DECRETO N. 33.153, DE 26 DE MARÇO DE 1991

Outorga poderes ao Secretário da Fazenda para praticar atos necessários à efetivação de operações passivas de crédito ou à prestação de garantia ou contragarantia pelo Tesouro do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, inciso I e parágrafo único da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei n.º 1.996, de 23 de maio de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam outorgados poderes ao Doutor Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda, para, representando o Governo do Estado, praticar todos os atos indispensáveis á contratação de operações de crédito ou a prestação de garantias ou contragarantias pelo Tesouro do Estado, junto a organismos e instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional e internacional, podendo, para tanto, assinar contratos e demais documentos vinculados as operações, emitir Cartas de Fiança e praticar todos os atos necessários á formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis, e prestação de garantia ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações mantidas pelo Poder Público Estadual, Empresas Públicas e Sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, desde que cumpridas as demais formalidades legais vigentes na ocasião para as operações de espécie.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n.º 31.380, de 11 de abril de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1991.