Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.976, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Capivari, de imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Capivari da parte térrea do prédio onde funciona o Museu Histórico e Pedagógico "Doutor Cesário Motta" à Rua Sinhazinha Frota (Praça José Zuza), em Capivari, devidamente descrita e caracterizada no memorial e planta constante do processo PR-5 n.º 1070/89, da Procuradoria Regional de Campinas, a saber: "Tem início no ponto 0, situado no alinhamento da Rua Sinhazinha Frota, distante 30,00m do cruzamento desse alinhamento com a Rua XV de Novembro; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 60,20m, confrontando com próprio estadual ocupado pela Delegacia de Capivari, até encontrar o ponto 1; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 39,00m, confrontando com próprio estadual, ocupado pelo Centro de Saúde de Capivari, até encontrar o ponto 2; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 39,00m, confrontando com próprio municipal ocupado pelo Mercado e Estação Rodoviária, até encontrar o ponto 3, situado no alinhamento da Rua Sinhazinha Frota, desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento dessa rua, numa distância de 39,00m, até encontrar o ponto 0, onde teve início a presente descrição, encerrando esse perímetro a área de 2.34,80m² (dois mil, trezentos e quarenta e sete metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).".
Artigo 2.º - O imóvel destina-se à instalação da Biblioteca Municipal de Capivari.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o artigo 1.° deste decreto será feita através de competente termo, a ser lavrado na Procuradoria Regional de Campinas, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado.
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1991