DECRETO N. 33.190, DE 24 DE ABRIL DE 1991
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei n.° 161/91, encaminhado á Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental n.° 24/91
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva lei, a efetuar o
pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e
servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei
161/91, encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem
n.° 24/91.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo
1.° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e
condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será
calculado, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28.962, de 3
de outubro de 1988, com base no valor da faixa 10 da Tabela I da Escala
de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei a
que se refere o artigo 1.° deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 24 de abril de 1991.