Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.034, DE 08 DE MARÇO DE 1991

Centraliza no "Fundo de Aplicação Financeira" administrado pelo BANESPA S/A- Corretora de Câmbio e Títulos, as aplicações financeiras pelo Sistema de Crédito do Estado por todos os orgãos da Administração Estadual, Entidades Autárquicas, Fundações mantidas pelo Estado e Empresas em que a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, é acionista majoritária

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As aplicações financeiras pelo Sistema de Crédito do Estado por todos os Órgãos da Administração Estadual, Entidades Autárquicas, Fundações mantidas pelo Estado e Empresas em que a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, é acionista majoritária passam a ser feitas no "Fundo de Aplicação Financeira", administrado pela Banespa S/A - Corretora de Câmbio e Títulos.
Artigo 2.º - Ficam expressamente revogados os Decretos n.°s 13.432, de 22 de março de 1979, 22.867, de 1.° de novembro de 1984, 32.996, de 18 de fevereiro de 1991, e 33.018 de 28 de fevereiro de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de fevereiro de 1991 e revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1991
ORESTES QUÉRCIA
a) José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 8 de março de 1991.