Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.082, DE 13 DE MARÇO DE 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de São Paulo, necessário à FEPASA-Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 267,35m² (duzentos e sessenta e sete metros quadrados e trinta e cinco decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de São Paulo, necessário aquela empresa para a consolidação complementar da ligação Ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a Sukegoro Iwata com as medidas limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1358/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia da FEPASA, a saber: "O terreno começa no ponto (A) que dista 38,00m a esquerda do km 154 +700,00m do eixo da linha em trafego, seguem: 16,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 44,51m a esquerda do km 154 + 715,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 19,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 41,00m a esquerda do km 154 + 734,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 29,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 41,00m a esquerda do km 154 + 764,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 8,34m em reta pela cerca divisa até o ponto (E) que dista 32,00m à esquerda do km 154 + 764,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com Marilia Maria Junqueira de Matos; 16,86m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 38,00m a esquerda do km 154 + 748,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 48,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriaçao, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1.956.
Artigo 3.º- As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPA SA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral,
Secretrários dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.