DECRETO N. 33.266, DE 15 DE MAIO DE 1991
Cria Grupo de Trabalho para
estudar e propor forma de atuação integrada na
implantação do Programa de Saneamento Ambiental na
Região Metropolitana de São Paulo e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituído Grupo de Trabalho
para
estudar e propor forma de atuação integrada na
implantação do Programa de Saneamento Ambiental na
Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho terá, também, a atribuição de coordenar as negociações com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e a Secretaria Nacional de Saneamento, objetivando a obtenção.de financiamento para implantação do Programa de Saneamento Ambiental na Região Metropolitana de São Paulo-bacias do Guarapiranga e do Cantareira.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho criado no artigo anterior será integrado por representantes das Secretarias de Energia e Saneamento, do Meio Ambiente, de Planejamento e Gestão, da Fazenda, da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e das empresas Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - Emplasa e Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A.
§ 1.º - A Coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao rerresentante da Secretaria de Energia e Saneamen- to e a coordenação adjunta ao representante da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2.º - Poderão compor o Grupo de Trabalho representantes das Prefeituras Municipais de São Paulo, de Embu, de Embu-Guaçu e de Itapecerica da Serra.
Artigo 3.º - Os órgãos e entidades mencionados no .artigo 2.º deste decreto deverão indicar, oficialmente, seus representantes no Grupo de Trabalho, à Secretaria de Energia e Saneamento, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste decreto.
Parágrafo único - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos setores da sociedade civil, visando o desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 4.º- O Grupo de Trabalho a que se refere este
decreto terá as seguintes incumbências:
I - coordenar as negociações com o Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento
(BIRD) e a Secretaria Nacional de Saneamento até a
contratação do financiamento para o Programa de
Saneamento Ambiental na Região Metropolitana de São
Paulo, de comum acordo com o Comitê de Gestão de
Financiamentos Externos da Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais, presidido pelo Governador;
II - propor formas de atuação dos vários
órgãos estaduais envolvidos e convênios entre o
Estado e as Prefeituras Municipais beneficiadas pelo Programa de
Saneamento Ambiental na Região Metropolitana de São
Paulo;
III - definir normas e procedimentos para
operacionalização do Programa referido no inciso
anterior.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,
Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1991.
DECRETO N. 33.266, DE 15 DE MAIO DE 1991
Cria Grupo de Trabalho para
estudar e propor forma de atuação integrada na
implantação do Programa de Saneamento Ambiental na
Região Metropolitana de São Paulo e dd outras
providências
Retificação do D.O. de 16-5-91
Artigo 1.º- Fica
Artigo 2.º - O Grupo
onde se lê: § 1.º - A Coordenação do
Grupo de Trabalho caberá ao rerressentante
leia-se: § 1.º - A Coordenação do Grupo de
Trabalho caberá ao representante