DECRETO N. 33.129, DE 15 DE MARÇO DE 1991

Cria a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - É criada, junto ao Gabinete do Governador, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais com a finalidade de assessorar o Governador em seus contatos externos em matéria financeira, comercial, cultural, científica, técnica e tecnológica com entidades privadas estrangeiras, com organismos internacionais e com agências especializadas de governos estrangeiros, em articulação, sempre que necessário, com o Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 2.º - A Assessoria Especial a que se refere o artigo anterior será dirigida pelo Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, que terá todas as prerrogativas de Secretário de Estado.
Artigo 3.º - A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais contará, para o desempenho de suas atribuições, com:
I - Secretaria Executiva;
II - Corpo Técnico;
III - Coordenação Econômico-Financeira;
IV - Coordenação de Cooperação Científica e Técnica;
V - Coordenação de Promoção de Exportações e de Investimentos Estrangeiros.
Artigo 4.º - Integram, ainda, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, como órgãos colegiados:
I - o Comitê de Gestão de Financiamentos Externos;
II - o Comitê de Relações Empresariais.

§ 1.º - O Comitê de Gestão de Financiamentos Externos, presidido pelo Governador do Estado, é órgão deliberativo composto pelo Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, que é o seu Vice-Presidente, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Planejamento e Gestão e pelo Presidente do Banco do Estado de São Paulo.

§ 2.º - O Comitê de Relações Empresariais, órgão consultivo, terá a seguinte composição:
1. o Presidente, escolhido dentre pessoas de notório saber e experiência na área de administração de empresas e de negociações econômicas internacionais, designado pelo Governador;
2. 5 (cinco) representantes do setor empresarial, escolhidos pelo Governador;
3. o Secretário-Adjunto da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
4. o Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda;
5. o Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo;
6. o Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Gestão;
7. o Diretor de Operações Internacionais do Banco do Estado de São Paulo.

§ 3.º - O Comitê de Gestão de Financiamentos Externos terá as seguintes atribuições:
1. formular a política de endividamento externo do Estado;
2. conceder prioridade, em função da política de desenvolvimento e endividamento externo do Estado, a propostas de contratação de operações financeiras externas dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado;
3. coordenar a contratação de operações financeiras externas, junto a fontes multilaterais, governamentais e privadas, por órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado;
4. fixar normas sobre a reestruturação da dívida externa da administração direta, indireta e fundacional do Estado; 
5. deliberar sobre operações de refinanciamento e de conversão de dívida do Estado. 

§ 4.º - O Comitê de Relações Empresariais terá as seguintes atribuições:
1. assessorar o Governador na formulação de políticas e programas, globais ou setoriais, de apoio as empresas privadas estabelecidas no Estado, para aumentar a eficiência e a produtividade dessas empresas pela modernização dos métodos de gestão empresarial, produção, distribuição e comercialização, interna e externa, de seus produtos;
2. assessorar o Governador na formulação de políticas e programas de incentivo a instalação no Estado de capitais estrangeiros de risco, especialmente os que operem com tecnologia de ponta;
3. assessorar o Governador na formulação de políticas e programas de apoio às empresas privadas estabelecidas no Estado, em particular as de capital nacional, em matéria de acesso no Exterior a tecnologia de ponta;
4. assessorar o Governador na formulação de políticas e programas de estímulo a exportação de bens e serviços pelas empresas privadas estabelecidas no Estado;
5. servir, para os fins supramencionados, de mecanismo de ligação entre o Governador e o setor empresarial estabelecido no Estado, diretamente ou por meio de associações de classes produtoras e de Câmaras de Comércio e Indústria. 

Artigo 5.º - Cabe a Assessoria Especial:
I - assessorar o Governador no controle das operações de crédito externo, contraídas ou a serem contraídas pelos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado;
II - coordenar e avaliar a negociação, contratação e o gerenciamento de créditos externos, de qualquer natureza e origem, em toda a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado;
III - manifestar-se, previamente, sobre solicitações, negociação, renegociação, aditamentos e outros atos assemelhados, inclusive avais do Tesouro Estadual e quaisquer outras formas de garantia, relacionados a créditos de entidades privadas ou governamentais estrangeiras, organismos internacionais ou multilaterais e organizações não governamentais, sob responsabilidade de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado;
IV - manter cadastro atualizado de todas as transações de crédito ou financiamento externo, de responsabilidade da Administração Pública Estadual;
V - constituir e manter banco de dados contendo informações sobre os assuntos referentes à sua área de atuação;
VI - constituir e coordenar grupos de trabalho para a implementação e acompanhamento de programas e projetos de intercâmbio e cooperação externos, nas áreas econômica, científica, técnica, tecnológica, cultural e comercial, envolvendo os setores público e privado;
VII - promover estudos, pesquisas e seminários sobre temas relacionados à sua área de atuação;
VIII - disseminar informações e estudos referentes à sua área de atuação;
IX - manter o Governador informado e atualizado no que se refere a:
a) eventos internacionais, particularmente de ordem econômica, financeira e comercial, relevantes para a economia do Estado;
b) oportunidades, interesses e riscos econômicos para o Estado decorrentes de eventos internacionais;
c) visitantes estrangeiros de interesse para o Governo do Estado;
d) iniciativas recomendáveis por parte do Governo do Estado junto ao Governo Federal, ou em artibulação com o Ministério das Relações Exteriores, no exterior, visando ao desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e cultural do Estado;
X - coordenar, acompanhar e avaliar as ações das Secretarias de Estado, dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, resultantes de acordos, protocolos, convênios, contratos, recebimento de auxílio material, recursos a fundo perdido ou equipamento e quaisquer outras atividades que envolvam vgovernos de países estrangeiros, entidades privadas estrangeiras ou organismos multilaterais;
XI - por meio da Coordenação Econômico-Financeira:
a) analisar alternativas para administração da dívida externa da administração direta, indireta e fundacional do Estado, incluindo operações de refinanciamento e de conversão;
b) identificar oportunidades de captação de empréstimos e financiamentos externos para atender à realização de projetos de interesse do Estado;
c) manter contato com organismos multilaterais, agências governamentais e instituições financeiras privadas estrangeiras;
d) manter banco de dados sobre:
1 - dívida externa da administração direta, indireta e fundacional do Estado, incluindo informações sobre negociações em andamento para novas operações;
2 - projetos de interesse da administração direta, indireta e fundacional do Estado, cuja execução depende ou possa vir a depender de recursos externos;
e) opinar sobre a viabilidade e a prioridade de projetos para os quais órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado pretendam obter recursos externos;
f) acompanhar a execução de projetos com participação de recursos externos;
h) integrar grupos de trabalho, criados por determinação do Assessor Especial, para análise, execução, acompanhamento e avaliação de projetos de interesse do Estado de São Paulo;
XII - por meio da Coordenação de Cooperação Científica e Técnica:
a) promover, no quadro de acordos de cooperação firmados pelo Brasil com outros países e organismos internacionais, programas e projetos de cooperação nas áreas de ciência e tecnologia entre entidades públicas e privadas do Estado com entidades públicas e privadas estrangeiras;
b) identificar os organismos e instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, coordenação e fomento científico e tecnológico no exterior, tendo em vista a organização de um centro de documentação e informação sobre o setor;
c) identificar a demanda tecnológica no setor produtivo e as possibilidades de acordos de cooperação no exterior;
d) acompanhar as atividades dos órgãos de fomento e execução de pesquisa do Estado, identificando as necessidades e prioridades de intercâmbio científico e tecnológico;
e) promover a transferência de tecnologia, inclusive por intermédio de "joint-ventures" entre empresas nacionais e estrangeiras, atuando em conjunto com a Coordenação Econômico-Financeira;
XIII - por meio da Coordenação de Promoção de Exportações e de Investimentos Estrangeiros.
a) prestar ao Governador do Estado informações sobre:
1. andamento de negociações internacionais de que o Brasil participe, envolvendo comércio de bens, comercio de serviços, propriedade intelectual e investimentos;
2. mecanismos dos processos de integração econdmica regional, em particular aqueles de que o Brasil seja parte;
3. politicas, legislação e práticas dos principais parceiros econômicos do Brasil na área do comércio de bens, comércio de serviços, propriedade intelectual e investimentos;
b) prestar assistência ao Governador do Estado nos seus contatos com missões empresariais estrangeiras;
c) colaborar com o setor privado na organização de missões empresariais paulistas ao exterior e na recepção de missões empresariais estrangeiras no Estado;
d) prestar assistência e informações sobre o potencial da economia do Estado a empresas estrangeiras que desejam comerciar com empresas paulistas ou estabelecer-se no Estado;
e) manter, no interesse da economia do Estado, contatos permanentes com os órgaos do Governo Federal com responsabilidade nas áreas de comércio, de transferência de tecnologia e de investimentos diretos estrangeiros;
f) acompanhar o andamento no Congresso Nacional de projetos de lei de interesse para economia do Estado nas áreas de comércio, transferência de tecnologia e de investimentos diretos estrangeiros;
g) manter contatos com as camaras de Comércio e Industria situadas no Estado;
h) colaborar com o setor privado na organização de programa de feiras internacionais a se realizarem no Estado e na coordenação da participação de empresas estabelecidas no Estado em feiras internacionais a se realizaram no exterior;
i) promover, em articulação com as associações das classes produtoras, cursos de capacitação em comércio exterior na capital e no interior, mediante, inclusive, convênios com organismos internacionais especializados,
XIV - proporcionar apoio técnico-administrativo ao Comite de Gestão de Financiamentos Externos e ao Comite de Relações Empresariais.
Artigo 6.º - A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para a consecução de suas finalidades, solicitara aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado as informações e os esclarecimentos necessários, que serão prestados, obrigatoriamente, nos prazos e condições determinados.
Artigo 7.º - O Gabinete do Governador prestará à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais o necessário suporte técnico-administrativo
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 15 março de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1991.