DECRETO N. 33.155, DE 1 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o estabelecido pelo artigo 174, II, § 2.° da Constituição do Estado e artigo 39, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
Decreta:
Artigo 1.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias que norteará a elaboração do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimentos das Empresas e do orçamento da Seguridade Social do Estado, será formulada pela Secretaria de Planejamento e Gestão de conformidade com o artigo 174, § 5.°, da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias integrará para 1992 as alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, constituídas do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA e Nossa Caixa - Nosso Banco S/A de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias integrará em observância ao artigo 169 da Constituição do Estado, a política de pessoal do Estado para 1992, de conformidade com o estabelecido pelas Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e Fazenda.
Artigo 4.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias delineará as prioridades dos Órgãos da Administração Estadual para 1992 com base nas diretrizes de Governo.
Artigo 5.º - Os procedimentos para a formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerão os seguintes prazos:
I - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público encaminharão at o dia 11 de abril a Secretaria de Planejamento e Gestão as informações de que tratam os artigos 2.° e 3.° deste decreto;
II - As Secretarias de Estado e suas Entidades vinculadas encaminharao informações complementares, se solicitadas por instrução específica da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 6.º - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir o que determina o artigo 174, II, da Constituição do Estado, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, de conformidade com os artigos 56 e 93 da Constituição do Estado.
Artigo 7.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz.
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de abril de 1991.