Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.978, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Ariranha, de imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:


Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Ariranha, de imóvel situado naquele município, com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo PGE-102.997/90 da Procuradoria Regional de São José do Rio Preto. a saber
"Tem início no ponto "A", assinalado em planta anexa e localizado na divisa de próprio estadual sob administração da Secretaria da Educação, no alinhamento da Rua São João. Deste ponto, segue pelo alinhamento da Rua Campos Salles, na distância de 44,40m até o ponto "B". localizado na intersecção dos alinhamentos das Ruas Campos Salles e São João. Daí, deflete á direita com ângulo de 90°00" e seguem pelo alinhamento da Rua São João. na distância de 38.40m até o ponto "C ". localizado em divisa com o próprio estadual. sob administração da Secretaria da Educação. Daí, deflete à direita com ângulo de 90°00' e seguem pela referida divisa na distância de 14,40m até o ponto "D", localizado em divisa com o próprio estadual. Deste ponto deflete à direita com ângulo de 90°00" e seguem pela referida divisa na distância de 38,40m até o ponto "A", onde teve início a descrição encerrando uma área de 1.704,96m² (um mil, setecentos e quatro metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados) A construção encerra uma área de 455,67m² (quatrocentos e cinqüenta e cinco metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados).
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-á a abrigar a sede do Governo Municipal.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o artigo 1.° será efetivada através do competente "Termo de Permissão de Uso" a ser lavrado na Procuradoria Regional de São José do Rio Preto, mediante condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1991.