Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.974, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1991

Determina a adoção de medidas para impedir a formação de criadouros dos vetores Aedes Aegypti e Aedes Albopictus nos prédios ocupados pelos orgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dá outras providências

TONICO RAMOS, Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a ocorrência de epidemia de Dengue no Estado de São Paulo, localizada em diversos municípios;
considerando a presença dos mosquitos vetores Aedes aegypti e Aedes albopictus em grande parte do Estado, ultrapassando o índice de Bretau de 5 em vários municípios;
considerando o risco de expansão da epidemia de Dengue e sua consequente introdução em outros municípios;
considerando principalmente, a necessidade da adoção de medidas pertinentes, por parte de todos os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, tendentes a impedir a formação e provocar a eliminação de criadouros dos vetores Aedes aegvpti e Aedes albopictus,
Decreta:


Artigo 1.º - Os dirigentes de órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, deverão adotar medidas pertinentes para impedir a formação, nos prédios e dependências que ocupam, de criadouros de vetores Aedes aegypti e Aedes albopictus, bem como provocar a eliminação dos já existentes.
Artigo 2.º - Cabe ao Secretário da Saúde estabelecer que medidas operacionais devem ser observadas para impedir a formação de criadouros dos vetores, bem como para eliminar os ja existentes, nos prédios e dependências onde se encontram instalados os órgãos e entidades mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - A Secretaria da Educação deverá promover concurso nas escolas da rede estadual de ensino. visando a conscientização dos alunos de 1.º grau no combate ao Dengue, por meio de palestras, trabalhos escolares, redações e desenhos de temas versando sobre o assunto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua pubicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1991.
TONICO RAMOS
José Aristodemo Pinotti. Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govenro, aos 18 de fevereiro de 1991.