ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precario e por tempo indeterminado, em favor do Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA, de uma sala localizada nas dependências do prédio do Serviço de Produção de Sementes, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, situado a Avenida Brasil n.° 1.339, na cidade de Presidente Prudente, com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo n.° 10-2 665, de 1989, da Procuradoria Regional de Presidente Prudente
Paragrafo único - O imóvel destinar-se-á à instalação de um Posto de Atendimento Bancário do BANESPA.
Artigo 2.º A permissão de uso sera formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Presidente Prudente, da procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1991
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1991.