DECRETO N. 33.155, DE 1 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e,
Considerando o estabelecido pelo artigo 174, II, § 2.° da
Constituição do Estado e artigo 39, I, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
Decreta:
Artigo 1.º - A Lei de Diretrizes
Orçamentárias
que norteará a elaboração do Orçamento
Fiscal, do Orçamento de Investimentos das Empresas e do
orçamento da Seguridade Social do Estado, será formulada pela
Secretaria de Planejamento e Gestão de conformidade com o artigo
174, § 5.°, da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - A Lei de Diretrizes
Orçamentárias
integrará para 1992 as alterações na
legislação tributária e a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento, constituídas do Banco do Estado de São Paulo S/A
- BANESPA e Nossa Caixa - Nosso Banco S/A de conformidade com o
estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - A Lei de Diretrizes
Orçamentárias
integrará em observância ao artigo 169 da
Constituição do Estado, a política de pessoal do
Estado para 1992, de conformidade com o estabelecido pelas Secretarias
da Administração e Modernização do
Serviço Público e Fazenda.
Artigo 4.º - A Lei de Diretrizes
Orçamentárias
delineará as prioridades dos Órgãos da
Administração Estadual para 1992 com base nas diretrizes
de Governo.
Artigo 5.º - Os procedimentos para a
formulação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias obedecerão os seguintes prazos:
I - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público encaminharão at o dia 11 de abril
a Secretaria de Planejamento e Gestão as
informações de que tratam os artigos 2.° e 3.°
deste decreto;
II - As Secretarias de Estado e suas Entidades vinculadas
encaminharao informações complementares, se solicitadas por
instrução específica da Secretaria de Planejamento
e Gestão.
Artigo 6.º - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir
o
que determina o artigo 174, II, da Constituição do
Estado, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos
Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério
Público, de conformidade com os artigos 56 e 93 da
Constituição do Estado.
Artigo 7.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz.
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de abril de
1991.