DECRETO N. 33.168, DE 5 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a
transferência do acervo de bens mobiliários, remanescente
da extinta Fundação dos Empregados da Vasp-FEV, para a
administração da Secretaria da Fazenda e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Lei n.º 6.629, de 27 de dezembro de 1989,
autorizou o Poder Executivo a transferir o controle acionário da
Viação Aérea São Paulo S/A - VASP;
Considerando a consolidação da transferência do
controle acionário da Viação Aérea
São Paulo S.A. - VASP para o setor privado, por meio de
deliberação de seus acionistas, em Assembléia
Geral Extraordinária de 15 de outubro de 1990;
Considerando que o Estatuto Social da Fundação dos
empregados da Vasp - FEV prevê, nos artigos 4.º e 5.º, sua
extinção, caso a Viação Aérea
São Paulo S.A. - VASP deixe de existir comossociedade
anônima sob o controle acionário da Fazenda Estadual,
revertendo seu patrimônio e obrigações à
Fazenda do Estado e
Considerando que a Assembléia Geral Extraordinária do
Conselho Curador da Fundação dos Empregados da Vasp-FEV,
realizada em 22 de janeiro de 1991, deu por findo o processo de
liquidação, declarando extinta a entidade,
Decreta:
Artigo 1.º - O acervo mobiliirio remanescente da
Fundação dos Empregados da Vasp - FEV, havido pela
Fazenda do Estado, nos termos da Ata da Assembléia Geral
Extraordániria do Conselho Curador de 22 de janeiro de 1991, que
deliberou sobre sua extinção, passa a ser Administrado
pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a dar a destinação cabível aos bens de
que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 2.º - Os recursos financeiros da
Fundação dos Empregados da Vasp - FEV, existentes
à data da extinção, e transferidos para a Fazenda
do Estado, sério gerenciados pela Coordenadoria da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda compete:
I - por meio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado,
da
Coordenadoria da Administração Financeira, o
processamento dos pagamentos das complementações de
aposentadorias e de pensões a que fazem jus os inativos oriundos
da Viaçção Aérea São Paulo S/A -
Vasp, enquadrados nas condições previstas nas Leis
n.º s 4.819, de 26 de agosto de 1958, 200, de 13 de maio de 1976 e
6629, de 27 de dezembro de 1989;
II - por meio da Divisão de Estudos e
Informações - DEI, do Departamento de Despesa de Pessoal
do Estado, a guarda dos prontuários e fichas financeiras dos
beneficiários mencionados no inciso anterior;
III - por meio do Grupo de Acompanhamento das Entidades
Extintas
- GAEX, da Coordenadoria das Entidades Descentralizadas, a guarda dos
livros e demais documentos;
IV - por meio da Coordenação das Entidades
Descentralizadas, responder pelo suporte financeiro das ulteriores
despesas com a mencionada extinção.
Parágrafo único - Para fins de cálculo dos reajustes dos beneficios de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á os indices salariais oficiais da categoria e dissídios, nos termos do parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 6629, de 27 de dezembro de 1989.
Artigo 4.º - O pagamentos dos benefícios de
complementação de aposentadoria e de pensões,
decorrentes de autorizações administrativas ou de
decisões judiciais, somente sério efetuados a vista de
parecer exclusivo da Procuradoria Geral do Estado, emitido antes do
processamento previsto no inciso I do artigo 3.º deste
decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1991
DECRETO N. 33.168, DE 5 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a
transferência do acervo de bens mobiliários, remanescente
da extinta Fundação dos Empregados da Vasp-FEV, para a
administração da Secretaria da Fazenda e dd outras
providências
Retificações do D.O. de 6-4-91
onde se lê: Considerando que o Estatuto Social da
Fundação dos empregados da Vasp-FEV prevê, nos
arts. 4.º e 5.º, sua extinção, caso a
Viação Aérea São Paulo S.A. Vasp deixe de
existir comossociedade anônima...
leia-se: Considerando que o Estatuto Social da Fundação
dos Empregados da Vasp-FEV preve, nos arts. 4.º e 5.º, sua
extinção, caso a Viação Aérea
São Paulo S.A. Vasp deixe de existir como sociedade
anônima...
Art. 3.º - Á Secretaria da Fazenda compete:
onde se lê: I -
por meio do Departamento de Despesa de Pessoal,... enquadrados nas
condições previstas nas Leis 4.819, de 26 de agosto de
1958, 200, de 13 de maio de 1976 e 6.629, de 27 de dezembro de 1989.
leia-se: I - por meio do Departamento de Despesa de Pessoal,...
enquadrados nas condições previstas nas Leis 4.819, de 26
de agosto de 1958, 200, de 13 de maio de 1974 e 6.629, de 27 de
dezembro de 1989.
onde se lê: Art. 4.º - O pagamentos dos benefícios...
leia-se: Art. 4.º - Os pagamentos dos benefícios...
onde se lê: Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
leia-se: Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.