Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.104, DE 13 DE MARÇO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do inciso IV do artigo 1º e do artigo 2º da Lei Municipal nº 22, de 03/07/1990. do Município de Cravinhos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV e 36, § 3.°, da Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV e § 3.°, da Constituição Estadual, tendo em vista o acordao proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 11.915-0/1, interposta pelo Prefeito Municipal de Cravinhos e atendendo ao oficio n.° 82/91, de 6 de fevereiro de 1991, da Presidência daquela Corte de Justiça.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução do inciso IV do artigo 1.° e do artigo 2.° da Lei Municipal n.° 22, de 03 de julho de 1990, do Município de Cravinhos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado,
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.