DECRETO N. 33.321, DE 3 DE JUNHO DE 1991

Altera a denominação da Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor para Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, 
dispõe sobre sua estruturação, organização e regulamentação e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 

SEÇÃO I

Da Alteração da Denominação e da Modificação de Órgãos

Artigo 1.º - A Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, passa a denominar-se Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON.
Artigo 2.º - O Centro de Estudos e Pesquisas dos Direitos do Consumidor, passa a denominar-se Centro de Estudos e Pesquisas, ficando integrado na estrutura da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON.
Artigo 3.º - A Divisão de Administração de que trata o inciso VII do Artigo 5.º do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987, fica transferida para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, passando a integrar a estrutura da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON.

SEÇÃO II

Da Estrutura, da Organização e da Regulamentação do Órgão

Artigo 4.º - A estrutura, a organização e a regulamentação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON são as definidas e estabelecidas neste decreto.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 5.º - A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica:
b) Seção de Expediente;
II - Serviço de Preparo de Processos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle de Processos;
c) Seção de Expediente;
III - Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor, com:
a) Diretoria, com:
1. Corpo Técnico;
2. Seção de Expediente;
b) Divisão de Atendimento Direto ao Consumidor, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Equipes de Atendimento e Orientação Telefônica;
4. Equipes de Atendimento e Orientação Pessoal;
c) Divisão de Análise e Encaminhamento, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Equipe para Assuntos de Alimentação;
4. Equipe para Assuntos de Saúde;
5. Equipe para Assuntos de Produtos;
6. Equipe para Assuntos de Serviços;
7. Equipe para Assuntos Financeiros;
8. Equipe para Assuntos de Habitação;
d) Seção de Apoio Administrativo, com:
1. Setor de Protocolo;
2. Setor de Material;
3. Setor de Zeladoria;
IV - Centro de Estudos e Pesquisas, órgão com nível de Departamento Técnico, com:
a) Diretoria:
b) Seção de Expediente;
c) Núcleo de Pesquisas Sócio-Econômicas;
d) Núcleo de Estudos e Projetos;
e) Núcleo de Estudos de Legislação;
f) Grupo Técnico, órgão com nível de Divisão Técnica, com:
1. Diretoria;
2. Núcleo de Desenvolvimento de Programas;
3. Núcleo de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento;
g) Serviço de Informação e Documentação, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Biblioteca e Documentação;
3. Seção de Comunicação Visual;
h) Serviço de Registros Estatísticos, com:
1. Diretoria;
2. Equipe Técnica;
3. Seção de Expediente;
i) Seção de Apoio Administrativo;
V - Divisão de Fiscalização da Defesa do Consumidor, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Normas e Orientação da Fiscalização;
c) Equipes Técnicas de Fiscalização na Capital;
d) Equipes Técnicas de Diligências Especiais;
e) Seção de Cadastro de Estabelecimentos;
f) Seção de Apoio Administrativo I;
g) Seção de Apoio Administrativo II;
VI - Divisão de Ação Regional, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) 15 (quinze) Serviços Regionais de Defesa do Consumidor, um por cidade sede de Região Administrativa, cada um com:
1. Diretoria;
2. Equipe Técnica de Fiscalização;
3. Equipe Técnica de Atendimento e Encaminhamento;
4. Seção de Apoio Administrativo;
VII - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Serviço de Pessoal, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cadastro;
3. Seção de Freqüência;
4. Seção de Expediente de Pessoal;
c) Serviço de Comunicações Administrativas, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Protocolo, com Setor de Expedição;
3. Seção de Arquivo;
d) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
4. Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
e) Serviço de Transportes, com: 1. Diretoria;
2. Seção de Administração de Frota;
3. Seção de Operações;
4. Setor de Manutenção de Veículos;
f) Serviços de Atividades Complementares, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Reprografia;
3. Seção de Zeladoria, Setor de Manutenção e Setor de Copa.
Parágrafo único - Os Núcleos indicados neste artigo são unidades com nível de Serviço Técnico.
Artigo 6.º - O Serviço de Pessoal, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7.º - O Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades de despesa da Coordenadoria.
Artigo 8.º - O Serviço de Transportes, da Divisão de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração os Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial e detentor a todas as unidades da Coordenadoria.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Da Coordenadoria

Artigo 9.º - A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-Procon, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, tem as seguintes atribuiações:
I - coordenar e executar as atividades referentes ao atendimento e a orientação ao consumidor;
II - promover a realização de estudos e pesquisas e o desenvolvimento de programas e projetos de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado na área de defesa dos direitos do consumidor;
III - exercer funções de fiscalização atinentes à defesa do consumidor, na forma da legislação e regulamentação pertinentes;
IV - coordenar a implantação, execução, avaliação e revisão de planos, programas e projetos de atendimento ao consumidor, inclusive nos Municípios:
V - promover a articulação dos órgãos da administração centralizada e descentralizada, bem como de atividades privadas, visando a fiscalização, o atendimento e a orientação ao consumidor, inclusive nos Municípios;
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor, utilizando diferentes meios de comunicação;
VII - fornecer subsídios para a avaliação da política do Governo do Estado em relação à defesa do consumidor;
VIII - prestar assistência técnica aos órgãos subordinados e às entidades convencionadas,
IX - manter atualizado o cadastro de entidades públicas ou privadas de sua área de atuação;
X - manter intercâmbio de informações com oficiais e entidades privadas, nacionais e estrangeiras.

SUBSEÇÃO II

Da Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador

Artigo 10 - A Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Coordenadoria;
III - participar dos procedimentos para elaboração e implantação de programas e projetos no campo da informática;
IV - elaborar súmulas de interpretação técnica sobre questões reiteradamente submetidas à apreciação da Coordenadoria, por consumidores, propondo sua aprovação à autoridade competente;
V - promover o atendimento aos Artigos 43, 44, 81 e 82 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VI - promover o atendimento a consultas formuladas por empresas;
VII - em relação a Comunicação Social:
a) submeter ao Coordenador, os planos de divulgação relativos a assunto objeto de novos estudos ou propostas de atendimento e orientação a consumidor, a serem aprovados pelo Secretário;
b) divulgar, por órgão de imprensa, orientações técnicas sobre assuntos já submetidos à apreciação do Secretário ou do Coordenador;
c) efetuar controle diário do noticiário veiculado em jornais, revistas, rádio e televisão;
d) preparar e distribuir boletim informativo interno da Coordenadoria;
VIII - acompanhar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da Coordenadoria;
IX - emitir opiniões, preparar despachos, realizar estudos, elaborar minutas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades da Coordenadoria.

SUBSEÇÃO III

Do Serviço de Preparo de Processos

Artigo 11 - O Serviço de Preparo de Processos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Controle de Processos:
a) receber, registrar e controlar a tramitação interna de autos de infração e imposição de multas, notificações e processos relacionados com atividades de fiscalização;
b) cuidar da formalização dos processos e expedientes de que trata a alínea anterior;
c) prestar informações sobre a localização e o andamento dos processos e expedientes;
d) expedir processos e demais expedientes;
e) dar "vistas" dos processos e expedientes aos autuados e respectivos representantes;
f) prestar esclarecimentos aos autuados e respectivos representantes sobre o recolhimento de multas impostas;
II - por meio da Seção de Expediente, preparar o expediente da Diretoria do Serviço e o dos Procuradores do Estado a disposição do Gabinete do Coordenador nos termos dos Decretos n. 27.135, de 29 de junho de 1987 e 29.523, de 17 de janeiro de 1989, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografos.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor

Artigo 12 - Ao Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor cabe:
I - receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias apresentadas por consumidores e entidades de classe representativas da população;
II - executar as diversas atividades necessárias ao funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
III - promover e executar Programas de Ação Educativa e de Orientação e Defesa do Consumidor;
IV - propor ao Coordenador o envio, ao Centro de Estudos e Pesquisas, de estudos e projetos referentes a informação, atendimento, conscientização e motivaçãoo do consumidor;
V - assistir os demais órgãos da Coordenadoria e as entidades conveniadas na sua área de atuação.
Artigo 13 - O Corpo Técnico do Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor tem as seguintes atribuições:
I - receber, examinar e avaliar reclamações que requeira solução técnica;
II - elaborar estudos técnicos sobre os temas de maior incidência no Departamento;
III - assistir a Diretoria do Departamento em assuntos de natureza institucional ou normativa;
IV - realizar acordos ou conciliações entre as partes envolvidas nas reclamações, por meio de termo de acordo, elaborado em audiência no Departamento;
V - propor à Diretoria o encaminhamento.
a) ao Ministério Público, das reclamações que versem sobre crimes ou contravenções penais, com a manifestação da unidade;
b) de reclamações a Procuradoria Geral do Estado;
VI - elaborar propostas objetivando a educação, informação e orientação do consumidor, contribuindo para a conscientização quanto aos seus direitos,
VII - propor a Diretoria:
a) a formação de grupos de trabalho com a participação de segmentos da sociedade ou de entidades com interesses afins;
b) a divulgação de trabalhos e matérias técnicas;
c) medidas para a defesa do consumidor,
VIII - solicitar laudos e pesquisas técnico-científicas ou outros elementos necessários ao desenvolvimento das atividades do Departamento;
IX - desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento , o controle e a avaliação das atividades-fim da Coordenadoria,
X - colaborar e servir como órgão de consulta técnica do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
XI - colaborar na execução de programas referentes à política do Governo do Estado, no amparo ao desenvolvimento dos direitos do consumidor.
Artigo 14 - A Divisão de Atendimento Direto ao Consumidor tem as seguintes atribuições:
I - proceder a triagem da correspondência recebida referente a reclamações e consultas, decidindo sobre o procedimento a ser adotado;
II - encaminhar ao Diretor as sugestões e proposições de entidades de defesa do consumidor ou de instituições correlatas;
III - propor ao Diretor atendimento às reclamações cujo teor revele flagrante desrespeito às leis de proteção e defesa do consumidor;
IV - solicitar pareceres sobre assuntos que necessitem de orientação normativa ou educativa para o consumidor;
V - por meio das Equipes de Atendimento e Orientação Telefônica:
a) prestar informações, orientação e esclarecimentos, voltados para a defesa do consumidor;
b) contatar as partes envolvidas nas reclamações, colhendo subsídios para sua formalização ou resposta ao consumidor;
c) solicitar às partes o envio de documentação necessária a concretização da reclamação ou consulta;
d) registrar o movimento diário da unidade, emitindo relatório para envio às unidades responsáveis;
VI - por meio das Equipes de Atendimento e Orientação Pessoal:
a) atender e orientar diretamente o consumidor, nas diferentes relações de consumo;
b) encaminhar aos órgãos responsáveis casos que envolvam fiscalização, solicitando providências,
c) registrar o movimento diário da unidade, emitindo relatório para envio as unidades responsáveis;
d) distribuir cartilhas, folhetos e outras publicações elucidativas ou orientadoras, relacionadas com a defesa do consumidor;
e) registrar o movimento diário de consultas e redaclamações, emitindo relatório e enviando-o à unidade competente para análise das informações.
Artigo 15 - A Divisão de Análise e Encaminhamento tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar, solucionar ou propor soluções referentes a consultas, reclamações e solicitações recebidas;
II - realizar acordos ou conciliações entre as partes envolvidas nas reclamações individuais, por meio de termo de acordo, elaborado em audiência na Divisão;
III - em relação ao Programa de Orientação e Defesa do Consumidor:
a) propor à autoridade competente a solicitação, junto aos órgãos públicos e entidades civis, de manifestações, dados técnicos, avaliações, laudos e pesquisas técnico-científicas, necessárias à formulação de pareceres relativos as reclamações e consultas recebidas;
b) solicitar serviços de assistência ou apoio técnico às demais unidades da Divisão;
c) propor a celebração de convênios e contratos para realização de testes, análises e diagnósticos, quando necessários à solução de questões envolvendo as reclamações e consultas recebidas ou, de forma genérica, a orientação e defesa do consumidor;
IV - por meio das Equipes para Assuntos de Alimentação, Saúde, Produtos, Serviços e de Habilitação:
a) analisar e propor soluções, nas respectivas áreas de especialização, para as questões que lhes forem encaminhadas, envolvendo aspectos individuais ou difusos dos direitos do consumidor;
b) efetuar diligências necessárias à solução das reclamações ou consultas, propondo, quando cabível, a participação de especialistas para subsidiar a tomada de decisão;
c) colher elementos junto às partes envolvidas nas reclamações para embasamento de análise prévia das mesmas;
d) solicitar o comparecimento das partes envolvidas, para esclarecimento ou formalização de acordo, quando possível;
e) manifestar-se conclusivamente nos procedimentos a seu encargo, sugerindo seu encerramento ou encaminhamentos para a esfera adequada;
f) submeter às autoridades competentes estudos, pareceres, manuais de orientação e cadernos técnicos, pertinentes às respectivas áreas de atuação;
V - por meio da Equipe para Assuntos Financeiros, prestar assistência técnica às demais unidades do Departamento.

SUBSEÇÃO V

Do Centro de Estudos e Pesquisas

Artigo 16 - Ao Centro de Estudos e Pesquisas cabe:
I - promover estudos e pesquisas, formação e treinamento de pessoal especializado na área de defesa dos direitos do consumidor;
II - realizar estudos e pesquisas visando à identificação de fatores sociais, econômicos, culturais, demográficos e outros que influam sobre o poder aquisitivo da população e sobre seus direitos e interesses como consumidores;
III - promover, executar e participar de cursos, certames, congressos e outros eventos visando à difusão e intercambio de experiências, em assuntos relativos a sua área de atuação, com incumbências de:
a) desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento, o controle e a avaliação das atividades-fim da Coordenadoria;
b) colaborar e servir como órgão de consulta técnica do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor,
c) prestar assistêntia técnica as unidades da Coordenadoria;
d) colaborar na execução dos programas da Administração do Estado, objetivando o desenvolvimento de estudos e pesquisas dos direitos do consumidor;
e) manter estreito relacionamento com órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, para intercâmboa de informações que subsidiem a política e os programas da Administração do Estado na defesa dos direitos do consumidor;
f) manter intercâmbio técnico e cultural com organizações congêneres;
g) propor ao Coordenador a solicitação de convênios com órgãos ou entidades nacionais ou internacionais.
Artigo 17 - O Núcleo de Pesquisas Sócio-Econômicas tem as seguintes atribuições:
I - em relação à coleta de dados:
a) coletar dados que viabilizem a tomada de decisões relativas aos direitos do consumidor;
b) efetuar levantamento periódico da oferta e procura de bens básicos de consumo;
II - em relação à análise e elaboração de gráficos:
a) analisar os dados pesquisados, levantamentos efetuados e relatórios apresentados;
b) projetar pesquisas relativas a problemas conjunturais e estruturais de direitos do consumidor em âmbito estadual;
III - em relação a divulgação dos dados, encaminhar à autoridade superior os trabalhos de levantamentos e pesquisas, bem como seus resultados.
Artigo 18 - O Núcleo de Estudos e Projetos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar projetos relativos à promoção de programas de defesa do consumidor;
II - receber e analisar propostas de projetos visando aos direitos e interesses do consumidor;
III - acompanhar o desenvolvimento dos projetos em execução, apresentando relatórios periódicos;
IV - estabelecer normas básicas, visando á uniformidade na elaboração de projetos;
V - colaborar na elaboração de projetos de defesa do consumidor, inclusive no âmbito municipal;
VI - utilizar os resultados das pesquisas realizadas como subsídios para seus estudos, inclusive selecionando as áreas econômicas e as regiões de maior incidência de infrações contra os direitos do consumidor, classificando-as como prioritárias para fins de fiscalização e orientação.
Artigo 19 - O Núcleo de Estudos de Legislação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e pesquisas sobre legislação dos direitos e interesses do consumidor, no âmbito de suas atribuições;
II - propor a elaboração de súmulas de interpretação técnica referentes à legislação sobre direitos dos consumidores;
III - manter intercâmbio de informações técnicas e legais com entidades e órgãos congêneres, nacionais e internacionais;
IV - realizar estudos com o objetivo de identificar novas técnicas para atualização de procedimentos no atendimento na orientação e no encaminhamento dos consumidores e de fiscalização aos infratores das normas de defesa do consumidor;
V - providenciar a tradução de publicações e legislação estrangeira, referentes à área de atuação da Coordenadoria;
VI - propor a consolidação, edição e atualização de manuais pertinentes a defesa do consumidor.
Artigo 20 - O Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - controlar a distribuição de material e publicações informativas, técnicas, didáticas e de orientação ao consumidor;
II - por meio do Núcleo de Desenvolvimento de Programas:
a) elaborar, em conjunto com a Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador, programação anual de cursos, seminários, simpósios, mesas de debates, reuniões regionais e outros eventos;
b) executar as atividades necessárias à realização dos eventos programados;
c) auxiliar na divulgação da programação dos eventos a serem promovidos;
d) elaborar previsão orçamentária dos eventos programados;
e)organizar cadastro de participantes de cursos e eventos promovidos pelo Centro e manté-los informados em relação às programações anuais e eventuais;
III - por meio do Núcleo de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, em relação às atividades específicas de defesa do consumidor:
a) executar programas e projetos de formação, treinamentoe aperfeiçoamento de pessoal;
b) ministrar cursos específicos de formação e aperfeiçoamento aos técnicos de atendimento e inspetores na Capital e no Interior do Estado, bem como aos servidores municipais das prefeituras conveniadas e outros colaboradores;
c) promover levantamentos peridóicos das necessidades de treinamento dos funcionários e servidores da Coordenadoria e órgãos conveniados;
d) propor a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas para treinamento do pessoal da Coordenadoria;
e) organizar e promover cursos, seminários e outros eventos para funcionários e servidores da Coordenadoria, órgãos conveniados, bem como a outros colaboradores; f) avaliar os resultados dos eventos promovidos;
g) manter cadastro de professores e técnicos para participarem da elaboração e execução de cursos no âmbito da Coordenadoria;
h) preparar material necessário à realização dos cursos;
i) supervisionar as atividades de apoio à realização dos cursos e demais eventos.
Artigo 21 - O Serviço de Informação e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação:
a) organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Coordenadoria e de outros relacionados com sua área de atuação;
b) propor e providenciar a aquisição de livros e periódicos de interesse da Coordenadoria;
c) organizar e manter atualizado o registro de livros, periódicos e de legislação;
d) recolher e organizar informações de interesse da Coordenadoria;
e) catalogar e classificar o acervo da Seção;
f) manter serviços de consultas e empréstimos;
g) orientar os interessados nas consultas e pesquisas;
h) manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
i) manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
II - por meio da Seção de Comunicação Visual:
a) providenciar a elaboração dos trabalhos inerentes a comunicação visual;
b) providenciar a impressão das publicações de interesse da Coordenadoria;
c) manter a guarda do material elaborado nos termos da alínea anterior;
d) promover a obtenção e o preparo de recursos audiovisuais de interesse da Coordenadoria;
e) organizar e manter atualizados os registros do material de comunicação visual sob sua guarda;
f) providenciar a exibição de material audiovisual;
g) orientar sobre a utilização adequada dos equipamentos;
h) manter serviço de consultas e intercâmbio de material de comunicação visual;
i) zelar pela guarda e correta utilização e conservação do acervo e dos equipamentos.
Artigo 22 - O Serviço de Registros Estatísticos tem, por meio de sua Equipe Técnica, as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de tratamento de informações e estatísticas para a Coordenadoria;
II - promover o desenvolvimento de métodos e técnicas de tratamento de informações;
III - produzir relatórios relativos às atividades gerais e específicas da Coordenadoria;
IV - propor medidas visando a adequação das rotinas e métodos administrativos às atividades de registros estatísticos da Coordenadoria;
V - manter arquivo dos programas desenvolvidos ou em desenvolvimento.

SUBSEÇÃO VI

Da Divisão de Fiscalização da Defesa do Consumidor

Artigo 23 - A Divisão de Fiscalização da Defesa do Consumidor tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar e executar as atividades da Coordenadoria relacionadas com a fiscalização e a aplicação da legislação referente à defesa do consumidor;
II - prestar orientação e responder a consultas de fornecedores em geral;
III - providenciar os expedientes para expedição de credenciais aos agentes de fiscalização;
IV - manter os consumidores informados sobre o andamento de suas solicitações;
V - por meio da Equipe Técnica de Normas e Orientação de Fiscalização:
a) estudar a organização e os métodos de fiscalização;
b) elaborar programa geral de fiscalização de defesa do consumidor no âmbito do Estado;
c) preparar normas e instruções sobre fiscalização de defesa do consumidor;
d) planejar e exercer controle de dados produzidos e efetuar análise estatística dos dados coletados;
e) estudar a aplicação da legislação, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas correlativas necessárias;
f) prestar orientação técnica as equipes de fiscalização;
g) elaborar, submetendo à aprovação da autoridade superior, manuais de procedimentos e normas internas para utilização dos agentes de fiscalização;
h) encaminhar às autoridades competentes, para distribuição e conhecimento, os atos normativos necessários a realização das atividades de fiscalização;
VI - por meio das Equipes Técnicas de Fiscalização na Capital:
a) exercer atribuições de fiscalização relativas à defesa do consumidor, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
b) coibir a prática de sonegação de produtos e a fraude ao controle de preços, índices e parâmetros oficiais fixados pelas autoridades competentes;
c) encaminhar ao Instituto de Pesos e Medidas IPEM, por meio do Diretor da Divisão, os expedientes referentes à sua área de atuação;
d) propor ao Diretor da Divisão, quando necessário, o envio de reclamações, consultas, sugestões, proposições e denúncias aos demais órgãos da Coordenadoria;
VII - por meio das Equipes Técnicas de Diligências Especiais, além das previstas no inciso anterior:
a) efetuar fiscalização específica, conforme prioridades estabelecidas por autoridades superiores;
b) participar, por designação de autoridade superior, de operações especiais de fiscalização, conjuntamente aos órgãos congêneres federais, estaduais e municipais;
VIII - por meio da Seção de Cadastro de Estabelecimentos;
a) manter cadastro atualizado de estabelecimento;
b) manter intercâmbio com órgãos de fiscalização federais, estaduais e municipais, para obtenção de dados referentes a estabelecimentos comerciais e industriais da Capital do Estado;
IX - por meio da Seção de Apoio Administrativo I:
a) fornecer e controlar os blocos de termos de notificação e autos de infração destinados aos agentes de fiscalização na Capital;
b) providenciar material necessário ao desempenho das atividades dos agentes de fiscalização na Capital;
c) controlar o recebimento dos autos de infração na Capital e remete-los à Diretoria da Divisão;
d) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
e) preparar o expediente da Divisão, desempenhando entre outras, as atividades previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do Artigo 11 deste decreto;
X - por meio da Seção de Apoio Administrativo II:
a) fornecer e controlar os blocos de termos de notificação e autos de infração destinados aos agentes de fiscalização dos municípios conveniados;
b) encaminhar aos agentes de fiscalização dos municípios conveniados os atos normativos necessários as atividades de fiscalização;
c) preparar os expedientes para fins de expedição de credenciais aos agentes de fiscalização dos municípios conveniados;
d) controlar o recebimento dos autos de infração dos municípios conveniados e remete-los a Diretoria da Divisão.

SUBSEÇÃO VII

Da Divisão de Ação Regional

Artigo 24 - A Divisão de Ação Regional cabe:
I - dirigir as atividades desenvolvidas pelos Serviços Regionais de Defesa do Consumidor, nas respectivas Regiões Administrativas do Estado;
II - em conjunto com os Diretores dos Serviços Regionais de Defesa do Consumidor, traçar diretrizes técnicas e administativas objetivando executar o que lhe cabe no planejamento da Coordenadoria.
Artigo 25 - Os Serviços Regionais de Defesa do Consumidor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - executar os programas e projetos observando as diretrizes da Pasta;
II - encaminhar à Diretoria da Divisão sugestões objetivando a atualização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor:
III - incentivar a criagio de cooperativas de consumo;
IV - executar programas de difusão de defesa do consumir;
V - efetuar diligências necessárias a solução das reclamações ou consultas, propondo, quando cabível, a participação de especialistas para subsidiar a tomada de decisão;
VI - por meio da Equipe Técnica de Fiscalização, as previstas no inciso VI do Artigo 23 deste decreto, sem prejuizo do disposto no Decreto n. 27.156, de 3 de julho de 1987;
VII - por meio da Equipe Técnica de Atendimento e Encaminhamento, as previstas nos incisos V e VI do Artigo 14 deste decreto.

SUBSEÇÃO VIII

Da Divisão de Administração

Artigo 26 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, comunicações administrativas, administração orçamentária e financeira, transportes internos motorizados e de atividades complementares, propiciando, as unidades da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, condições de desempenho adequado.
Artigo 27 - O Serviço de Pessoal tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - as dos incisos I, IV, V, e VI do Artigo 11;
II - por meio da Seção de Cadastro, as do Artigos 12 e 13;
III - por meio da Seção de Freqüência, as do Artigo 14;
IV - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as do Artigo 15.
Artigo 28 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) realizar trabalhos relativos a autuação, no âmbito da Coordenadoria;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) pelo Setor de Expedição:
1. expedir papéis e processos;
2. receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos, no âmbito da Coordenadoria;
b) expedir certidões de papéis e processos arquivados.
Artigo 29 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições previstas no Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I do artigo 9.° e as do inciso I do artigo 10;
II - por meio da Seção de Despesa, as da alínea "c" do inciso .II do artigo 9.° e as das alíneas "a", "b", "e" e "h" do inciso II do artigo 10;
III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, as das alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 9.° e as alíneas "c", "d", "f" e "g" do inciso II do Artigo 10.
Parágrafo único - À Seção de Despesa cabe, ainda, fornecer subsídios para a elaboração da programação financeira.
Artigo 30 - O Serviço de Transportes tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
I - por meio da Seção de Administração de Frota, as do Artigo 7.° e as dos incisos I, II e III do Artigo 8.°;
II - por meio da Seção de Operações, as do Artigo 9.°, exceto inciso V;
III - por meio do Setor de Manutenção de Veículos, as dos incisos IV e V do Artigo 8.° e as do inciso V do Artigo 9.°.
Artigo 31. - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material e Patrimônio.
a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;
f) pelo Setor de Almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoque;
3. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
5. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, materiais adquiridos;
6. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
8. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
9. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
g) pelo Setor de Administração Patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
6. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
7. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
h) pelo Setor de Reprografia:
1. produzir cópias de documentos em geral;
2. organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
3. zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
4. arquivar requisições dos serviços executados;
II - por meio da Seção de Zeladoria:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
c) zelar pelo uso adequado das instalações e equipamentos;
d) pelo Setor de Portaria e Limpeza:
1. atender e prestar informações ao público;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;
4. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
5. manter a guarda das chaves das dependências;
e) pelo Setor de Manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado dos prédios, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
f) pelo Setor de Copa, executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios.

SUBSEÇÃO IX

Das Seções de Expediente e das Seções de Apoio Administrativo

Artigo 32 - As Seções de Expedientes não especificadas nas demais subseções tem, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes incumbências:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografos.
Artigo 33 - As Seções de Apoio Administrativo não especificadas nas demais subseções tem, em seu respectivo âmbito de atuação, as seguintes incumbências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
IV - em relação à Administração de Material:
a) requisitar material, recebê-lo e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação do material,
c) efetuar a entrega do material requisitado;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de material;
V - em relação a zeladoria;
a) executar os serviços de portaria e vigilância;
b) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso do material;
c) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, móveis, objetos e equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
d) executar os serviços de copa, cozinha, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios.
§ 1.º - A Seção de Apoio Administrativo do Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor exercerá as incumbências previstas nos incisos III, IV, e V deste artigo por meio de seus Setores de Protocolo, Material e de Zeladoria, respectivamente.
§ 2.º - As Seções de Apoio Administrativo de que trata este artigo atuarão sempre de acordo com a orientação da Divisão de Administração da Coordenadoria.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Coordenador

Artigo 34 - Ao Coordenador da Proteção e Defesa do Consumidor, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
g) manter estreito relacionamento e intercâmbio com órgãos e entidades, nacionais e internacionais, de defesa do consumidor;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de certidões e "vistas" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos Artigos 24, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
a) enquanto dirigente de unidade orçamentária exercer o previsto no Artigo 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
b) enquanto dirigente de unidade de despesa:
1. autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
2. autorizar adiantamentos;
3. autorizar a liberação, restituíção ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 9.543, de 1 ° de março de 1977;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, mediante ato específico, dirigente subordinados a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 35.º - O Coordenador da Proteção e Defesa do Consumidor tem, ainda, as seguintes competências específicas:
I - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a celebração de convênios junto a Prefeituras Municipal e a entidades nacionais ou estrangeiras, já autorizados pelo Governador;
II - as previstas no Artigo 5.° do Decreto n. 27.135, de 29 de junho de 1987, e nos Artigos 12 e 13 do Decreto n. 29.523, de 17 de janeiro de 1989;
III - expedir notificação a fornecedores nos termos do § 4.° do Artigo 55 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Departamento

Artigo 36 - Ao Diretor do Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor e ao Diretor do Centro de Estudos e Pesquisas, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) exercer o previsto nas alíneas "d", "e", "F", "g" e "i" do inciso I do Artigo 34 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos Artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeiras e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) exercer o previsto na alínea "b" do inciso III do Artigo 34 deste decreto;
b) submeter a proposta orçamentária da unidade de despesa à aprovação do dirigente da unidade orçamentária
IV - em relação à administração de material e patrimônio, exercer o previsto no inciso V do artigo 34 deste decreto.
Artigo 37 - Ao Diretor do Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor, além de outras competências especificas que já lhe tenham sido conferidas, cabe, ainda, expedir notificações a fornecedores nos termos do § 4.° do Artigo 55 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 38 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço, ao Diretor do Grupo Técnico do Centro de Estudos e Pesquisas e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 39 - Ao Diretor da Divisão de Atendimento Direto ao Consumidor compete, ainda, encaminhar reclamações diretamente à Procuradoria Geral do Estado, quando relativas a problemas que necessitem de solução urgente.
Artigo 40 - Ao Diretor da Divisão de Análise e Encaminhamento compete, ainda, expedir notificações a fornecedores nos termos do § 4.° do Artigo 55 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 41 - O Diretor do Serviço de Pessoal tem, ainda, as competências previstas no Artigo 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 42 - Ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 43.º - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 44 - O Diretor do Serviço de Transportes, enquanto dirigente de órgão detentor, tem, ainda, as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 45 - Ao Diretor do Serviço de Atividades Complementares compete, ainda:
I - aprovar a relação do material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar material aos órgãos centrais,
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SUBSEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 46 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Aos Encarregados de Setor cabe o previsto no inciso I deste artigo.
Artigo 47 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 48 - Ao Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos compete, ainda, assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

SUBSEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 49 - São competências comuns ao Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor e demais dirigentes de órgãos até o nível de Diretor de Serviço, em sua respectiva área de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entroncamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos,
c) corresponder-se, diretamente, com autoridades administrativas do mesmo nível,
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa,
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos Artigos 34 e 36 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 50 - São competências comum ao Coordenador de Protegio e Defesa do Consumidor e demais responsáveis por órgãos e unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades dos órgãos e unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho dos órgãos e unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento dos serviços em sua área;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelos órgãos e unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos órgãos e unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal as previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Aos Encarregados de Setor cabe, em sua respectiva área de atuação, o previsto nos incisos I e III deste artigo e o previsto nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Disposição Final

Artigo 51 - As atribuições dos órgãos e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 52 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1991.

DECRETO N. 33.321, DE 3 DE JUNHO DE 1991

Altera a denominação da Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor para Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, 
dispõe sobre sua estruturação, organização e regulamentação e da providências correlatas

Retificação do D.O. de 4-6-91
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 5.° - A Coordenadoria de Proteção e Defesa ...
'VII - Divisão de Administração, com:...
f) Serviços de Atividades Complementares, com:
1 - Diretoria;
2 - Seção de Material e Patrimônio, ... 
onde se lê: 3 - Seção de Zeladoria, Setor de Manutênção e Setor de Copa.
leia-se: 3 - Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria e Limpeza, Setor de Manutenção e Setor de Copa.