ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a importância da realização de evento que possibilite a discussão dos grandes problemas da área da saúde, bem como a avaliação dos avanços decorrentes do processo de descentralização das ações e serviços de saúde e
Considerando a necessidade de discussão prévia do Sistema Único de Saúde, previsto nos artigos 222 e seguintes da Constituição do Estado, a ser regulamentado na forma de lei estadual a ser editada,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a realização, no mês de abril de 1991, da I Conferência Estadual de Saúde, destinada a promover a avaliação e discussão da realidade sanitária e a propositura de diretrizes para a política governamental de saúde no Estado.
Artigo 2.º - Para organizar o evento autorizado no artigo anterior, fica constituida Comissão Especial, composta pelos seguintes membros, sob a presidencia do primeiro designado:
I - Secretário da Saúde;
II - Chefe do Gabinete do Secretário da Saúde;
III - Diretor do Departamento de Administração da Secretaria da Saúde - DAS;
IV - Coordenadores das Regiões de Saúde;
V - Presidente da Associação dos Prefeitos Paulistas e
VI - um representante da Associação das Secretarias Municipais de Saúde do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de Janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti,
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de Janeiro de 1991.
Dispôe sôbre a realização da Conferência Estadual de Saúde
Retificação do D.O. de 1-2-91
onde se lê: Considerando a necessidade de discussão previa ... a ser regulamentado na forma de lei estadual a ser editada ...
leia-se: Considerando a necessidade de discussão prévia ... a serem regulamentados na forma de lei estadual a ser editada ...