ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fepasa - Ferrovia Paulista S/A, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 659,24m² (seiscentos e cinquenta e nove metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados), e respectivas benfeito- rias, situado no Município e Comarca de São Paulo, necessário à Fepasa - Ferrovia Paulista S/A, para a consolidação complementar da ligação Ferrovia de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a Marilia Maria Junqueira de Matos, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1358/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia da Fepasa, a saber: "O terreno começa no ponto (D) que dista 41,00m à esquerda do km 154 + 764,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 30,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 41,00m à esquerda do km 154 + 794,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 14,23m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 36,50m à esquerda do km 154 + 808,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 18,50m em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que dista 18,00m à esquerda do km 154 + 808,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 46,39m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 32,66m à esquerda do km 154 + 764,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a Fepasa; 8,34m em reta pela cerca divisa, confrontando com Sukegoro Iwata até o ponto (D) de partida.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral,
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel situado no Municipio e Comarca de São Paulo, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Retificação do D.O. de 14-3-91
No preâmbulo leia como segue e não como constou: ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 47, inciso XIV da Constituição do Estado,combinado com os artigos 2° e 6° do Decreto-lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956.