Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.956, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1991

Institui o "Dia Estadual de Combate ao Dengue" no ano de 1991 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de se assegurar ampla mobilização comunitária e efetiva participação dos recursos do Estado de São Paulo nas ações para controle do Dengue, a serem desencadeadas em todo o território do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o dia 16 de fevereiro de 1991 como o "Dia Estadual de Combate ao Dengue".
Artigo 2.º - Fica constituído, sob a presidência do Secretário da Saúde, o Grupo Estadual de Coordenação, com a finalidade de centralizar e supervisionar as ações para controle do Dengue e de combate aos vetores.
Artigo 3.º - O Grupo Estadual de Coordenação será integrado por 1 (um) representante de cada Secretaria, órgão ou entidade a seguir enumerados:
I - da Secretaria do Trabalho e da Promoção Social;
II - da Secretaria da Educação;
III - da Secretaria da Segurança Pública;
IV - do Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
V - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VII - da Secretaria dos Transportes;
VIII - da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
IX - da CESP - Companhia Energética de São Paulo;
X - da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A.;
XI - da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
XII - do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA;
XIII - da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
XIV - da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
XV - do Centro de Vigilância Sanitária - CVS;
XVI - do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE.


Parágrafo único - O Grupo Estadual de Coordenação contará com uma Secretaria Executiva, a ser constituída pela Secretário da Saúde.


Artigo 4.º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado deverão prestar irrestrita colaboração para o pleno êxito das ações de controle do Dengue, fornecendo recursos humanos e materiais, mediante requisição do Presidente do Grupos Estadual de Coordenação, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 5.º - São considerados de natureza relevante os serviços prestados nas ações de combate aos vetores, que os funcionários e servidores estaduais terão consignados em seus prontuários, mediante certificados de participação expedidos pelo Secretário da Saúde.


Parágrafo único - Desde que, nos dias úteis, comprovadamente, participarem de atividades relacionadas com ações de controle do Dengue, inclusive treinamento, os funcionários e servidores estaduais ficarão desobrigados do ponto em suas respectivas repartições e poderão usufruir um dia de folga para cada dia de participação no combate aos vetores, quando recairem em sábados, domigos e feriados.


Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1991.


DECRETO N. 32.956, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991

Institui o "Dia Estadual de Combate ao Dengue" no ano de 1991 e dá outras providências


Retificação do D.O. de 8-2-91
Artigo 4.º - ...
onde se lê: mediante requisição do Presidente do Grupos Estadual de Coordenação, inclusive aos sábados, domingos e feriados...
leia-se: mediante requisição do Presidente do Grupo Estadual de Coordenação, inclusive aos sábados, domingos e feriados...