Suspende, por
inconstitucionalidade, a execução do artigo 3.° e seu
parágrafo único das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Municipio de Ituverava
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo; no
uso de suas atribuições legais e com fundamento nos
artigos 35, inciso IV e 36, § 3.°, da
Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV
e § 3.°, da Constituição Estadual, tendo em
vista
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n°. 11.697-0/5, interposta pelo Prefeito
Municipal de Ituverava, e atendendo ao ofício n.° 170/91,
de 2 de abril de 1991, da Presidencia daquela Corte de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º- Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a
execução do artigo 3.° e seu parágrafo unico
das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
do Município de Ituverava.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1991.