DECRETO N. 33.144, DE 20 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre a realização de despesas nas sociedades de economia mista do Estado e nas empresas públicas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - As compras, obras, serviços e locações, de qualquer natureza ou valor, das sociedades de economia mista do Estado e das empresas públicas estaduais, somente poderão ser realizadas após aprovada a previsão de despesa respectiva pela sua Diretoria Financeira ou órgão correspondente.
Artigo 2.º - O disposto neste decreto tem eficácia imediata e independe das necessárias adaptações estatutárias ou regulamentares a que as empresas publicas estaduais e as sociedades de economia mista estão obrigadas, em razão de sua edição.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de março de 1991.