DECRETO N. 33.168, DE 5 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a transferência do acervo de bens mobiliários, remanescente da extinta Fundação dos Empregados da Vasp-FEV, para a administração da Secretaria da Fazenda e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que a Lei n.º 6.629, de 27 de dezembro de 1989, autorizou o Poder Executivo a transferir o controle acionário da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP;
Considerando a consolidação da transferência do controle acionário da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP para o setor privado, por meio de deliberação de seus acionistas, em Assembléia Geral Extraordinária de 15 de outubro de 1990;
Considerando que o Estatuto Social da Fundação dos empregados da Vasp - FEV prevê, nos artigos 4.º e 5.º, sua extinção, caso a Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP deixe de existir comossociedade anônima sob o controle acionário da Fazenda Estadual, revertendo seu patrimônio e obrigações à Fazenda do Estado e
Considerando que a Assembléia Geral Extraordinária do Conselho Curador da Fundação dos Empregados da Vasp-FEV, realizada em 22 de janeiro de 1991, deu por findo o processo de liquidação, declarando extinta a entidade, 

Decreta: 
Artigo 1.º - O acervo mobiliirio remanescente da Fundação dos Empregados da Vasp - FEV, havido pela Fazenda do Estado, nos termos da Ata da Assembléia Geral Extraordániria do Conselho Curador de 22 de janeiro de 1991, que deliberou sobre sua extinção, passa a ser Administrado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a dar a destinação cabível aos bens de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 2.º - Os recursos financeiros da Fundação dos Empregados da Vasp - FEV, existentes à data da extinção, e transferidos para a Fazenda do Estado, sério gerenciados pela Coordenadoria da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda compete:
I - por meio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, o processamento dos pagamentos das complementações de aposentadorias e de pensões a que fazem jus os inativos oriundos da Viaçção Aérea São Paulo S/A - Vasp, enquadrados nas condições previstas nas Leis n.º s 4.819, de 26 de agosto de 1958, 200, de 13 de maio de 1976 e 6629, de 27 de dezembro de 1989;
II - por meio da Divisão de Estudos e Informações - DEI, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, a guarda dos prontuários e fichas financeiras dos beneficiários mencionados no inciso anterior;
III - por meio do Grupo de Acompanhamento das Entidades Extintas - GAEX, da Coordenadoria das Entidades Descentralizadas, a guarda dos livros e demais documentos;
IV - por meio da Coordenação das Entidades Descentralizadas, responder pelo suporte financeiro das ulteriores despesas com a mencionada extinção. 

Parágrafo único - Para fins de cálculo dos reajustes dos beneficios de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á os indices salariais oficiais da categoria e dissídios, nos termos do parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 6629, de 27 de dezembro de 1989. 

Artigo 4.º - O pagamentos dos benefícios de complementação de aposentadoria e de pensões, decorrentes de autorizações administrativas ou de decisões judiciais, somente sério efetuados a vista de parecer exclusivo da Procuradoria Geral do Estado, emitido antes do processamento previsto no inciso I do artigo 3.º deste decreto. 
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, 
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, 
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1991

DECRETO N. 33.168, DE 5 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a transferência do acervo de bens mobiliários, remanescente da extinta Fundação dos Empregados da Vasp-FEV, para a administração da Secretaria da Fazenda e dd outras providências

Retificações do D.O. de 6-4-91 

onde se lê: Considerando que o Estatuto Social da Fundação dos empregados da Vasp-FEV prevê, nos arts. 4.º e 5.º, sua extinção, caso a Viação Aérea São Paulo S.A. Vasp deixe de existir comossociedade anônima...
leia-se: Considerando que o Estatuto Social da Fundação dos Empregados da Vasp-FEV preve, nos arts. 4.º e 5.º, sua extinção, caso a Viação Aérea São Paulo S.A. Vasp deixe de existir como sociedade anônima...
Art. 3.º - Á Secretaria da Fazenda compete: 
onde se lê: I - por meio do Departamento de Despesa de Pessoal,... enquadrados nas condições previstas nas Leis 4.819, de 26 de agosto de 1958, 200, de 13 de maio de 1976 e 6.629, de 27 de dezembro de 1989.
leia-se: I - por meio do Departamento de Despesa de Pessoal,... enquadrados nas condições previstas nas Leis 4.819, de 26 de agosto de 1958, 200, de 13 de maio de 1974 e 6.629, de 27 de dezembro de 1989.
onde se lê: Art. 4.º - O pagamentos dos benefícios...
leia-se: Art. 4.º - Os pagamentos dos benefícios...
onde se lê: Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
leia-se: Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.