ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º- A frota de veículos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, da Secretaria da Administração, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "B" - 1 (um) veículo;
Grupo "S-1" - 19 (dezenove) veículos;
Grupo "S-2" - 5 (cinco) veículos;
Grupo "S-4" - 2 (dois) veículos;
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 25.174, de 12 de maio de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Tiacci Kirsten, Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.