Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.011, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, pelo prazo de 10 anos, em favor da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. de imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em favor da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., do imóvel consistente na área de terreno, com 1,400,00m² (hum mil e quatrocentos metros quadrados), localizado no Pico do Jaraguá, Município e Comarca desta Capital, com as medidas, características e confrontações constantes do memorial descritivo e planta anexos ao processo n.º 21.718/61, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "As divisas desta área iniciam-se no ponto "PP" situado a 18,50m e rumo magnético NW 06°07' do centro do pico mais alto, onde será erguido o monumento S. Paulo Apóstolo; daí, seguem o rumo 76°37' SE na distância de 20,50m até o ponto "B"; daí, defletem à direita e seguem com rumo SW 13°23' e distância de 40,00m até encontrarem o ponto "M2"; daí, defletem, à direita e seguem com o rumo NW 76°37' e uma distância de 35,00m até encontrarem o ponto "C"; daí, defletem à direita e seguem com o rumo 13°23' NE e uma distãncia de 40,00m, até encontrarem o ponto "D"; daí, defletem à direita e seguem com o rumo 76°37' SE e uma distância de 14,50m até encontrar o ponto "PP", origem da descrição, encerrando uma área de 1.400,00m². Na parte central do citado imóvel existe uma passagem de 2,00m de largura por 41,00m de comprimento, que dá acesso à continuação do espigão do pico."


Parágrafo único - O imóvel destina-se à instalação de torre de televisão e respectivos transmissores.


Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada através de termo próprio, a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar, além de outras e no que couber, as condições e as obrigações a cargo da permissionária, enumeradas na Lei n.º 7.459, de 16 de novembro de 1962.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado,
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de fevereiro de 1991.