Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.981, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, por prazo indeterminado, em favor da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, de imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, por prazo indeterminado, em favor da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, do imóvel da antiga Casa'da Lavoura local, situado na Estrada de Santa Izabel n.° 1.489, naquele município, constituído de 3 (três) edificações, totalizando a área construída de 282,64m² (duzentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados) e respectiva área de terreno, com 902,15m² (novecentos e dois metros quadrados e quinze decimetros quadrados), com as medidas, características e confrontações constantes dos trabalhos técnicos anexos ao processo n.° 97 062/86, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a saber: "Inicia no ponto "A", localizado a cerca de 25,80m do cruzamento de alinhamentos da Estrada de Santa Izabel com a Rua "A"; do ponto "A", segue pelo alinhamento desta Estrada, na distância de 22,30m, até encontrar o ponto "B"; deste ponto, deflete à direita, em curva de concordância de 5,50m, aproximadamente, até atingir o ponto "C"; deste ponto, segue pelo alinhamento da Rua "A", na distância de 31,70m, até encontrar o ponto "D"; deste ponto, deflete à direita, com ângulo aproximado de 90.°, e segue na distância de 25,60m, até encontrar o ponto "E"; deste ponto, deflete à direita, com ângulo aproximado de 90.°, e segue em linha reta na distância de 35,20m, até encontrar o ponto "A", inicial desta descrição."


Parágrafo único - O imovel destinar-se-á a instalação do Departamento de Saúde da Secretaria Municipal da Promoção Social da Prefeitura permissionária.


Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada através de termo próprio, a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geraldo do Estado, do qual deverão constar as condições a serem impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado,
Secretário da Justiça
Antonio Félix Domingues,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1991.