DECRETO N. 33.320, DE 3 DE JUNHO DE 1991
Introduz alterações na legislação do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo do em vista o
disposto na Lei Complementar federal n. 65, de 15 de abril de
1991, nos artigos 59 e 67, § 1.º, da Lei n. 6374, de
1.º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-6/91,
8/91, 9/91, 11/91 e 13/91 a 15/91 celebrados em Brasília, DF, em
25 de abril de 1991, ratificados pelo Decreto n. 33.297, de 24 de
maio de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do Artigo 4.º:
"II - semi-elaborado o produto indicado no Anexo IV deste regulamento
(Lei 6.374/89, art. 2.º, § 5.º, Lei Complementar federal
65/91, art. 1.º e 2.º, e Convênio ICMS-15/91,
cláusula segunda);";
II - o item 5 do § 1.º do Artigo 39:
"5 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na
operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria
no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de
comercialização ou industrialização, for
posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do
estabelecimento;";
III - o "caput" do Artigo 52:
"Artigo 52 - Fica reduzida a base de cálculo na
exportação de produto semi-elaborado, arrolado no Anexo
.IV deste regulamento, devendo o imposto ser calculado sobre o valor
resultante da aplicação de percentual lá indicado
sobre a respectiva base de cálculo (Convênio ICM-7/89, com
alterações dos Convênios ICMS-12/89, ICMS-27/89,
ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90, ICMS-86/90 e Convênio
ICMS-15/91, cláusula terceira).";
IV - o § 3.º do Artigo 52:
"§ 3.º - Em saída prevista no § 1.º, para o
território do Estado, a base de cálculo estabelecida no
"caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados:
1 - 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois
centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita
à aliquota de 17% (dezessete por cento);
2 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos
por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota
de 18% (dezoito por cento);
3 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente a mercadoria sujeita
a aliquota de 25% (vinte e cinco por cento).";
V - os incisos I e II do Artigo 65:
"I - mercadoria para utilização como matéria-prima
ou material secundário na fabricação e embalagem
de produto industrializado, quando a saída não estiver
tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no §
1.º do artigo 7.º (Lei Complementar federal 65/91, art.
3.º, "caput");
II - produto semi-elaborado relacionado no Anexo IV - deste regulamento, bem como mercadoria para
utilização como matéria-prima ou material
secundário na fabricação e embalagem do produto,
quando sua saída estiver beneficiada com a redução
de base de cálculo prevista no artigo 52 (Convênio
ICM-7/89, cláusula primeira, § 1.º, Convênio
ICMS-91/89, cláusula primeira, "caput", e Convênio
ICMS-15/91. cláusula terceira, parágrafo único);";
VI - a alínea "a" do item 3 do § 1.º do Artigo
116:
"a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da
reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item
1, com base no valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se
refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do
preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;';
VII - a alínea "b" do item 2 do § 3.º do
Artigo 248:
"b) estabelecido em outro Estado, na forma prescrita na sua
legislação.";
VIII - o "caput" do Artigo 339:
"Artigo 339 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e
"c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido
pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de
recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser
entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei
6.374/89, art. 59)";
IX - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 3 teri aplicação
até 31 dezembro de 1991 (Convênio ICMS-8/91). ";
X - a nota 2 do item 20 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 20 terá aplicação
até 30 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-13/91).";
XI - o item 27 da Tabela II do Anexo I:
"27 - Saída de batata-semente até 31 de julho de 1991
(Convênios ICMS-124/89 e ICMS-11/91)-;
XII - o inciso II do item 36 da Tabela II do Anexo I;
"II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã,
mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de
mesa (Convênio ICMS-14/91).";
XIII - a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I;
"Nota 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação
até 31 de julho de 1991 (Convênio ICMS-9/91).";
XIV - a nota 3 do item 5 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação
até 31 de julho de 1991 (Convênio ICMS-6/91).";
XV - o item 1 da Tabela II do Anexo VI:
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1.° do Artigo 342-A, o item 3:
"3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo
estabelecimento industrial, para fins de produção de
adubo, simples ou composto, fertiliaante ou fosfato bicálcio
destinado à alimentação animal.";
II - ao Artigo 342-A., o § 3.°:
"§ 3.° - O disposto nos parágrafos anteriores se
aplica, também,à saída de mercadoria relacionada
no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido do
respectivo estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em
outro Estado";
III - ao Artigo 7.° das Disposições
Transitórias, o § 1.°, renumerando-se os demais:
"§ 1.° - Em se tratando de mercadoria originária de
outro Estado recebida com suspensão do pagamento do imposto para
industrialização em território paulista,ressalvada
salvada a aplicação do disposto no artigo 46, a
suspensão se estende:
1 - à saída que, antes do retorno dos produtos ao
estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo
estabelecimento industrializador com destino a outro, também
industrializador;
2 - à saída promovida pelo estabelecimento
industrializador, em retorno ao autor da encomenda.";
IV - ao item 37 do Anexo IV, o seguinte produto:
"Castanha de Caju sem casca ...... 0801.30.02.00 ........ 65% (a partir
de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e
terceira)";
V - ao item 92 do Anexo IV, o seguinte produto:
"Outras ......... 1507.90........ 61,55% (a partir de 29.04.91,
Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)";
VI - ao item 96 do Anexo IV, o seguinte produto:
"Outras........... 1511.90 .......... 61,55% (a partir de 29.04.91,
Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)";
VII - ao item 118 do Anexo IV, os seguintes produtos:
"Extratos, essências e concentrados de de café e
preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados, ou à base de café
.......... 21101.10 ........69,23% (a partir de 29-4-91, Convênio
ICMS-15/91, cláusula segunda e terceira)";
VIII - ao Anexo IV, os itens 107-A ao 107-E:
"107-A Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue;
preparações alimentícias à base de tais
produtos ........... 1601......40% (a partir de 29-4-91, Convênio
ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira);
107-B Outras preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue ............ 1602 ............ 40%. (a partir de 29-4-91,
Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira);
107-C Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos,
moluscos uu de outros invertebrados aquáticos 160340% (a partir
de 29-4-91, Convênio ICMS-15-91, cláusulas segunda e
terceira);
107-D Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 160440% (a partir
de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e
terceira)
107-E Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas ... 1605... .40% (a partir
de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e
terceira)";
IX - ao Anexo IV, o item 116-A:
"116 - A Frutas e outras partes comestíveis de plantas.
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições palmitos..................... 2008.91
...............100% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91,
cláusulas primeira e segunda)";
X - ao Anexo IV, os itens 348-A, 348-B e 348-C
"348-A Painéis de particulas e painéis semelhantes, de
madeira ou de outras materias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas
ou com outros aglutinantes orgânicos ...................
4410........................... 80% (a partir de 29-4-91,
Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)
348-B Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias
lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos............. 4411......... 80% (a partir de 29-4-91,
Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)
348-C Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e
madeiras estratificadas semelhantes 44l2
....................................................80% (a partir de
29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e
terceira)".
Artigo 3.º - Ficam excluidos do inciso V do Artigo
1.º do Decreto n. 33.188, de 19 de abril de 1991, os
estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade
Econômica 40370 a 40389.
Artigo 4.º - O disposto nos itens 1 e 2 e na alínea
"a" do item 3 do § 1.º do Artigo 116 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991, somente se aplica à Nota Fiscal de simples faturamento emitida a partir de
1.º de maio de 1991.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação aos dispositivos a diante enumerados, a partir
das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991;
a) a partir de 1.º de abril de 1991, a nota 2 do item 20 da
Tabela II do Anexo I;
b) a partir de 2.º de abril de 1991, o inciso II do Artigo
4.º, o "caput" do Artigo 52, os incisos I e II do Artigo 65 e os
acréscimos efetuados aos itens 37, 92, 96 e 118, e aos itens
107-A, 107-B, 107-C, 107-D, 107-E, 116-A, 348-A, 348-B e 348-C do Anexo
IV;
c) a partir de 1.º de maio de 1991, o item 5 do §
1.º do Aartigo 39, o § 3.º do Artigo 52, a alínea
"a" do item 3 do § 1.º do Artigo 116, o "caput" do Artigo
339, a nota 2 do item 3, o item 27, o inciso II do item 36, a nota 2 do
item 37 da Tabela II do Anexo, I, a nota 3 do item 5 da Tabela II do
Anexo II e, de suas Disposições Transitórias, o § 1.º do Artigo 7.º;
II - deste decreto, a partir de 1.º de maio de 1991, o
Artigo 4.º.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1991.
DECRETO N. 33.320, DE 3 DE JUNHO DE 1991
Introduz alterações na legislação do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços
Retificação do D.O. de 6-6-91
Artigo 1.º -
XV - o item 1 da Tabela II do Anexo VI:
"1 - 10.010 a 10.089,
................
onde se lê: 60.010 a 60.369
leia-se: 60.010 a 60.369 - 9";