DECRETO N. 33.152, DE 22 DE MARÇO DE 1991

Insere dispositivo no Decreto n.° 29.439, de 28 de dezembro de 1988

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 4.° do Decreto n.° 29.439, de 28 de dezembro de 1988, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não se considera indevido o recebimento do benefício, nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barriouuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de março de 1991.
DECRETO N. 33.152, DE 22 DE MARÇO DE 1991

Insere dispositivo no Decreto n.º 29.439, de 28 de dezembro de 1988

Retificação do D.O. de 23-3-91

No Referendo leia-se como segue e não como constou:
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público