DECRETO N. 33.171, DE 8 DE ABRIL DE 1991

Suspende pelo período que especifica as compras no âmbito da Administração Estadual e dá outras poovidências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 
Artigo 1.º - Salvo por expressa autorização do Governador, ficam suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todas as compras da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição as aquisições de carater urgente, relativas a material de consumo nas áreas da saúde, seguaança pública, educação, menor e promoção social, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelos Titulares das respectivas Pastas. 

Artigo 2.º - Dependerá de prévia autorização do Governador a celebração ou prorrogação dos contratos de serviços de qualquer natureza da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1991.

DECRETO N. 33.171, DE 8 DE ABRIL DE 1991

Retificação do D.O. de 9-4-91

No Preâmbulo leia-se como segue e não como constou:
Suspende pelo periodo que especifica as compras no âmbito da Administração Estadual e de outras providências