DECRETO N. 33.153, DE 26 DE MARÇO DE 1991
Outorga poderes ao
Secretário da Fazenda para praticar atos necessários
à efetivação de operações passivas
de crédito ou à prestação de garantia ou
contragarantia pelo Tesouro do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, inciso I e
parágrafo único da Constituição do Estado,
e na conformidade da Lei n.º 1.996, de 23 de maio de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam outorgados poderes ao Doutor Frederico
Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda, para, representando
o Governo do Estado, praticar todos os atos indispensáveis
á contratação de operações de
crédito ou a prestação de garantias ou
contragarantias pelo Tesouro do Estado, junto a organismos e
instituições financeiras ou de crédito, da rede
oficial ou privada, nacional e internacional, podendo, para tanto,
assinar contratos e demais documentos vinculados as
operações, emitir Cartas de Fiança e praticar
todos os atos necessários á formalização de
empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis, e
prestação de garantia ou contragarantia de interesse do
Estado de São Paulo, de órgãos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações
mantidas pelo Poder Público Estadual, Empresas Públicas e
Sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, desde que
cumpridas as demais formalidades legais vigentes na ocasião para
as operações de espécie.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando o Decreto n.º 31.380,
de 11 de abril de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1991.