.º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Pacientes Internos;
IV - Serviço de Enfermagem de Pacientes Externos;
V - Serviço de Enfermagem de Neonatologia;
VI - Serviço de Enfermagem Especializada;
VII - 14 (quatorze) Equipes Técnicas de Enfermagem, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a VI deste artigo, na forma prevista no inciso I do artigo 68 deste decreto.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico e
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Dietoterapia;
c) Seção de Preparo e Distribuição e
d) Seção de Lactário;
V - Seção de Assistência Social, com:
a) Setor de Pacientes Internos e
b) Setor de Pacientes Externos;
VI - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Armazenamento;
c) Seção de Farmacotécnica e
d) Seção de Distribuição.
Artigo 9.º - O Grupo Técnico de Administração Hospitalar, com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Manutenção Geral;
IV - Seção de Manutenção de Equipamentos;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa e
d) Seção de Apropriação de Dados;
VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento e
e) Seção de Administração Patrimonial;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações;
c) Seção de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria e
e) Seção de Vigilância;
VIII - Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Lavanderia e
c) Seção de Rouparia e Costura;
Artigo 10 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente,
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Frequência e
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 11 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Assistência Médica ao Servidor e
III - Setor de Expediente.
Artigo 12 - O Serviço de Finanças, do Grupo Técnico de Administração Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 13 - A Seção de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, do Grupo Técnico de Administraçao Hospitalar, e unidade subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 14 - O Serviço de Recursos Humanos e unidade subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.


SEÇÃO IV


Das Atribuições, Incumbência e Encargos


SUBSEÇÃO I


Das Dependências da Diretoria da "Unidade"


Artigo 15 - A Assistência Técnica da Diretoria da "Unidade" tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor da "Unidade" no desempenho de suas funçoes;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e desempenho da "Unidade" e
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da "Unidade".
Artigo 16 - A Seção de Expediente da Diretoria da "Unidade" tem por incumbência:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos e
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografados.


SUBSEÇÃO II


Do Grupo de Desenvolvimento Científico


Artigo 17 - O Grupo de Desenvolvimento Cientifíco tem por atribuiçao:
I - por meio do Setor de Expediente efetuar os encargos previstos no artigo 16 deste decreto.
II - por meio da Seção de Biblioteca, organizar, catalogar, conservar livros e material científico sob sua guarda, bem como atender consulentes,
III - por meio do Centro de Estudos e Divulgação Científica, proporcionar condições materiais para o desenvolvimento didático e científico da "Unidade" e planejar, organizar, dirigir e controlar a publicação de periódico científico da própria "Unidade".


SUBSEÇÃO III


Da Divisão Médica


Artigo 18 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 19 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 20 - O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, por meio de suas dependências, tem por atribuição suprir as necessidades das equipes médicas quanto ao apoio de diagnóstico radiológico e por imagem, laboratorial, hemoterápico, de propedêutica fetal e anatomo-patológico, bem como executar procedimentos terapêuticos complementares.
Artigo 21 - O Serviço de Ginecologia, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica hospitalar, ambulatorial e de emergência na especialidade de ginecologia.
Artigo 22 - O Serviço de Obstetrícia, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica hospitalar, ambulatorial e de emergência a pacientes durante o ciclo gravídico puerperal.
Artigo 23 - O Serviço de Neonatologia, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica hospitalar ao recém-nato normal e patológico na especialidade de neonatologia.
Artigo 24 - O Serviço de Atendimento Especializado, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuiçã prestar assistência médica hospitalar nas especialidades de anestesiologia, infectologia e terapia intensiva.


SUBSEÇÃO IV


Da Divisão de Enfermagem


Artigo 25 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 26 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto. Artigo 27 - O Serviço de Enfermagem de Pacientes Internos, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas diversas dependências da "Unidade", respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 28 - O Serviço de Enfermagem de Pacientes Externos, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas diversas dependências da "Unidade", respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 29 - O Serviço de Enfermagem de Neonatologia, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem ao recém-nato normal e patológico nas diversas dependências da "Unidade".
Artigo 30 - O Serviço de Enfermagem Especializada, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem ao centro cirúrgico e obstétrico, além de prover com material esterelizado as diversas dependências da "Unidade", por intermédio da central de material esterilizado.


SUBSEÇÃO V


Da Divisão de Apoio técnico


Artigo 31 - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades de arquivo médico, nutrição e dietética, serviço social e farmácia.
Artigo 32 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por encargo as atividades previstas no artigo 16 deste decreto. Artigo 33 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição.
I - por meio da Seção de Registro Geral:
a) receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes da "Unidade";
b) fornecer informações sobre os pacientes;
c) preparar as agendas necessárias e
d) fornecer atestados, declarações e laudos médicos;
II - por meio da Seção de Arquivo Médico:
a) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários e
b) obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades da "Unidade".
III - por meio da Seção de Coleta e Classificação de Dados:
a) coletar e classificar dados, elaborando relatórios;
b) produzir informações específicas;
c) elaborar gráficos e
d) fornecer subsídios à Seção de Apropriação de Dados do Serviço de Finanças da "Unidade".
Artigo 34 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Dietoterapia:
a) programar as dietas normais, especiais e lácteas para os pacientes e outros alimentandos;
b) prestar assistência nutricional aos pacientes da "Unidade".
II - por meio da Seção de Preparo e Distribuição:
a) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques de gêneros alimentícios e do material;
b) programar e preparar as dietas alimentares conforme programação e
c) distribuir dietas e refeições conforme programação,
III - por meio da Seção de Lactário preparar e distribuir dietas lácteas.
Artigo 35 - A Seção de Assistência Social, por meio dos Setores de Pacientes Internos e Pacientes Externos, tem por incumbência:
I - planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais das pacientes atendidas na "Unidade";
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando a solução de problemas sócio-econômicos das pacientes atendidas na "Unidade" e
III - colaborar com outros setores da "Unidade" para o cumprimento das suas finalidades.
Artigo 36 - O Serviço de Farmácia, por meio das Seções de Armazenamento, Farmacotécnica e Distribuição, tem por atribuições:
I - armazenar, distribuir, controlar estoques e produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
III - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica e sujeitos a controle sanitário especial;
IV - manter fichas de controle dos medicamentos indicados como sendo suscetíveis de controle especial e
V - iniciar o processo de compra de medicamentos.


SUBSEÇÃO VI


Do Grupo Técnico de Administração Hospitalar


Artigo 37 - O Grupo Técnico de Administração Hospitalar tem por atribuição prestar serviços as dependências da "Unidade" nas áreas de finanças, material, manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 38 - O Setor de Expediente do Grupo Técnico de Administração Hospitalar tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 39 - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações elétricas, motores, geradores, partes mecânicas ou componentes mecânicos, instalações hidráulicas, caldeiras, instalações de madeira, alvenaria e pintura da "Unidade".
Artigo 40 - O Serviço de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição prestar assistência técnica de reparos, substituições e adaptações nos equipamentos eletrônicos, mecânicos e eletromecânicos da "Unidade".
Artigo 41 - O Serviço de Finanças tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) desenvolver o processo de planejamento orçamentário e
b) acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados a disposição da "Unidade";
II - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas e
b) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos segundo programação financeira;
III - por meio da Seção de Apropriação de Dados, consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no documento de faturamento enviando-o ao órgão competente.
Artigo 42 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
b) providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes, fornecedores e clientes e
c) controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas;
II - por meio da Seção de Almoxarifado, receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pela "Unidade";
III - por meio da Seção de Suprimento, atender às necessidades de material observando os prazos de abastecimento e controle de consumo e
IV - por meio da Seção de Administração Patrimonial, cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens da "Unidade", bem como sua movimentação.
Artigo 43 - O Serviço de Administração tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicações:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à materia;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda:
e) informar sobre a localização de papéis e processos e
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - por meio da Seção de Administração de Subfrota, exercer as ttribuições previstas nos artigos 8.º e 9.° do Decreto n.º 9543, de 1.º de março de 1977.
III - por meio da Seção de Zeladoria:
a) proceder limpeza e conservação das áreas internas e externas da "Unidade";
b) triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área da "Unidade" e
c) operar sistemas de telefonia;
IV - por meio da Seção de Vigilância, vigiar as áreas internas e externas da "Unidade", promovendo a segurança do material e do pessoal.
Artigo 44 - O Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, por meio das Seções de Lavanderia e de Rouparia e Costura, tem por atribuição:
I - lavar e manter em condições de uso as roupas da "Unidade";
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas e
III - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.


SUBSEÇÃO VII


Do Serviço de Recursos Humanos


Artigo 45 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 46 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por encargo as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 47 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por incumbência recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes na "Unidade".
Artigo 48 - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por incumbência:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal e
II - participar das atividades de Educação Continuada no âmbito da "Unidade", de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde.
Artigo 49 - A Seção de Administração de Pessoal, pelos Setores de Cadastro e Frequência e de Expediente de Pessoal, tem por incumbência exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14e 15 exceção feita ao inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;


SUBSEÇÃO VIII


Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho


Artigo 50 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes a saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores, quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores, para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, tanto por meio de campanhas, quanto de programas de duração permanente;
IV - registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes de trabalho, ocorridos na "Unidade" e
V - registrar mensalmente os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade.
Artigo 51 - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por incumbência:
I - prestar assistência médica e de enfermagem ao servidores da "Unidade";
II - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais e
III - efetuar acompanhamento médico de acidentes do trabalho.
Artigo 52 - O Setor de Expediente do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto, para todas as dependências do Serviço.


SEÇÃO V


Das Competências


SUBSEÇÃO I


Do Diretor da "Unidade"


Artigo 53 - Ao Diretor da "Unidade", além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das dependências que lhe são subordinadas;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 4 - ERSA-4.
III - gerir, técnica e administrativamente, a "Unidade";
IV - expedir normas internas de organização;
VI - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos de saúde;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; e
VII - em relação ao Sistema de Administração Financeiras e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IX - em relação à administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976; e
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 16 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977; e


SUBSEÇÃO II


Dos Diretores de Divisão e de Serviço


Artigo 54 - Aos Diretores de Divisão e aos de Serviço competente:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das dependências que lhes são subordinadas; e
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 55 - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem da "Unidade" compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviços, bem como propor a lotação dos servidores das dependências subordinadas.
Artigo 56 - Ao Diretor do Grupo Técnico de Administratição Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977; e
V - designar d responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 57 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, em relação ao Sistema de Administraçlão Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 58 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO III


Dos Supervisores de Equipe Médica, dos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e dos Chefes de Seção


Artigo 59 - Aos Supervisores de Equipe Médica, aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados; e
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 60 - Aos Supervisores de Equipe Médica, dos Serviços da Divisão Médica, compete, ainda, coordenar e supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas equipes, nas diversas dependências da "Unidade".
Artigo 61 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem, dos Serviços da Divisão de Enfermagem, compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes, dentro das respectivas áreas de atuação.
Artigo 62 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II, do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.


SUBSEÇÃO IV


Das Competências Comuns


Artigo 63 - São competências comuns do Diretor da "Unidade" e dos demais responsáveis por dependências até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das dependências subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tornar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as dependências subordinadas.
Artigo 64 - São competências comuns do Diretor da "Unidade" e dos demais responsáveis por dependências até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo e
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e material.
Artigo 65 - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, cabe o previsto nos incisos II e X, do artigo 35 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Disposições Finais


Artigo 66 - O Secretário da Saúde baixará, por Resolução e composição e as atribuições do Conselho Técnicos Administrativo.
Artigo 67 - O Diretor da "Unidade" baixará, por Portaria, o Regulamento Interno da "Unidade", mediante aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 68 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - a distribuição e a subordinação das Equipes de que tratam os incisos VIII e VII, dos artigos 6.° e 7.°, respectivamente, deste decreto e
II - a composição e as atribuições das Comissões Permanentes de que trata o artigo 4.° deste decreto observada a legislação pertinente. Artigo 69 - A composição e as atribuições de cada Comissão referida no artigo 4.° deste decreto será estabelecida por ato do Diretor da "Unidade", após aprovação do Conselho Técnico Administrativo, observada a legislação pertinente.
Artigo 70 - A critério do Diretor "Unidade", após aprovação do Conselho Técnico Administrativo, poderão ser instituídas outras Comissões de caráter transitório.
Artigo 71 - Extinto ou rescindido o Convênio SUDS-01/88, a que se refere o artigo 1.° deste decreto, serão automaticamente extintas a estrutura provisoriamente criada e as atribuições definidas neste decreto.
Artigo 72 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1991.


DECRETO N. 32.893, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Cria, na Secretaria da Saúde, a "Unidade de Gestão Assistencial IV" e dá providências correlatas


Retificações do D.O. de 1.º-2-91

Artigo 3.º - .
onde se lê: A "Unidade de Gestão Assistencial N" tem por finalidade:
leia-se: A "Unidade de Gestão Assistencial IV" tem por finalidade:
onde se lê:I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, ... e o diagnóstico, tratamento e reabilitação de população portadora dessas afecções.
leia-se: I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, ... e o diagnóstico, tratamento e reabilitação da população portadora dessas afecções.
Na Seção V - Das Competências - Subseção I, leia-se como segue e não como constou:
NA SEÇÃO V

Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor da "Unidade"

Artigo 53 - Ao Diretor da "Unidade": além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das dependências que lhe são subordinadas;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde-4 - ERSA 4.
III - gerir, técnica e administrativamente, a "Unidade";
IV - expedir normas internas de organização;
V - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
VI - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos de saúde;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e
VIII - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IX - em relação a administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.° 9.361, de 31 de dezembro de 1976 e,
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 16 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977 e
Artigo 54 - ...
onde se lê:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das dependências que lhes são subordinadas; e
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto, ...
leia-se:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das dependências que lhe são subordinadas;
I - gerir e administrar, as dependências que lhes são subordinadas e
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto, ...
Disposições Finais
Artigo 66 -
onde se lê: O Secretário da Saúde baixará por Resolução e ...
leia-se: O Secretário da Saúde baixará por Resolução a ..