DECRETO N. 33.140, DE 18 DE MARCO DE 1991

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho e dd outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º- O Secretário da Fazenda constituirá Grupo de Trabalho para proceder ao levantamento da situação patrimonial imobiliária da administração direta, das autarquias e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 2.º - Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos a que se refere o artigo 1.º deste decreto fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário da Fazenda, todas as informações que lhes forem requisitadas, relativas aos imóveis sob a administração ou de propriedade das Secretarias, autarquias e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho constituído na forma do artigo 1.º deste decreto terá acesso a qualquer dependência que se relacione com a gestão ou guarda do patrimônio imobiliário, no âmbito da administração direta, das autarquias e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de março de 1991.