ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º- Ficam criadas nas Delegacias de Ensino, das Divisões Regionais de Ensino, adiante enumeradas da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, as seguintes unidades escolares:
I - Divisão Regional de Ensino da Capital-2, na 10.ª Delegacia de Ensino:
a) a EEPG Vila Monte Santo,
b) a EEPG Conjunto Habitacional São Carlos e
c) a EEPG Jardim São Silvestre II, no Distrito de São Miguel Paulista,
d) a EEPG Jardim Mabel I,
e) a EEPG Conjunto Habitacional Encosta Norte II e
f) a EEPG Conjunto Habitacional Encosta Norte III, no Distrito de Itaim Paulista-,
II - Divisão Regional de Ensino-5-Leste:
a) na Delegacia de Ensino de Suzano:
1. a EEPG do Jardim São Bernardino,
2. a EEPG do Jardim Luela e
3. a EEPG (Agrupada) do Jardim Margareth, no Município de Suzano,
4. a EEPG de Vila Santa Margarida II, no Município de Ferraz de Vasconcelos;
b) na Delegacia de Ensino de Itaquaquecetuba, a EEPG do Parque Piratininga, no Município de Itaquaquecetuba;
III - Divisão Regional de Ensino-6-Sul, na 2.º Delegacia de Ensino de São Bernardo do Campo, a EEPG Parque São Pedro, no Município de São Bernardo do Campo.
Artigo 2 .º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das Escolas de que trata o artigo anterior e fixará o numero de classes de 1.ª a 4.ª séries do Ensino Fundamental.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 9984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 6 .º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na seguinte conforidade:
I - a 8 de janeiro de 1990, o inciso I e alínea "a" do inciso II do artigo 1.º;
II - a 1.º de fevereiro de 1991, a alínea "b" do inciso II e o inciso III do artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Aldo Martins,
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.
Dispõe sobre a criação de unidades escolares
Retificação do D.O. de 14-3-91
Artigo 4.º - ...
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onde se lê: deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 9984.
leia-se: deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Cláusula Retificada - Nona.
Cláusula Nona - Do Prazo - O prazo para o término da execução do Convênio, que teve início na data de sua celebração (22-12-88) fica prorrogado para o dia 31-12-91.
Parágrafo único - Inalterado.
Data de Assinatura - 14-3-91.