DECRETO N. 33.297, DE 24 DE MAIO DE 1991
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, e aprova protocolo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7
de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS
06/91 a 09/91, 11/91 e 13/91 a 15/91, celebrados em Brasília,
DF, em 25 de abril de 1991, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União de 29 de abril de 1991, são produzidos
em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS 07/91,
celebrado em Brasília, DF, em 25 de abril de 1991, cujo texto,
publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de
1991, é reproduzido em anexo a este decreto, independendo sua
aplicação de outro ato deste Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli.
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de maio de 1991.
CONVÊNIO ICMS 06/91
Prorroga a redução da base de cálculo na
prestação de serviço de transporte aéreo
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília - DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de julho de
1991, as disposições de Convênio ICMS 54/89, de 29
de maio de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 07/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 98/89, de 24-10-89,
que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento
de água natural e dá outras providências
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília -
DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de julho de
1992, as disposições contidas no Convênio ICMS
98/89, de 29 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 08/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 104/89, de 24-10-89,
que dispõe sobre isenção do ICMS na
importação de bens destinados a ensino, pesquisa e
serviços médico-hospitalares
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Econômia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília - DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro
de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS
104/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo do seus efeitos a 1.ºde maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 09/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90, de 12-12-90,
que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos
hortifrutigrajeiros
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Econômia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendaria, Realizada em Brasilia, DF, no
dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Clásula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de
1991, as disposições contidas no Convênio ICMS
68/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 11/91
Prorroga a vigência do Convenio ICMS 81/90. de 12-12-90, que
dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à
batata-semente
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, Realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de
1991, as disposições contidas no Convênio ICMS
81/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 13/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 61/90, de 27 de
dezembro de 1990, que concede isenção para mercadorias do
estoque regulador do Governo Federal
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, Realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de setembro
de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS
61/90, de 27 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 06/91
Prorroga a redução da base de cálculo na
prestação de serviço de transporte aéreo
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de julho de
1991, as disposições de Convênio ICMS 54/89, de 29
de maio de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
pulicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 07/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 98/89, de 24-10-89,
que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento
de água natural e dá outras providências
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 31 de julho de
1992, as disposições contidas no Convênio ICMS
98/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 08/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 104/89, de 24-10-89,
que dispõe sobre isenção do ICMS na
importação de bens destinados a ensino, pesquisa e
serviços médico-hospitalares
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 31 de dezembro
de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS
104/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
PROTOCOLO ICMS 07/91
Homologa e autoriza remessa simbólica de mercadorias entre
estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de
São Paulo
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista
o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em
permitir a remessa simbólica:
I - do estabelecimento da Empresa Ford New Holland
Indústria e Comércio Ltda. situado na Rua Fernão
Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do
Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no
CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, com destino ao seu estabelecimento filial
situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, em Curitiba,
PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP
57.290.355/0010-70, do que segue:
a) dos bens integrados no seu ativo imobilizado utilizados pela
divisão de fabricação de tratores constantes na
listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4",
n.º 2579, emitida em 28 de março de 1991, que permaneceram
fisicamente no estabelecimento de São Bernardo do Campo;
b) das mercadorias existentes em seu estoque, tais como
matéria-prima, material secundário e de embalagem e
produtos semi-acabados destinados à fabricação de
tratores, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal -
série única "4", n9 2581, emitida em 30 de março
de 1991, que permaneceram fisicamente no estabelecimento de São
Bernardo do Campo,
II - oo estabelecimento da empresa Ford New Holland
Indústria e Comércio Ltda., situado na Av. Juscelino
Kubitschek de Oliveira, 11.825, em Curitiba, PR,
inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP
57.290.355/0010-70, que em 19 de abril de 1991 foi transferido para a
empresa Ford New Holland Máquinas, Equipamentos e Implementos
Agrícolas Ltda., CGC/MEFP 65.484.750/001-21, com destino ao
estabelecimento da empresa Ford New Holland Indústria e
Comércio Ltda., que a partir de 1.º de abril de 1991 passa a
denominar-se Ford Indústria e Comércio Ltda., situado na
Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em
São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual
635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, do que segue:
a) em comodato, dos bens integrados no ativo imobilizado
referidos na alínea "a" do inciso anterior constantes na
listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4",
n.º 001, emitida em 1.º de abril de 1991;
b) para industrialização, das mercadorias
referidas na alínea "b" do inciso anterior, constantes na
listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4",
n.º 002, emitida em 1.º de abril de 1991.
Cláusula segunda - No caso de industrialização
efetuada a partir de 1.º de abril de 1991 pelo estabelecimento da
empresa Ford Indústria e Comércio Ltda. (nova
denominação da Ford New Holland Industria e Comercio
Ltda.), situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499,
prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP,
inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP
57.290.355/0002-60, por conta e ordem do estabelecimentos de empresa
Ford New Holland Máquinas, Equipamentos e Implementos
Agrícolas Ltda., situado na Av. Juscelino Kubitschek de
Oliveira, 11825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual
101.330.83-P e no CGC/MEFP 65.484.750/0001-21, ou de sua sucessora,
poderá o produto resultante da industrialização
ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente para
estabelecimento diverso do encomendante, ainda que de terceiro e
qualquer que seja a sua localização, por conta e ordem
deste, observando-se o que segue:
I - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, na qual, além dos demais requisitos,
constarão o nome do titular, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC/MEFP, do estabelecimento
industrializador que irá promover a remessa da mercadoria;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o
destaque do valor do imposto;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do valor do imposto, na qual, alem dos demais requisitos,
constarão: como natureza da operação - "Remessa
por Conta e Ordem de Terceiros"; número , série e
subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem
como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC/MEFP, do seu emitente,
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante,
na qual, alem dos demais requisitos, constarão como natureza da
operação - "Retorno Simbólico de Produtos
Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP do
estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa
do produto, bem como número, série e subsérie da
Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados
identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram
as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para
industrialização; valor das mercadorias recebidas para
industrialização e valor adicionado, destacando deste o
das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que
será calculado sobre o valor adicionado.
§ 1.º - A remessa efetiva da mercadoria podera ser
acompanhada pela Nota Fiscal prevista no inciso I, hipótese em
que o estabelecimento industrializador ficará dispensado da
emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do
inciso II, desde que:
1 - seja indicada no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I a data
da efetiva saída da mercadoria;
2 - seja observada na Nota Fiscal a que se refere a alinea "b" do
inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao
destinatário foi efetuada com o documento fiscal previso no
inciso I, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
§ 2.º - Deverão ser observadas as demais
disposições do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro
de 1970- SINIEF, no que se refere a industrialização, bem
como o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula terceira - O número deste protocolo será
indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos das
cláusulas anteriores.
Cláusula quarta - O disposto neste protocolo nao altera as
normas relativas a obrigação principal, devendo, em
relação ao pagamento do imposto, ser observados o prazo,
a forma e as condições estabelecidos na
legislação da unidade da Federação à
qual for ele devido.
Cláusula quinta - As Secretarias de Fazenda das unidades
federadas signatárias prestarão assistência
mútua para a fiscalização das
operações - abrangidas por este protocolo, podendo,
também, mediante acordo prévio, designar
funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade
da Federação junto as repartições da outra.
Cláusula sexta - Este protocolo, que terá validade
até 31 de março de 1992, poderá ser denunciado a
qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários.
Cláusula sétima - Este protocolo entrará em vigor
na data desua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
Paraná - Aguimar Arantes p/Heron Arzua; São Paulo
Frederico Mathias Mazzucchelli.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, de maio de 1991.
Ofício GS/CAT n.º
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS-06/91 a 09/91, 11/91 e
13/91 a 15/91, e aprova o Protocolo ICMS-7/91, todos celebrados em
Brasília, DF, em 25 de abril de 1991.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 49 da citada
lei, cujo "caput" é assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação dos convênis no Diário Oficial da
União, e independentemente de qualquer outra
comunicação o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênio a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de
há muito observada, deixam de ser apresentados, para
ratificação, os convênios ICMS-10/91 e 12/91 por
serem de interesse exclusivo dos Estados de anta Catarina e
Paraná. A ratificação desses convênios
dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o "caput" do
transcrito artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, em
sua parte final.
O Convênio ICMS-6/91, prorroga até 31 de julho de 1991, as
disposições do Convênio ICMS-54/89, de 29 de maio
de 1989, que concedeu redução da base de cálculo
do imposto incidente sobre a prestação de serviço
de transporte aéreo, de passageiro ou de carga, de forma que o
ônus tributário resulte equivalente a 6% do valor da
prestação. Tal redução, que não se
constitui benefício fiscal somente poderá ser adotada
pelo contribuinte que renuncie a utilização de quaisquer
créditos fiscais relativos a entradas de mercadorias
(combustível, alimentação etc.) ou de
serviço tornado. Essa sistemática interessa tanto ao
contribuinte como ao fisco, eis que, sendo comum o transporte
interestadual, difícil seria apurar-se o crédito a ser
abatido do imposto devido aos vários Estados pelos quais
percorre a aeronave.
A prorrogação e por curto espaço de tempo em
razão de estar a matéria sendo objeto de reestudo na
Comissão Técnica Permanente do ICMS.
O Convênio ICMS-7/91 prorroga, até 31 de julho de 1992, as
disposições contidas no Convênio ICMS-98/89, que
concedeu isenção do imposto no fornecimento de
água natural canalizada. A nossa Lei n9 6.374, de 19 de
março de 1989, ja contempla no inciso V do artigo 49 como
hipótese de não-incidência do ICMS, o fornecimento
de água natural, proveniente de serviços públicos
de captação, tratamento e distribuição para
redes domiciliares, efetuados por órgãos da
Administração Pública centralizada ou
descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou
permissionárias.
Igualmente, a prorrogação e até 31 de julho
somente em razão de estar a matéria sendo objeto de
reestudo O Convênio ICMS-8/91 prorroga, até 31 de dezembro
de 1991, as disposições contidas no Convênio
ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989, que concedeu
isenção no recebimento de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou
técnico-científicos laboratoriais, sem similiar nacional,
importados do exterior diretamente por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou
de assistência social, desde que os produtos se destinem a
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de
serviços médico-hospitalares, aplicando-se o
benefício, também, às importações de
bens em razão de doação, ainda que, neste caso,
com similar nacional.
A isenção deve ser previamente reconhecida pela
Secretaria da Fazenda, em despacho individual.
O Convênio ICMS-9/91 prorroga, até 31 de julho de 1991, as
disposições contidas no Convênio ICMS-68/90, de 12
de dezembro de 1990, que dispõe sobre a isenção do
imposto concebido às saídas, internas ou interestaduais,
dos produtos hortifrutigranjeiros.
A exemplo de outros casos, a matéria esta sendo reestudada,
razão pela qual a prorrogação e por curto
espaço de tempo.
O Convênio ICMS-11/91 prorroga, até 31 de julho de 1991,
as disposições contidas no convênio ICMS-81/90, de
12 de dezembro de 1991, que concedeu isenção às
saídas, internas ou interestaduais, de batata-semente.
Identicamente, a matéria está sendo reestudada,
justificando a prorrogação por pouco tempo.
O Convênio ICMS-13/91 prorroga, até 30 de setembro de
1991, as disposições contidas no Convênio
ICMS-61/90, de 27 de setembro de 1990, que concedeu
isenção, nas quantidades indicadas, para mercadorias
(arroz, milho e farinha de mandioca) existentes no estoque regulador do
Governo Federal, nas saídas destinadas a doação
às populações da região nordeste do
país atingidas das pela estiagem prolongada.
O Convênio ICMS-14/91 dá nova redação ao
inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS-67/90, de
12 de dezembro de 1990. Este convênio concede
isenção do imposto às saídas para o
exterior dos produtos primários que especifica. A
alteração efetuada tem por finalidade excluir do
benefício fiscal a laranja, o limão, a nectarina, o
pomelo e a tangerina, dando a essas frutas tratamento tributário
semelhante ao dispensado às exportações dos
produtos resultantes de sua industrialização.
Convênio ICMS-15/91 dispõe sobre o tratamento
tributário dos produtos industrializados semi-elaborados
destinados ao exterior, em função da edição
da Lei Complementar Federal n.º 65, de 15 de abril de 1991, que
define, na forma da alínea "a" do inciso X do art. 155 da
Constituição Federal, os produtos semi-elaborados
sujeitos à tributação pelos Estados, quando da sua
exportação, e atribui ao Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ) competência para
estabelecer regra para apuração do custo industrial e
elaborar lista dos produtos semi-elaborados.
Dessa forma, o convênio:
a) define o custo industrial como sendo os elementos
primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta;
b) mantém como semi-elaborados os produtos contidos na
lista anexa ao Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989,
nela acrescentando outros produtos;
c) mantém os percentuais de redução da base
de cálculo concedida às exportações
indicados na referida lista, assim como a não-exigência da
anulação do crédito fiscal.
O Protocolo ICMS-7/91, celebrado por este Estado com o Estado do
Paraná, com validade até 31 de março de 1992,
autoriza remessas simbólicas mútuas de mercadorias entre
estabelecimentos localizados nesses Estados, da empresa Ford New
Holland Indústria e Comércio Ltda.
Tais procedimentos são necessários para evitar o
trânsito físico das mercadorias e não
prejudicarão os efeitos tributários concernentes à
obrigação principal devendo, em relação ao
pagamento do imposto, ser observados o prazo, a forma e as
condições estabelecidos na legislação da
unidade da Federação à qual for ele devido.
Com essas ponderações aproveito a oportunidade para
reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta
consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital.
DECRETO N. 33.297, DE 24 DE MAIO DE 1991
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar
federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, e aprova protocolo
Retificações do D.O. de 25-5-91
Art. 1.º - Ficam ratificadas os Convênios ...
onde se lê: são produzidos em anexo a este decreto.
leia-se: sao reproduzidos em anexo a este decreto.
Convênio ICMS 9-91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68-90, de 12-12-90,
que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos
bortifrutigranjeiros
onde se lê: Cláusula rimeira, ...
leia-se: Cláusula primeira
Protocolo ICMS 7-91
Homologa e autoriza remessa simbólica de mercadorias entre
estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de
São Paulo
onde se lê: II - do estabelecimento da empresa Ford New
Holland Indústria e Comércio Ltda., ...
leia-se: II - do estabelecimento da empresa Ford New Holland
Indústria e Comércio Ltda., ...
a)...
b)...
Cláusula Segunda - ...
I - ...
a)...
b)...
II - ...
a)...
b)...
§ 1.º - A remessa efetiva da mercadoria
poderá...
1 - ...
2 - seja observada na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b"
do
inciso II... onde se lê: com o documento fiscal previso no inciso
I,...
leia-se: com o documento fiscal previsto no inciso I,...
Ofício GS/CAT n°
Senhor Governador
onde se lê: "Artigo 4.°- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contadas
da publicação dos convênis,... leia-se: "Artigo
4.°- Dentro do prazo de
15 (quinze) dias, contados da publicação dos
convênios,...
O Convênio ICMS-6-91, prorroga até 31 de julho de 1991,...
onde se lê: Tal redução, que não se
constitui benefício fiscal, somente poderá ser adotada
pelo contribuinte que renncie...
leia-se: Tal redução, que não se constitui
benefício fiscal, somente podera ser adotada pelo contribuinte
que renuncie.
O Protocolo ICMS-7-91, celebrado por este Estado com o Estado do
Parana,...
onde se lê: entre estabelecimentos localizados nesses Estados, da
empresa Ford New Holland Indústria e Comercio Ltda.
leia-se: entre estabelecimentos localizados nesses Estados, da empresa
Ford New Holland Industria e Comercio Ltda.