LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando o compromisso do Governo do Estado em investir na
ampliação das oportunidades de acesso ao ensino
fundamental e médio;
Considerando que a melhoria da qualidade de ensino no público
paulista é meta prioritária da
Administração do Estado;
Considerando ser conveniente a programação de
reformulações na política e na gestão do
setor educacional do Estado;
Considerando ser dever do Estado sempre oferecer
condições mais adequadas de trabalho e de aprimoramento
profissional ao magistério oficial e Considerando a
importância da renovada participação e
contribuição da comunidade, de educadores e de
representantes dos diversos segmentos da sociedade no processo
educacional;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído na Secretaria da
Educação o Núcleo de Gestão
Estratégica para apresentar projetos de reforma administrativa
da Pasta e do ensino da rede pública estadual.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este
artigo deverão ser apresentados no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação deste decreto
Artigo 2.º - Poderão fazer parte do Núcleo
de
Gestão Estratégica, funcionários e docentes da
Secretaria da Educação, servidores públicos da
Administração Pública Direta e Indireta do Estado,
regularmente afastados, e os integrantes do subgrupo referido no artigo
3.° do Decreto n.° 27.009, de 19 de maio de 1987.
Artigo 3.º- Os projetos a serem apresentados na forma do
artigo 1.° deste decreto deverão conter
soluções integradas para os aspectos críticos do
sistema educacional, notadamente sobre.
I - reestruturação e modernização
administrativa da Secretaria da Educação;
II - indicadores de eficácia e gestão do Sistema;
III - municipalização do ensino fundamental,
segundo o programa instituido pelo Decreto n.° 30.375, de 13 de
setembro de 1989;
IV - manutenção, racionalização e
adequação da rede física de ensino;
V - pré-escola;
VI - organização dos conteúdos
curriculares
e estrutura didática para o ensino fundamental e médio,
VII - reformulação do curso noturno;
VIII - ensino técnico e profissionalizante;
IX - o Estatuto do Magistério objetivando, entre outros,
o aprimoramento do piano de carreira para o magistdrio público;
X - política de recursos humanos voltada para o
desenvolvimento e reciclagem dos docentes e demais servidores da
Secretaria da Educação;
XI - legislação educacional recente e
implicações na politica educacional do Governo do Estado;
XII - financiamento da educação e
XIII - mecanismos de participação da comunidade
no processo educacional.
Parágrafo único - Deverão ser examinadas,
na elaboração do projetos a serem apresentados, as
contribuições oriundas dos setores organizados da
sociedade interessados na matéria, da rede de ensino e da
comunidade em geral.
Artigo 4.º - O Núcleo de Gestão Estratdgica
instituido por este decreto contará com uma Secretaria Executiva
e grupos de trabalho.
Parágrafo único - Cabera a Secretaria Executiva a
sistematização das diversas propostas sobre os temas
indicados nos incisos constantes do artigo anterior, formuladas pelos
grupos de trabalho.
Artigo 5.º - Aprovados, pelo Secretário da
Educação. os projetos apresentados pelo Núcleo de
Gestao Estratégica, as respectivas minutas de projetos de lei e
de decretos serão submetidas, acompanhadas de
Exposição de Motivos, ao Governador do Estado, por
intermédio da Secretaria do Governo, que providenciará a
previa e necessária manifestação da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, nos termos dos artigos 12 e 21 do
Decreto n.° 29.355, de 14 de dezembro de 1988.
Artigo 6.º - O Núcleo de Gestão
Estratégica. após a homologação dos
projetos, acompanhará e supervisionari a
implantação e implementação dos programas
deles decorrentes.
Artigo 7.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais.
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria e Estado do Governo, aos 6 de maio de 1991.
DECRETO N. 33.235, DE 6 DE MAIO DE 1991
Instituto o Núcleo de
Gestão Estratégica na Secretaria da
Educação e dá outras providências
Retificação do D.O. de 7-5-91
Considerando ser dever do Estado...
onde se lê: profissional ao magistério oficial e ...
leia-se. profissional ao magistério oficial e ...