DECRETO N. 33.257, DE 15 DE MAIO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução dos artigos 3.°, 4.° e 5.° e do § 2.° do artigo 18 da Lei n.° 1.321, de 9 de maio de 1990, do Municipio da Estâneia Turística de Embu

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV e 36, § 3.º, da Constituição Federal, e no artigo 149, nnciso IV e § 3.º, da Constituição Estadual, tendo em vista o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 11.802-0/6, interposta pelo Prefeito do Município da Estância Turística de Embu, e atendendo ao oficio n.º 169/91, de 2 de abril de 1991, da Presidência daquela Corte de Justiça.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução dos artigos 3°,4.º e 5° e do .§ 2.º do artigo 18 da Lei Municipal n.º 1.321, de 9 de maio de 1990, do Municipio da Estancia Turística de Embu.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1991.

DECRETO N. 33.257, DE 15 DE MAIO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução dos artigos 3.°, 4.° e 5.° do § 2° do artigo 18 da Lei n.° 1.321, de 9 de maio de 1990, do Município da Estância Turística de Embu

Retificação do D.O. de 16-5-91
No preâmbulo:
onde se lê: da Constituição Federal, e no artigo 149, anciso IV e...
leia-se: da Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV e...