DECRETO N. 32.968, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991

Altera a redação de dispositivos do Regulamento da Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar, 
aprovado pelo Decreto n. 52.585, de 28 de dezembro de 1970 e dá outras providências correlatas

TONICO RAMOS, Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os dispositivos do Regulamento da Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 52.585, de 28 de dezembro de 1970, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o Artigo 24:
"Artigo 24 - Os candidatos aos diversos cursos previstos neste regulamento à exceção do C.A.Sgt., cuja matrícula é compulsória, serão selecionados em concursos organizados pela E.F.A. e aprovados pelo Comandante Geral.
§ 1.º - Para se inscrever nesses concursos são condições mínimas a serem observadas: 
1 - ser aprovado o Cabo PM ou o Soldado PM mobilizável em exames de suficiência física, conforme critérios estabelecidos pela Corporação;
2 - estar a praça no efetivo exercício de suas funções, bem como, pelo menos, no bom comportamento;
3 - não registrar a praça, nos últimos 2 (dois) anos, punição disciplinar por faltar à verdade, apropriar-se de coisa alheia, indevidamente, ou embriagar-se;
4 - ser o candidato julgado apto em exames médico e odontológico realizados na sua unidade ou serviço;
5 - apresentar certificado de conclusão do 1.° Grau para o candidato ao CFC e 2.º Grau para o candidato ao CFSgt;
6 - interstício de 2 (dois) anos na graduação, para o candidato ao CFC e CFSgt;
7 - ser motorista habilitado e possuir autorização, expedida pelo órgão competente da Polícia Militar, para conduzir viaturas da Corporação, o candidato ao CFC, e
8 - ser datilógrafo e apresentar a documentação comprobatória de habilitação, expedido por órgão público ou particular, o candidato ao CFSgt.
§ 2.º - Além das normas previstas no parágrafo anterior, devem ser observadas as instruções expressas em Boletim Geral da Corporação que complementam a regulamentação de cada concurso e prescrevem outras providências a serem adotadas". 
II - o Artigo 27:
"Artigo 27 - O preenchimento das vagas ocorrerá mediante a ordem de classificação dos candidatos, obtida no concurso, sendo que os concursos poderão ser realizados para o preenchimento de vagas em áreas ou Organização Policial Militar (OPM) determinadas, caso em que o candidato ficará vinculado à opção pela área ou OPM, no ato da inscrição.
§ 1.º - As notas obtidas no concurso serão ponderadas da seguinte maneira: 


§ 2.º - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 3.º - Ao tempo de serviço serão atribuídos até 30 (trinta) pontos, correspondendo, para cada ano de serviço, 1 (hum) ponto e as frações de tempo de serviço serão consideradas até 0,5 (meio) ponto, quando iguais ou superiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias.
§ 4.º - A classificação será dada pela nota final, resultante do total de pontos obtidos pela soma das notas das provas e dos pontos atribuídos ao tempo de serviço.
§ 5.º - Em caso de empate, a vaga será atribuída ao candidato mais antigo".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n. 18.671, de 2 de abril de 1982 e o Artigo 2.º do Decreto n. 30.412, de 14 de setembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1991.
TONICO RAMOS
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de fevereiro de 1991.