DECRETO N. 33.053, DE 12 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal, na Secretaria de Estado do Governo, para transferência
à Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, visando ao atendimento de Despesas Correntes

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Artigo 7.° e inciso I, do Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990;
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CrS 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria de Estado do Governo, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme Tabeias em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior sera coberto com recursos a que alude o inciso II, do Parágrafo 1.º, do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinee contormidade:
I - Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), conforme dispõe o Artigo 7.º, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, e
II - Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), conforme dispõe o inciso I, do Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990,
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Fundação Faria Lima-CEPAM, mediante a suplementação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), observando se nas classificações Institucional, Econômica e Fundonal Programática, a discriminação constante das tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II do prágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 32.802, de 27 de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 22 de fevereiro de 1991 e revogando o Decreto n. 33.008, de 22 de fevereiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de março de 1991.