Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho e
dd outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º- O Secretário da Fazenda
constituirá Grupo de Trabalho para proceder ao levantamento da
situação patrimonial imobiliária da
administração direta, das autarquias e das empresas em
cujo capital o Estado tenha participação
majoritária.
Artigo 2.º - Os Secretários de Estado e os
dirigentes
dos órgãos a que se refere o artigo 1.º deste decreto
fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário da Fazenda,
todas as informações que lhes forem requisitadas,
relativas aos imóveis sob a administração ou de
propriedade das Secretarias, autarquias e empresas em cujo capital o
Estado tenha participação majoritária.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho constituído na
forma
do artigo 1.º deste decreto terá acesso a qualquer
dependência que se relacione com a gestão ou guarda do
patrimônio imobiliário, no âmbito da
administração direta, das autarquias e das empresas em
cujo capital o Estado tenha participação
majoritária.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de março de
1991.