ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido para a administração da Secretaria da Fazenda, um imóvel sem benfeitorias, localizado no Município de Rancharia, sem destinação especial, com destino à instalação das unidades fazendárias naquele município, com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo PR-10-2331/89, da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, a saber: "Iniciam no ponto "A", denominado em planta anexa, situado no alinhamento predial da Avenida Pedro de Toledo, na divisa com a propriedade ocupada por João Baqueta; desse ponto, segue em reta com rumo SE 81° 19' e distância 31,00m, confrontando com propriedade ocupada por João Baqueta, até encontrar o ponto "B "; desse ponto, deflete à esquerda e segue em reta com rumo NE 08°41' e distância 24,00m, confrontando com propriedade ocupada por Vitorio Perini, até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue em reta com rumo SE 81° 19' e distância 20,00m, confrontando com propriedade que consta pertencer a Vitorio e Antonio Perini, até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à esquerda e segue em reta com rumo NE 08°41' e distância de 35,87m, confrontando com propriedades pertencentes a Aparecido Spolador, Ari Izidio da Silva, Antonio Mussolini e Euclides Fontes, até encontrar o ponto "E"; desse ponto, deflete à esquerda e segue em reta com rumo SW 81°19' e distância 38,59m, confrontando com propriedade ocupada pela Prefeitura Municipal de Rancharia, até encontrar o ponto "F", situado no alinhamento predial da Avenida Pedro de Toledo; desse ponto, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento citado com rumo SW 32°42' e distância 30,27m, até encontrar o ponto "G"; desse ponto, deflete à esquerda e segue ainda confrontando com o alinhamento da Avenida Pedro de Toledo com rumo SW 08°41' e distância 31,90m até encontrar o ponto "A", início da presente descrição, encerrando área de 2.400.00m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados).".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1991.