Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.018, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1991

Centraliza no "Fundo de Aplicação Financeira" do Banco do Estado de São Paulo S/A-Agência Central São Paulo as aplicações financeiras pelo Sistema de Crédito do Estado, Entidades Autárquicas, Fundações mantidas pelo Estado e Empresas em que a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, é acionista majoritário

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Artigo 1.º - As aplicações financeiras pelo Sistema de Crédito do Estado, por todos os Orgãos da Administração do Estado, Entidades Autárquicas, Fundações mantidas pelo Estado e Empresas em que a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, é acionista majoritária passam a ser feitas no "Fundo de Aplicação Financeira" do Banco do Estado de São Paulo S/A - Agência Central - São Paulo.
Artigo 2.º- Ficam expressamente revogados os Decretos n.°s 13.432, de 22 de março de 1979, 22.867, de 1.° de novembro de 1984, e 32.996, de 18 de fevereiro de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de fevereiro de 1991.