DECRETO N. 33.258, DE 15 DE MAIO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do artigo 3.° e seu parágrafo único das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Municipio de Ituverava

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo; no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV e 36, § 3.°, da Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV e § 3.°, da Constituição Estadual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 11.697-0/5, interposta pelo Prefeito Municipal de Ituverava, e atendendo ao ofício n.° 170/91, de 2 de abril de 1991, da Presidencia daquela Corte de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º- Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução do artigo 3.° e seu parágrafo unico das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ituverava.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1991.