DECRETO N. 33.299, DE 28 DE MAIO DE 1991

Fixa o Quadro, os vencimentos e as vantagens do pessoal da Fundação Memorial da América Latina e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na competência privativa que lhe confere o Artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado o Quadro, os vencimentos e as vantagens do pessoal da Fundação Memorial da América Latina, na forma estabelecida neste decreto e seus Anexos.
Artigo 2.º- Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Quadro de Pessoal:
o conjunto de empregos da Fundação;
II - Emprego:
o conjunto indivisível de incumbências específicas, com denominação própria, número certo e salário correspondente, para ser exercido por empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - Empregado:
a pessoa que exerce emprego na Fundação, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - Carreira:
o conjunto de empregos com as mesmas incumbências básicas e grau crescente de complexidade e responsabilidade;
V - Grupo Ocupacional:
o agrupamento de carreiras com incumbências correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VI - Classe Salarial.
o conjunto de referências e respectivos valores, atribuídos aos empregos do mesmo nível hierárquico, definido a partir do processo de classificação funcional e representado numericamente;
VII - Referência.
a posição do empregado no âmbito da respectiva Classe Salarial, representada numericamente e
VIII - Salário Base.
o valor da referência em que se posiciona o empregado.
Artigo 3.º - O regime jurídico dos Empregados da Fundação Memorial da América Latina é o de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 4.º - O Quadro de Pessoal da Fundação Memorial da América Latina, sua respectiva quantidade, jornada e classes salariais, e o fixado no Anexo I deste decreto.
Artigo 5.º - O ingresso na Fundação para ocupar emprego dependenrá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, exceto quanto aos Empregos em Comissão, considerados de livre admissão e dispensa pelo Conselho Curador ou Diretoria Executiva, conforme os Estatutos da Fundação.
Parágrafo único - O ingresso de que trata o "caput" deste artigo, exceto quanto aos Empregados em Comissão, dar-se-á, sempre, na referência inicial da respectiva Classe Salarial.
Artigo 6.º- O agrupamento das carreiras tem por base a identidade de suas características essenciais e compreende:
I - Grupo Ocupacional Auxiliar/Operacional: as carreiras de natureza auxiliar ou operacional,
II - Grupo Ocupacional Técnico/Administrativo Cultural.
as carreiras técnicas de apoio às atividades culturais;
III - Grupo Ocupacional Superior/Analistas:
as carreiras para cujo desempenho é exigida a formação de nível universitário.
Artigo 7.º - As referências, e respectivos valores, que compõem as Classes Salariais, são as constantes do Anexo II deste Decreto.
Artigo 8.º - A evolução funcional dos empregados dar-se-à por Progressão, que consiste no deslocamento de uma referênda para a imediatamente superior da mesma Classe Salarial, a partir dos critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único - A progressão será automática toda vez que o empregado atingir 6 (seis) pontos, conforme os critérios estabelecidos no Artigo 9.º deste decreto.
Artigo 9.º- A contagem de pontos para Progressão será feita com base nos seguintes critérios:
I - 1 (um) ponto ao ano por boa conduta funcional, assim entendida a ausência de punição administrativa ou disciplinar, verificada em prontuário;
II - 2 (dois) pontos ao ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o empregado que tiver nenhuma ou, no máximo, seis ausências no ano, excluídas as faltas legais e os afastamentos para tratamento de saúde e
III - 1 a 4 (um a quatro) pontos ao ano por avaliação de desempenho, cujos critérios deverão ser definidos pela área de Recursos Humanos e ratificados pela Diretoria Executiva, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 10 - A primeira contagem de pontos para a Progressão será feita após 1 (um) ano da data de fixação do Quadro de Pessoal e se repetirá, sucessiva e anualmente, de forma não cumulativa, no mesmo mês da contagem inicial.
Artigo 11 - Aos integrantes do Quadro de Pessoal somente poderão ser pagas, destacadamente do salário-base, as parcelas referentes a:
I - salário família;
II - horas extraordinárias, respeitado o limite legalmente permitido;
III - horas extraordinárias incorporadas por força de decisão judicial;
IV - adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de férias;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - funções gratificadas e
VII - diferença entre o salário de Emprego em Comissão ou função de confiança.
Artigo 12 - Os Empregos em Comissão são os de contratação ou designação e dispensa pela Diretoria Executiva da Fundação ou pelo Conselho Curador conforme os Estatutos da Fundação, com número, denominação e respectiva remuneração fixados no Anexo III deste decreto.
Parágrafo único - Os empregados da Fundação Memorial da América Latina, designados para Empregos em Comissão, deverão receber o salário base do Emprego de origem, adicionado da diferença apurada entre este e o salário do respectivo Emprego em Comissão.
Artigo 13 - As Funções Gratificadas são aquelas para as quais a Diretoria ou o Conselho Curador, conforme os Estatutos da Fundação, podem livremente designar e dispensar, dentre os ocupantes de Emprego na Fundação, respeitadas as qualificações necessárias, e cujo número, denominação e respectiva gratificação estõa lixados no Anexo IV deste decreto.
Parágrafo único - O Valor de Referência, que serve de base para o cálculo das gratificações de que trata o "caput" deste artigo, equivale a 12 (doze) vezes o valor da Referênda "1" da Classe Salarial "1" do Grupo Ocupacional Auxiliar/Operacional.
Artigo 14 - Os empregados designados para Funções Gratificadas ou para Emprego em Comissão não terão direito a incorporar à sua remuneração as respectivas gratificações ou diferenças.
Artigo 15 - É vedada a concessão, a qualquer título, de gratificações ou adicionais não previstos neste decreto.
Artigo 16 - Os salários-base e remunerações dos empregados da Fundação estão sujeitos ao limite máximo a ser fixado por lei, na forma do artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Adilson Monteiro, Alves, Secretário da Cultura
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1991.