Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.996, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991

Centraliza no Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA e na BANESPA S/A Corretora de Cãmbio e Títulos, os recursos destinados a aplicações financeiras, pelo Sistema de Crédito do Estado, por todos os Orgãos da Administração do Estado, Entidades Autárquicas,Fundações mantidas pelo Estado e Empresas em que a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, é acionista majoritário

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Artigo 1.º - A centralização de recursos disponíveis, destinados a aplicações financeiras, pelo Sistema de Crédito do Estado, por todos os Órgãos da Administração do Estado, Entidades Autárquicas, Fundações mantidas pelo Estado e Empresas em que a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, e acionista majoritária passa a ser exercida pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e pela BANESPA S.A. Corretora de Câmbio e Títulos.
Artigo 2.º - Ficam expressamente revogados os artigos 1.° e 3.° do Decreto n.° 13.432, de 22 de março de 1979, com a nova redação dada a este último pelo artigo 1.° do Decreto 22.867, de 1.° de novembro de 1984.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 1991.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1991.