DECRETO N. 33.283, DE 21 DE MAIO DE 1991
Dispõe sobre o funcionamento das repartições
públicas estaduais no dia 31 de maio de 1991 e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o dia 31 do corrente mês recairá numa
sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o feriado do dia 30 de maio e
o final de semana;
Considerando que a suspensão do expediente nas
repartições públicas estaduais no aludido dia 31
se revela de conveniência para o público, para os
servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições
públicas estaduais no referido dia 31 deve se efetuar sem
redução das horas de trabalho semanal a que os
funcionários e servidores públicos estão
obrigados, de molde a não acarretar prejuízo ao bom
andamento dos serviços e;
Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 da Lei n.º
10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o disposto nos artigos 71 a
74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As repartições públicas
estaduais não funcionarão no dia 31 de maio de 1991.
Artigo 2.º - Em decorrência da medida decretada no
artigo anterior, os funcionários e servidores públicos
estaduais deverão passar a cumprir horário de trabalho de
7 (sete) ou 9 (nove) horas diárias, a partir do dia 27 do
corrente mês, segundo a jornada de trabalho a que estiverem
sujeitos, até a integral compensação das horas
não trabalhadas.
§ 1.º - A compensação diária
determinada no "caput" deste artigo deverá se efetuar de modo
contínuo e ininterrupto para todos os funcionários
públicos e servidores estaduais, observado o respectivo registro
de ponto.
§ 2.º - Tendo em vista o interesse e a peculiaridade
dos serviços, caberá ao superior hierárquico do
funcionário e do servidor público estadual determinar, em
relação a cada um, se a compensação
diária se fará no início ou no final do
expediente.
§ 3.º- Os funcionários e servidores
públicos do Estado que interromperem o exercício, por
qualquer motivo, a partir do dia 27 de maio de 1991, iniciarão a
compensação, nos moldes estabelecidos neste artigo, no
dia em que reiniciarem suas atividades.
Artigo 3.º - Excetuam-se do disposto no presente decreto
as repartições em que, por sua natureza, houver
necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.º - Caberá às autoridades
competentes de cada Secretaria verificar o cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1991.