DECRETO N. 33.171, DE 8 DE ABRIL DE 1991
Suspende pelo período que
especifica as compras no âmbito da Administração
Estadual e dá outras poovidências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Salvo por expressa autorização
do Governador, ficam suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, todas as compras da Administração Direta, Indireta
e Fundacional do Estado, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição as aquisições de carater urgente, relativas a material de consumo nas áreas da saúde, seguaança pública, educação, menor e promoção social, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelos Titulares das respectivas Pastas.
Artigo 2.º - Dependerá de prévia
autorização do Governador a celebração ou
prorrogação dos contratos de serviços de qualquer
natureza da Administração Direta, Indireta e Fundacional
do Estado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1991.
DECRETO N. 33.171, DE 8 DE ABRIL DE 1991
Retificação do D.O. de 9-4-91
No Preâmbulo leia-se como segue e não como constou:
Suspende pelo periodo que especifica as compras no âmbito da
Administração Estadual e de outras providências