DECRETO N. 33.172, DE 8 DE ABRIL DE 1991
Suspende as
requisições de aeronaves executivas e de passagens para
viagens aéreas de autoridades e servidores do Estado e dá
outra providência
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suspensas as requisições
de aeronaves executivas, bem assim as requisições de
passagens para viagens aéreas, de autoridades,
funcionários, servidores e empregados da
Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional do Estado, inclusive suas empresas e sociedades de economia
mista.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste
artigo aplica-se para viagens no território nacional ou com
destino ao exterior, a qualquer título.
Artigo 2.º - Em casos excepcionais, mediante expressa
autorização do Governador, poderão ser admitidas
as requisições de que trata o artigo anterior, observadas
as disposições do Decreto n.º 24.635, de 13 de
janeiro de 1986.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1991.