DECRETO N. 33.144, DE 20 DE MARÇO DE 1991
Dispõe sobre a
realização de despesas nas sociedades de economia mista
do Estado e nas empresas públicas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As compras, obras, serviços e
locações, de qualquer natureza ou valor, das sociedades
de economia mista do Estado e das empresas públicas estaduais,
somente poderão ser realizadas após aprovada a
previsão de despesa respectiva pela sua Diretoria Financeira ou
órgão correspondente.
Artigo 2.º - O disposto neste decreto tem eficácia
imediata e independe das necessárias adaptações
estatutárias ou regulamentares a que as empresas publicas
estaduais e as sociedades de economia mista estão obrigadas, em
razão de sua edição.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de março de 1991.