DECRETO N. 33.172, DE 8 DE ABRIL DE 1991

Suspende as requisições de aeronaves executivas e de passagens para viagens aéreas de autoridades e servidores do Estado e dá outra providência

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam suspensas as requisições de aeronaves executivas, bem assim as requisições de passagens para viagens aéreas, de autoridades, funcionários, servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado, inclusive suas empresas e sociedades de economia mista. 

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se para viagens no território nacional ou com destino ao exterior, a qualquer título.
Artigo 2.º - Em casos excepcionais, mediante expressa autorização do Governador, poderão ser admitidas as requisições de que trata o artigo anterior, observadas as disposições do Decreto n.º 24.635, de 13 de janeiro de 1986.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga. 

Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1991.