DECRETO N. 33.299, DE 28 DE MAIO DE 1991
Fixa o Quadro, os vencimentos e as vantagens do pessoal da Fundação Memorial da América Latina e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento na competência privativa que lhe confere
o Artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado o Quadro, os vencimentos e as
vantagens do pessoal da Fundação Memorial da
América Latina, na forma estabelecida neste decreto e seus
Anexos.
Artigo 2.º- Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Quadro de Pessoal:
o conjunto de empregos da Fundação;
II - Emprego:
o conjunto indivisível de incumbências específicas,
com denominação própria, número certo e
salário correspondente, para ser exercido por empregado sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - Empregado:
a pessoa que exerce emprego na Fundação, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - Carreira:
o conjunto de empregos com as mesmas incumbências básicas
e grau crescente de complexidade e responsabilidade;
V - Grupo Ocupacional:
o agrupamento de carreiras com incumbências correlatas e afins,
segundo a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento exigido para
seu desempenho;
VI - Classe Salarial.
o conjunto de referências e respectivos valores,
atribuídos aos empregos do mesmo nível
hierárquico, definido a partir do processo de
classificação funcional e representado numericamente;
VII - Referência.
a posição do empregado no âmbito da respectiva
Classe Salarial, representada numericamente e
VIII - Salário Base.
o valor da referência em que se posiciona o empregado.
Artigo 3.º - O regime jurídico dos Empregados da
Fundação Memorial da América Latina é o de
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 4.º - O Quadro de Pessoal da Fundação
Memorial da América Latina, sua respectiva quantidade, jornada e
classes salariais, e o fixado no Anexo I deste decreto.
Artigo 5.º - O ingresso na Fundação para
ocupar emprego dependenrá de aprovação
prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e
Títulos, exceto quanto aos Empregos em Comissão,
considerados de livre admissão e dispensa pelo Conselho Curador
ou Diretoria Executiva, conforme os Estatutos da
Fundação.
Parágrafo único - O ingresso de que trata o
"caput" deste artigo, exceto quanto aos Empregados em Comissão,
dar-se-á, sempre, na referência inicial da respectiva
Classe Salarial.
Artigo 6.º- O agrupamento das carreiras tem por base a
identidade de suas características essenciais e compreende:
I - Grupo Ocupacional Auxiliar/Operacional: as carreiras de
natureza auxiliar ou operacional,
II - Grupo Ocupacional Técnico/Administrativo Cultural.
as carreiras técnicas de apoio às atividades culturais;
III - Grupo Ocupacional Superior/Analistas:
as carreiras para cujo desempenho é exigida a
formação de nível universitário.
Artigo 7.º - As referências, e respectivos valores,
que compõem as Classes Salariais, são as constantes do
Anexo II deste Decreto.
Artigo 8.º - A evolução funcional dos
empregados dar-se-à por Progressão, que consiste no
deslocamento de uma referênda para a imediatamente superior da
mesma Classe Salarial, a partir dos critérios estabelecidos
neste Decreto.
Parágrafo Único - A progressão será
automática toda vez que o empregado atingir 6 (seis) pontos,
conforme os critérios estabelecidos no Artigo 9.º deste
decreto.
Artigo 9.º- A contagem de pontos para Progressão
será feita com base nos seguintes critérios:
I - 1 (um) ponto ao ano por boa conduta funcional, assim
entendida a ausência de punição administrativa ou
disciplinar, verificada em prontuário;
II - 2 (dois) pontos ao ano por assiduidade, sendo considerado
assíduo o empregado que tiver nenhuma ou, no máximo, seis
ausências no ano, excluídas as faltas legais e os
afastamentos para tratamento de saúde e
III - 1 a 4 (um a quatro) pontos ao ano por
avaliação de desempenho, cujos critérios
deverão ser definidos pela área de Recursos Humanos e
ratificados pela Diretoria Executiva, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data da publicação deste
decreto.
Artigo 10 - A primeira contagem de pontos para a
Progressão será feita após 1 (um) ano da data de
fixação do Quadro de Pessoal e se repetirá,
sucessiva e anualmente, de forma não cumulativa, no mesmo
mês da contagem inicial.
Artigo 11 - Aos integrantes do Quadro de Pessoal somente
poderão ser pagas, destacadamente do salário-base, as
parcelas referentes a:
I - salário família;
II - horas extraordinárias, respeitado o limite
legalmente permitido;
III - horas extraordinárias incorporadas por
força de decisão judicial;
IV - adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de
férias;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - funções gratificadas e
VII - diferença entre o salário de Emprego em
Comissão ou função de confiança.
Artigo 12 - Os Empregos em Comissão são os
de
contratação ou designação e dispensa pela
Diretoria Executiva da Fundação ou pelo Conselho Curador
conforme os Estatutos da Fundação, com número,
denominação e respectiva remuneração
fixados no Anexo III deste decreto.
Parágrafo único - Os empregados da
Fundação Memorial da América Latina, designados
para Empregos em Comissão, deverão receber o
salário base do Emprego de origem, adicionado da
diferença apurada entre este e o salário do respectivo
Emprego em Comissão.
Artigo 13 - As Funções Gratificadas
são
aquelas para as quais a Diretoria ou o Conselho Curador, conforme os
Estatutos da Fundação, podem livremente designar e
dispensar, dentre os ocupantes de Emprego na Fundação,
respeitadas as qualificações necessárias, e cujo
número, denominação e respectiva
gratificação estõa lixados no Anexo IV deste
decreto.
Parágrafo único - O Valor de Referência,
que
serve de base para o cálculo das gratificações de
que trata o "caput" deste artigo, equivale a 12 (doze) vezes o
valor da Referênda "1" da Classe Salarial "1" do Grupo
Ocupacional Auxiliar/Operacional.
Artigo 14 - Os empregados designados para
Funções
Gratificadas ou para Emprego em Comissão não terão
direito a incorporar à sua remuneração as
respectivas gratificações ou diferenças.
Artigo 15 - É vedada a concessão, a
qualquer
título, de gratificações ou adicionais não
previstos neste decreto.
Artigo 16 - Os salários-base e
remunerações
dos empregados da Fundação estão sujeitos ao
limite máximo a ser fixado por lei, na forma do artigo 115,
inciso XII, da Constituição do Estado.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Adilson Monteiro, Alves, Secretário da Cultura
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1991.