Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.087, DE 13 DE MARÇO DE 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Casa Branca, necessário à FEPASA-Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta: ,


Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 3.457,10m² (três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete metros quadrados e dez decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Casa Branca, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., para o plano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Helvétia a Evangelina, imóvel esse que consta pertencer a José Eduardo Contani, com as medida, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.° A-1386/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., a saber:
O terreno começa no ponto (A) que dista 20,00m à esquerda do km 180 + 416,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 27,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 30,00m à esquerda do km 180 + 440,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 47,91m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 35,00m à esquerda do km 180 + 485,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 135,09m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 40,00m à esquerda do km 180 + 620,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 44,72m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 20,00m a esquerda do km 180 + 660,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 246,50m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta da verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.