DECRETO N. 33.321, DE 3 DE JUNHO DE 1991
Altera a
denominação da
Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor para Coordenadoria de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,
dispõe
sobre sua estruturação,
organização e regulamentação e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Alteração da Denominação e da
Modificação de Órgãos
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Atendimento Direto ao
Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
passa a
denominar-se Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor-PROCON.
Artigo 2.º - O Centro de Estudos e Pesquisas dos Direitos
do
Consumidor, passa a denominar-se Centro de Estudos e Pesquisas, ficando
integrado na estrutura da Coordenadoria de Proteção e
Defesa do
Consumidor-PROCON.
Artigo 3.º - A Divisão de
Administração de que trata o inciso VII do Artigo 5.º do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de
1987, fica
transferida para a Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania,
passando a integrar a estrutura da Coordenadoria de
Proteção e Defesa
do Consumidor-PROCON.
SEÇÃO II
Da Estrutura, da Organização e da
Regulamentação do Órgão
Artigo 4.º - A estrutura, a organização e a
regulamentação da
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON
são as
definidas e estabelecidas neste decreto.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 5.º - A Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica:
b) Seção de Expediente;
II - Serviço de Preparo de Processos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle de Processos;
c) Seção de Expediente;
III - Departamento de Atendimento e Orientação ao
Consumidor, com:
a) Diretoria, com:
1. Corpo Técnico;
2. Seção de Expediente;
b) Divisão de Atendimento Direto ao Consumidor, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Equipes de Atendimento e Orientação Telefônica;
4. Equipes de Atendimento e Orientação Pessoal;
c) Divisão de Análise e Encaminhamento, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Equipe para Assuntos de Alimentação;
4. Equipe para Assuntos de Saúde;
5. Equipe para Assuntos de Produtos;
6. Equipe para Assuntos de Serviços;
7. Equipe para Assuntos Financeiros;
8. Equipe para Assuntos de Habitação;
d) Seção de Apoio Administrativo, com:
1. Setor de Protocolo;
2. Setor de Material;
3. Setor de Zeladoria;
IV - Centro de Estudos e Pesquisas, órgão com
nível de Departamento Técnico, com:
a) Diretoria:
b) Seção de Expediente;
c) Núcleo de Pesquisas Sócio-Econômicas;
d) Núcleo de Estudos e Projetos;
e) Núcleo de Estudos de Legislação;
f) Grupo Técnico, órgão com nível de
Divisão Técnica, com:
1. Diretoria;
2. Núcleo de Desenvolvimento de Programas;
3. Núcleo de Formação, Treinamento e
Aperfeiçoamento;
g) Serviço de Informação e
Documentação, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Biblioteca e Documentação;
3. Seção de Comunicação Visual;
h) Serviço de Registros Estatísticos, com:
1. Diretoria;
2. Equipe Técnica;
3. Seção de Expediente;
i) Seção de Apoio Administrativo;
V - Divisão de Fiscalização da Defesa do
Consumidor, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Normas e Orientação da
Fiscalização;
c) Equipes Técnicas de Fiscalização na
Capital;
d) Equipes Técnicas de Diligências Especiais;
e) Seção de Cadastro de Estabelecimentos;
f) Seção de Apoio Administrativo I;
g) Seção de Apoio Administrativo II;
VI - Divisão de Ação Regional, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) 15 (quinze) Serviços Regionais de Defesa do
Consumidor, um por cidade sede de Região Administrativa, cada um
com:
1. Diretoria;
2. Equipe Técnica de Fiscalização;
3. Equipe Técnica de Atendimento e Encaminhamento;
4. Seção de Apoio Administrativo;
VII - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Serviço de Pessoal, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cadastro;
3. Seção de Freqüência;
4. Seção de Expediente de Pessoal;
c) Serviço de Comunicações Administrativas,
com:
1. Diretoria;
2. Seção de Protocolo, com Setor de
Expedição;
3. Seção de Arquivo;
d) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
4. Seção de Programação Financeira e
Pagamentos;
e) Serviço de Transportes, com: 1. Diretoria;
2. Seção de Administração de Frota;
3. Seção de Operações;
4. Setor de Manutenção de Veículos;
f) Serviços de Atividades Complementares, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Material e Patrimônio, com Setor de
Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor
de Reprografia;
3. Seção de Zeladoria, Setor de Manutenção
e Setor de Copa.
Parágrafo único - Os Núcleos indicados
neste artigo são unidades com nível de Serviço
Técnico.
Artigo 6.º - O Serviço de Pessoal, da
Divisão de Administração, é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 7.º - O Serviço de Finanças, da
Divisão de Administração,
é órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária
e presta, também, serviços de órgão
subsetorial a todas as unidades de
despesa da Coordenadoria.
Artigo 8.º - O Serviço de Transportes, da
Divisão de
Administração, é órgão setorial do
Sistema de Administração os
Transportes Internos Motorizados e presta, também,
serviços de órgão
subsetorial e detentor a todas as unidades da Coordenadoria.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Coordenadoria
Artigo 9.º - A Coordenadoria de Proteção e
Defesa do
Consumidor-Procon, órgão diretamente subordinado ao
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania, tem as seguintes
atribuiações:
I - coordenar e executar as atividades referentes ao
atendimento e a orientação ao consumidor;
II - promover a realização de estudos e pesquisas
e o
desenvolvimento de programas e projetos de formação,
treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal especializado na área de
defesa dos direitos
do consumidor;
III - exercer funções de
fiscalização atinentes à defesa do consumidor, na
forma da legislação e regulamentação
pertinentes;
IV - coordenar a implantação,
execução, avaliação e revisão de
planos, programas e projetos de atendimento ao consumidor, inclusive
nos Municípios:
V - promover a articulação dos
órgãos da administração
centralizada e descentralizada, bem como de atividades privadas,
visando a fiscalização, o atendimento e a
orientação ao consumidor,
inclusive nos Municípios;
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor, utilizando
diferentes meios de comunicação;
VII - fornecer subsídios para a avaliação
da política do Governo do Estado em relação
à defesa do consumidor;
VIII - prestar assistência técnica aos
órgãos subordinados e às entidades convencionadas,
IX - manter atualizado o cadastro de entidades públicas
ou privadas de sua área de atuação;
X - manter intercâmbio de informações com
oficiais e entidades privadas, nacionais e estrangeiras.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador
Artigo 10 - A Assistência Técnica do Gabinete
do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas
funções;
II - participar dos processos de planejamento, acompanhamento,
controle e avaliação das atividades da Coordenadoria;
III - participar dos procedimentos para
elaboração e implantação de programas e
projetos no campo da informática;
IV - elaborar súmulas de interpretação
técnica sobre questões
reiteradamente submetidas à apreciação da
Coordenadoria, por
consumidores, propondo sua aprovação à autoridade
competente;
V - promover o atendimento aos Artigos 43, 44, 81 e 82 da Lei
Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VI - promover o atendimento a consultas formuladas por
empresas;
VII - em relação a Comunicação
Social:
a) submeter ao Coordenador, os planos de
divulgação relativos a
assunto objeto de novos estudos ou propostas de atendimento e
orientação a consumidor, a serem aprovados pelo
Secretário;
b) divulgar, por órgão de imprensa,
orientações técnicas sobre
assuntos já submetidos à apreciação do
Secretário ou do Coordenador;
c) efetuar controle diário do noticiário
veiculado em jornais, revistas, rádio e televisão;
d) preparar e distribuir boletim informativo interno da
Coordenadoria;
VIII - acompanhar a regularidade das atividades técnicas
e administrativas da Coordenadoria;
IX - emitir opiniões, preparar despachos, realizar
estudos,
elaborar minutas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica à execução,
controle e avaliação das
atividades da Coordenadoria.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Preparo de Processos
Artigo 11 - O Serviço de Preparo de Processos tem
as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Controle de Processos:
a) receber, registrar e controlar a tramitação
interna de autos
de infração e imposição de multas,
notificações e processos
relacionados com atividades de fiscalização;
b) cuidar da formalização dos processos e
expedientes de que trata a alínea anterior;
c) prestar informações sobre a
localização e o andamento dos processos e expedientes;
d) expedir processos e demais expedientes;
e) dar "vistas" dos processos e expedientes aos autuados e
respectivos representantes;
f) prestar esclarecimentos aos autuados e respectivos
representantes sobre o recolhimento de multas impostas;
II - por meio da Seção de Expediente, preparar o
expediente da
Diretoria do Serviço e o dos Procuradores do Estado a
disposição do
Gabinete do Coordenador nos termos dos Decretos n. 27.135, de 29
de
junho de 1987 e 29.523, de 17 de janeiro de 1989, desempenhando, entre
outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e
processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografos.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor
Artigo 12 - Ao Departamento de Atendimento e
Orientação ao Consumidor cabe:
I - receber, analisar e encaminhar reclamações,
consultas e
denúncias apresentadas por consumidores e entidades de classe
representativas da população;
II - executar as diversas atividades necessárias ao
funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
III - promover e executar Programas de Ação
Educativa e de Orientação e Defesa do Consumidor;
IV - propor ao Coordenador o envio, ao Centro de Estudos e
Pesquisas, de estudos e projetos referentes a informação,
atendimento,
conscientização e motivaçãoo do consumidor;
V - assistir os demais órgãos da Coordenadoria e
as entidades conveniadas na sua área de atuação.
Artigo 13 - O Corpo Técnico do Departamento de
Atendimento e Orientação ao Consumidor tem as seguintes
atribuições:
I - receber, examinar e avaliar reclamações que
requeira solução técnica;
II - elaborar estudos técnicos sobre os temas de maior
incidência no Departamento;
III - assistir a Diretoria do Departamento em assuntos de
natureza institucional ou normativa;
IV - realizar acordos ou conciliações entre as
partes envolvidas
nas reclamações, por meio de termo de acordo, elaborado
em audiência no
Departamento;
V - propor à Diretoria o encaminhamento.
a) ao Ministério Público, das
reclamações que versem sobre crimes ou
contravenções penais, com a manifestação da
unidade;
b) de reclamações a Procuradoria Geral do Estado;
VI - elaborar propostas objetivando a educação,
informação e
orientação do consumidor, contribuindo para a
conscientização quanto
aos seus direitos,
VII - propor a Diretoria:
a) a formação de grupos de trabalho com a
participação de segmentos da sociedade ou de entidades
com interesses afins;
b) a divulgação de trabalhos e matérias
técnicas;
c) medidas para a defesa do consumidor,
VIII - solicitar laudos e pesquisas
técnico-científicas ou
outros elementos necessários ao desenvolvimento das atividades
do
Departamento;
IX - desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento , o
controle e a avaliação das atividades-fim da
Coordenadoria,
X - colaborar e servir como órgão de consulta
técnica do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
XI - colaborar na execução de programas
referentes à política do
Governo do Estado, no amparo ao desenvolvimento dos direitos do
consumidor.
Artigo 14 - A Divisão de Atendimento Direto ao
Consumidor tem as seguintes atribuições:
I - proceder a triagem da correspondência recebida
referente a
reclamações e consultas, decidindo sobre o procedimento a
ser adotado;
II - encaminhar ao Diretor as sugestões e
proposições de entidades de defesa do consumidor ou de
instituições correlatas;
III - propor ao Diretor atendimento às
reclamações cujo teor
revele flagrante desrespeito às leis de proteção e
defesa do
consumidor;
IV - solicitar pareceres sobre assuntos que necessitem de
orientação normativa ou educativa para o consumidor;
V - por meio das Equipes de Atendimento e
Orientação Telefônica:
a) prestar informações, orientação
e esclarecimentos, voltados para a defesa do consumidor;
b) contatar as partes envolvidas nas reclamações,
colhendo subsídios para sua formalização ou
resposta ao consumidor;
c) solicitar às partes o envio de
documentação necessária a
concretização da reclamação ou consulta;
d) registrar o movimento diário da unidade, emitindo
relatório para envio às unidades responsáveis;
VI - por meio das Equipes de Atendimento e
Orientação Pessoal:
a) atender e orientar diretamente o consumidor, nas diferentes
relações de consumo;
b) encaminhar aos órgãos responsáveis casos
que envolvam fiscalização, solicitando
providências,
c) registrar o movimento diário da unidade, emitindo
relatório para envio as unidades responsáveis;
d) distribuir cartilhas, folhetos e outras
publicações elucidativas ou orientadoras, relacionadas
com a defesa do consumidor;
e) registrar o movimento diário de consultas e
redaclamações,
emitindo relatório e enviando-o à unidade competente para
análise das
informações.
Artigo 15 - A Divisão de Análise e
Encaminhamento
tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar, solucionar ou propor
soluções referentes a consultas,
reclamações e solicitações recebidas;
II - realizar acordos ou conciliações entre as
partes envolvidas
nas reclamações individuais, por meio de termo de acordo,
elaborado em
audiência na Divisão;
III - em relação ao Programa de
Orientação e Defesa do Consumidor:
a) propor à autoridade competente a
solicitação, junto aos
órgãos públicos e entidades civis, de
manifestações, dados técnicos,
avaliações, laudos e pesquisas
técnico-científicas, necessárias à
formulação de pareceres relativos as
reclamações e consultas recebidas;
b) solicitar serviços de assistência ou apoio
técnico às demais unidades da Divisão;
c) propor a celebração de convênios e
contratos para realização
de testes, análises e diagnósticos, quando
necessários à solução de
questões envolvendo as reclamações e consultas
recebidas ou, de forma
genérica, a orientação e defesa do consumidor;
IV - por meio das Equipes para Assuntos de
Alimentação, Saúde, Produtos, Serviços e de
Habilitação:
a) analisar e propor soluções, nas respectivas
áreas de
especialização, para as questões que lhes forem
encaminhadas,
envolvendo aspectos individuais ou difusos dos direitos do consumidor;
b) efetuar diligências necessárias à
solução das reclamações ou
consultas, propondo, quando cabível, a
participação de especialistas
para subsidiar a tomada de decisão;
c) colher elementos junto às partes envolvidas nas
reclamações para embasamento de análise
prévia das mesmas;
d) solicitar o comparecimento das partes envolvidas, para
esclarecimento ou formalização de acordo, quando
possível;
e) manifestar-se conclusivamente nos procedimentos a seu
encargo, sugerindo seu encerramento ou encaminhamentos para a esfera
adequada;
f) submeter às autoridades competentes estudos,
pareceres,
manuais de orientação e cadernos técnicos,
pertinentes às respectivas
áreas de atuação;
V - por meio da Equipe para Assuntos Financeiros, prestar
assistência técnica às demais unidades do
Departamento.
SUBSEÇÃO V
Do Centro de Estudos e Pesquisas
Artigo 16 - Ao Centro de Estudos e Pesquisas cabe:
I - promover estudos e pesquisas, formação e
treinamento de pessoal especializado na área de defesa dos
direitos do consumidor;
II - realizar estudos e pesquisas visando à
identificação de
fatores sociais, econômicos, culturais, demográficos e
outros que
influam sobre o poder aquisitivo da população e sobre
seus direitos e
interesses como consumidores;
III - promover, executar e participar de cursos, certames,
congressos e outros eventos visando à difusão e
intercambio de
experiências, em assuntos relativos a sua área de
atuação, com
incumbências de:
a) desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento, o
controle e a avaliação das atividades-fim da
Coordenadoria;
b) colaborar e servir como órgão de consulta
técnica do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor,
c) prestar assistêntia técnica as unidades da
Coordenadoria;
d) colaborar na execução dos programas da
Administração do
Estado, objetivando o desenvolvimento de estudos e pesquisas dos
direitos do consumidor;
e) manter estreito relacionamento com órgãos
governamentais
federais, estaduais e municipais, para intercâmboa de
informações que
subsidiem a política e os programas da
Administração do Estado na
defesa dos direitos do consumidor;
f) manter intercâmbio técnico e cultural com
organizações congêneres;
g) propor ao Coordenador a solicitação de
convênios com órgãos ou entidades nacionais ou
internacionais.
Artigo 17 - O Núcleo de Pesquisas
Sócio-Econômicas tem as seguintes
atribuições:
I - em relação à coleta de dados:
a) coletar dados que viabilizem a tomada de decisões
relativas aos direitos do consumidor;
b) efetuar levantamento periódico da oferta e procura de
bens básicos de consumo;
II - em relação à análise e
elaboração de gráficos:
a) analisar os dados pesquisados, levantamentos efetuados e
relatórios apresentados;
b) projetar pesquisas relativas a problemas conjunturais e
estruturais de direitos do consumidor em âmbito estadual;
III - em relação a divulgação dos
dados, encaminhar à autoridade
superior os trabalhos de levantamentos e pesquisas, bem como seus
resultados.
Artigo 18 - O Núcleo de Estudos e Projetos tem as
seguintes atribuições:
I - elaborar projetos relativos à promoção
de programas de defesa do consumidor;
II - receber e analisar propostas de projetos visando aos
direitos e interesses do consumidor;
III - acompanhar o desenvolvimento dos projetos em
execução, apresentando relatórios
periódicos;
IV - estabelecer normas básicas, visando á
uniformidade na elaboração de projetos;
V - colaborar na elaboração de projetos de defesa
do consumidor, inclusive no âmbito municipal;
VI - utilizar os resultados das pesquisas realizadas como
subsídios para seus estudos, inclusive selecionando as
áreas econômicas
e as regiões de maior incidência de
infrações contra os direitos do
consumidor, classificando-as como prioritárias para fins de
fiscalização e orientação.
Artigo 19 - O Núcleo de Estudos de
Legislação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e pesquisas sobre legislação
dos direitos e interesses do consumidor, no âmbito de suas
atribuições;
II - propor a elaboração de súmulas de
interpretação técnica referentes à
legislação sobre direitos dos consumidores;
III - manter intercâmbio de informações
técnicas e legais com entidades e órgãos
congêneres, nacionais e internacionais;
IV - realizar estudos com o objetivo de identificar novas
técnicas para atualização de procedimentos no
atendimento na orientação
e no encaminhamento dos consumidores e de fiscalização
aos infratores
das normas de defesa do consumidor;
V - providenciar a tradução de
publicações e legislação estrangeira,
referentes à área de atuação da
Coordenadoria;
VI - propor a consolidação, edição
e atualização de manuais pertinentes a defesa do
consumidor.
Artigo 20 - O Grupo Técnico tem as seguintes
atribuições:
I - controlar a distribuição de material e
publicações informativas, técnicas,
didáticas e de orientação ao consumidor;
II - por meio do Núcleo de Desenvolvimento de Programas:
a) elaborar, em conjunto com a Assistência Técnica
do Gabinete
do Coordenador, programação anual de cursos,
seminários, simpósios,
mesas de debates, reuniões regionais e outros eventos;
b) executar as atividades necessárias à
realização dos eventos programados;
c) auxiliar na divulgação da
programação dos eventos a serem promovidos;
d) elaborar previsão orçamentária dos
eventos programados;
e)organizar cadastro de participantes de cursos e eventos
promovidos pelo Centro e manté-los informados em
relação às
programações anuais e eventuais;
III - por meio do Núcleo de Formação,
Treinamento e Aperfeiçoamento, em relação
às atividades específicas de defesa do consumidor:
a) executar programas e projetos de formação,
treinamentoe aperfeiçoamento de pessoal;
b) ministrar cursos específicos de
formação e aperfeiçoamento
aos técnicos de atendimento e inspetores na Capital e no
Interior do
Estado, bem como aos servidores municipais das prefeituras conveniadas
e outros colaboradores;
c) promover levantamentos peridóicos das necessidades de
treinamento dos funcionários e servidores da Coordenadoria e
órgãos
conveniados;
d) propor a celebração de convênios com
entidades públicas ou privadas para treinamento do pessoal da
Coordenadoria;
e) organizar e promover cursos, seminários e outros
eventos para
funcionários e servidores da Coordenadoria, órgãos
conveniados, bem
como a outros colaboradores; f) avaliar os resultados dos eventos promovidos;
g) manter cadastro de professores e técnicos para
participarem da elaboração e execução de
cursos no âmbito da Coordenadoria;
h) preparar material necessário à
realização dos cursos;
i) supervisionar as atividades de apoio à
realização dos cursos e demais eventos.
Artigo 21 - O Serviço de Informação
e Documentação tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de Biblioteca e
Documentação:
a) organizar e manter atualizada a documentação de
trabalhos
realizados pela Coordenadoria e de outros relacionados com sua
área de
atuação;
b) propor e providenciar a aquisição de livros e
periódicos de interesse da Coordenadoria;
c) organizar e manter atualizado o registro de livros,
periódicos e de legislação;
d) recolher e organizar informações de interesse
da Coordenadoria;
e) catalogar e classificar o acervo da Seção;
f) manter serviços de consultas e empréstimos;
g) orientar os interessados nas consultas e pesquisas;
h) manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de
documentação;
i) manter a guarda do acervo da Seção, zelando
pela sua conservação;
II - por meio da Seção de
Comunicação Visual:
a) providenciar a elaboração dos trabalhos
inerentes a comunicação visual;
b) providenciar a impressão das publicações
de interesse da Coordenadoria;
c) manter a guarda do material elaborado nos termos da
alínea anterior;
d) promover a obtenção e o preparo de recursos
audiovisuais de interesse da Coordenadoria;
e) organizar e manter atualizados os registros do material de
comunicação visual sob sua guarda;
f) providenciar a exibição de material
audiovisual;
g) orientar sobre a utilização adequada dos
equipamentos;
h) manter serviço de consultas e intercâmbio de
material de comunicação visual;
i) zelar pela guarda e correta utilização e
conservação do acervo e dos equipamentos.
Artigo 22 - O Serviço de Registros
Estatísticos tem, por meio de sua Equipe Técnica, as
seguintes atribuições:
I - executar os serviços de tratamento de
informações e estatísticas para a Coordenadoria;
II - promover o desenvolvimento de métodos e
técnicas de tratamento de informações;
III - produzir relatórios relativos às atividades
gerais e específicas da Coordenadoria;
IV - propor medidas visando a adequação das
rotinas e métodos
administrativos às atividades de registros estatísticos
da
Coordenadoria;
V - manter arquivo dos programas desenvolvidos ou em
desenvolvimento.
SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Fiscalização da Defesa do Consumidor
Artigo 23 - A Divisão de
Fiscalização da Defesa do Consumidor tem as seguintes
atribuições:
I - supervisionar e executar as atividades da Coordenadoria
relacionadas com a fiscalização e a
aplicação da legislação referente à
defesa do consumidor;
II - prestar orientação e responder a consultas
de fornecedores em geral;
III - providenciar os expedientes para expedição
de credenciais aos agentes de fiscalização;
IV - manter os consumidores informados sobre o andamento de
suas solicitações;
V - por meio da Equipe Técnica de Normas e
Orientação de Fiscalização:
a) estudar a organização e os métodos de
fiscalização;
b) elaborar programa geral de fiscalização de
defesa do consumidor no âmbito do Estado;
c) preparar normas e instruções sobre
fiscalização de defesa do consumidor;
d) planejar e exercer controle de dados produzidos e efetuar
análise estatística dos dados coletados;
e) estudar a aplicação da
legislação, verificando e avaliando as
distorções ou falhas e indicando as medidas correlativas
necessárias;
f) prestar orientação técnica as equipes de
fiscalização;
g) elaborar, submetendo à aprovação da
autoridade superior,
manuais de procedimentos e normas internas para
utilização dos agentes
de fiscalização;
h) encaminhar às autoridades competentes, para
distribuição e
conhecimento, os atos normativos necessários a
realização das
atividades de fiscalização;
VI - por meio das Equipes Técnicas de
Fiscalização na Capital:
a) exercer atribuições de
fiscalização relativas à defesa do
consumidor, nos termos da legislação vigente, sem
prejuízo da
competência específica de outros órgãos;
b) coibir a prática de sonegação de
produtos e a fraude ao
controle de preços, índices e parâmetros oficiais
fixados pelas
autoridades competentes;
c) encaminhar ao Instituto de Pesos e Medidas IPEM, por meio do
Diretor da Divisão, os expedientes referentes à sua
área de atuação;
d) propor ao Diretor da Divisão, quando
necessário, o envio de
reclamações, consultas, sugestões,
proposições e denúncias aos demais
órgãos da Coordenadoria;
VII - por meio das Equipes Técnicas de Diligências
Especiais, além das previstas no inciso anterior:
a) efetuar fiscalização específica,
conforme prioridades estabelecidas por autoridades superiores;
b) participar, por designação de autoridade
superior, de
operações especiais de fiscalização,
conjuntamente aos órgãos
congêneres federais, estaduais e municipais;
VIII - por meio da Seção de Cadastro de
Estabelecimentos;
a) manter cadastro atualizado de estabelecimento;
b) manter intercâmbio com órgãos de
fiscalização federais,
estaduais e municipais, para obtenção de dados referentes
a
estabelecimentos comerciais e industriais da Capital do Estado;
IX - por meio da Seção de Apoio Administrativo I:
a) fornecer e controlar os blocos de termos de
notificação e
autos de infração destinados aos agentes de
fiscalização na Capital;
b) providenciar material necessário ao desempenho das
atividades dos agentes de fiscalização na Capital;
c) controlar o recebimento dos autos de infração
na Capital e remete-los à Diretoria da Divisão;
d) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
e) preparar o expediente da Divisão, desempenhando entre
outras,
as atividades previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do
Artigo
11 deste decreto;
X - por meio da Seção de Apoio Administrativo II:
a) fornecer e controlar os blocos de termos de
notificação e
autos de infração destinados aos agentes de
fiscalização dos municípios
conveniados;
b) encaminhar aos agentes de fiscalização dos
municípios
conveniados os atos normativos necessários as atividades de
fiscalização;
c) preparar os expedientes para fins de expedição
de credenciais aos agentes de fiscalização dos
municípios conveniados;
d) controlar o recebimento dos autos de infração
dos municípios conveniados e remete-los a Diretoria da
Divisão.
SUBSEÇÃO VII
Da Divisão de Ação Regional
Artigo 24 - A Divisão de Ação
Regional cabe:
I - dirigir as atividades desenvolvidas pelos Serviços
Regionais
de Defesa do Consumidor, nas respectivas Regiões Administrativas
do
Estado;
II - em conjunto com os Diretores dos Serviços Regionais
de
Defesa do Consumidor, traçar diretrizes técnicas e
administativas
objetivando executar o que lhe cabe no planejamento da Coordenadoria.
Artigo 25 - Os Serviços Regionais de Defesa do
Consumidor têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - executar os programas e projetos observando as diretrizes
da Pasta;
II - encaminhar à Diretoria da Divisão
sugestões objetivando a atualização do Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor:
III - incentivar a criagio de cooperativas de consumo;
IV - executar programas de difusão de defesa do
consumir;
V - efetuar diligências necessárias a
solução das reclamações ou
consultas, propondo, quando cabível, a
participação de especialistas
para subsidiar a tomada de decisão;
VI - por meio da Equipe Técnica de
Fiscalização, as previstas no
inciso VI do Artigo 23 deste decreto, sem prejuizo do disposto no
Decreto n. 27.156, de 3 de julho de 1987;
VII - por meio da Equipe Técnica de Atendimento e
Encaminhamento, as previstas nos incisos V e VI do Artigo 14 deste
decreto.
SUBSEÇÃO VIII
Da Divisão de Administração
Artigo 26 - À Divisão de
Administração cabe prestar serviços nas
áreas de administração de pessoal,
comunicações administrativas,
administração orçamentária e financeira,
transportes internos
motorizados e de atividades complementares, propiciando, as unidades da
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor,
condições de
desempenho adequado.
Artigo 27 - O Serviço de Pessoal tem as seguintes
atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979:
I - as dos incisos I, IV, V, e VI do Artigo 11;
II - por meio da Seção de Cadastro, as do Artigos
12 e 13;
III - por meio da Seção de Freqüência,
as do Artigo 14;
IV - por meio da Seção de Expediente de Pessoal,
as do Artigo 15.
Artigo 28 - O Serviço de
Comunicações Administrativas tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar e controlar a
distribuição de papéis e processos;
b) realizar trabalhos relativos a autuação, no
âmbito da Coordenadoria;
c) informar sobre a localização de papéis
e processos;
d) pelo Setor de Expedição:
1. expedir papéis e processos;
2. receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes
em geral;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos, no âmbito da
Coordenadoria;
b) expedir certidões de papéis e processos
arquivados.
Artigo 29 - O Serviço de Finanças tem as
seguintes atribuições previstas no Decreto-lei n.°
233, de 28 de abril de 1970:
I - por meio da Seção de Orçamento e
Custos, as do inciso I do artigo 9.° e as do inciso I do artigo
10;
II - por meio da Seção de Despesa, as da
alínea "c" do inciso
.II do artigo 9.° e as das alíneas "a", "b", "e" e "h" do
inciso II do
artigo 10;
III - por meio da Seção de
Programação Financeira e Pagamentos,
as das alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 9.° e as
alíneas "c",
"d", "f" e "g" do inciso II do Artigo 10.
Parágrafo único - À Seção de
Despesa cabe, ainda, fornecer subsídios para a
elaboração da programação financeira.
Artigo 30 - O Serviço de Transportes tem as
seguintes atribuições previstas no Decreto n. 9.543,
de 1.° de março de 1977;
I - por meio da Seção de
Administração de Frota, as do Artigo 7.° e as dos
incisos I, II e III do Artigo 8.°;
II - por meio da Seção de
Operações, as do Artigo 9.°, exceto inciso V;
III - por meio do Setor de Manutenção de
Veículos, as dos incisos IV e V do Artigo 8.° e as do
inciso V do Artigo 9.°.
Artigo 31. - O Serviço de Atividades
Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material e
Patrimônio.
a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de
materiais e serviços;
b) colher informações de outros
órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de
cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisições
de materiais ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de
prestação de serviços;
e) elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a
prestação de serviços;
f) pelo Setor de Almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoque;
3. efetuar pedidos de compra para formação ou
reposição de seu estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão
requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
5. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, materiais adquiridos;
6. manter atualizados os registros de entrada e saída e de
valores dos materiais em estoque;
7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e
de valor, do material estocado;
8. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
9. elaborar relação de materiais considerados excedentes
ou em desuso;
g) pelo Setor de Administração Patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e
imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
5. providenciar e controlar as locações de imóveis
que se fizerem necessárias;
6. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e
imóveis;
7. promover medidas administrativas necessárias à defesa
dos bens patrimoniais;
h) pelo Setor de Reprografia:
1. produzir cópias de documentos em geral;
2. organizar os documentos copiados, conforme
solicitação;
3. zelar pela conservação e correta
utilização dos equipamentos;
4. arquivar requisições dos serviços executados;
II - por meio da Seção de Zeladoria:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e
instalações;
c) zelar pelo uso adequado das instalações e
equipamentos;
d) pelo Setor de Portaria e Limpeza:
1. atender e prestar informações ao público;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários
e servidores;
3. executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;
4. executar os serviços de limpeza e arrumação das
dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
5. manter a guarda das chaves das dependências;
e) pelo Setor de Manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado dos prédios,
instalações,
móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de
escritório, aparelhos e
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências
necessárias para sua manutenção ou
substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
f) pelo Setor de Copa, executar os serviços de copa,
zelando
pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos
aparelhos e
utensílios.
SUBSEÇÃO IX
Das Seções de Expediente e das Seções de
Apoio Administrativo
Artigo 32 - As Seções de Expedientes
não especificadas nas
demais subseções tem, em seus respectivos âmbitos
de atuação, as
seguintes incumbências:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem
e
o das unidades técnicas que não contem com unidades de
expediente
próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e
processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografos.
Artigo 33 - As Seções de Apoio
Administrativo não
especificadas nas demais subseções tem, em seu respectivo
âmbito de
atuação, as seguintes incumbências:
I - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as
previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto
n. 13.242, de 12
de fevereiro de 1979;
II - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, controlar a distribuição e
expedir papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e
processos;
IV - em relação à
Administração de Material:
a) requisitar material, recebê-lo e controlar sua
qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação do material,
c) efetuar a entrega do material requisitado;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de
material;
V - em relação a zeladoria;
a) executar os serviços de portaria e vigilância;
b) executar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências e zelar pela guarda e
uso do material;
c) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das
instalações, móveis, objetos e equipamentos,
inclusive os de
escritório, aparelhos e das instalações
hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou
substituição;
d) executar os serviços de copa, cozinha, zelando pela
correta utilização dos mantimentos, bem como dos
aparelhos e utensílios.
§ 1.º - A Seção de Apoio Administrativo
do Departamento de
Atendimento e Orientação ao Consumidor exercerá as
incumbências
previstas nos incisos III, IV, e V deste artigo por meio de seus
Setores de Protocolo, Material e de Zeladoria, respectivamente.
§ 2.º - As Seções de Apoio
Administrativo de que trata este
artigo atuarão sempre de acordo com a orientação
da Divisão de
Administração da Coordenadoria.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Coordenador
Artigo 34 - Ao Coordenador da Proteção e
Defesa do Consumidor, em sua área de atuação,
compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros
órgãos ou entidades;
g) manter estreito relacionamento e intercâmbio com
órgãos e entidades, nacionais e internacionais, de defesa
do consumidor;
h) encaminhar papéis,
processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para manifestação sobre
os assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de
certidões e "vistas" de processos;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer
o previsto nos Artigos 24, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária;
a) enquanto dirigente de unidade orçamentária
exercer o previsto no Artigo 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de
abril de 1970;
b) enquanto dirigente de unidade de despesa:
1. autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações
liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando
for o caso;
2. autorizar adiantamentos;
3. autorizar a liberação,
restituíção ou substituição de
caução em
geral e de fiança, quando dadas em garantia de
execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes
Internos Motorizados, exercer o previsto nos Artigos 16 e 18 do Decreto
n. 9.543, de 1 ° de março de 1977;
V - em relação a administração de
material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma
para outra unidade subordinada;
c) autorizar, mediante ato específico, dirigente
subordinados a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 35.º - O Coordenador da Proteção e
Defesa do Consumidor tem, ainda, as seguintes competências
específicas:
I - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania a
celebração de convênios junto a Prefeituras
Municipal e a entidades
nacionais ou estrangeiras, já autorizados pelo Governador;
II - as previstas no Artigo 5.° do Decreto n. 27.135,
de 29 de
junho de 1987, e nos Artigos 12 e 13 do Decreto n. 29.523, de 17
de
janeiro de 1989;
III - expedir notificação a fornecedores nos
termos do § 4.° do Artigo 55 da Lei Federal n. 8.078, de
11 de setembro de 1990.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento
Artigo 36 - Ao Diretor do Departamento de Atendimento e
Orientação ao Consumidor e ao Diretor do Centro de
Estudos e Pesquisas,
em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
b) exercer o previsto nas
alíneas "d", "e", "F", "g" e "i" do inciso I do Artigo 34 deste
decreto;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer
o previsto nos Artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeiras e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) exercer o previsto na alínea "b" do inciso III do
Artigo 34 deste decreto;
b) submeter a proposta orçamentária da unidade de
despesa à aprovação do dirigente da unidade
orçamentária
IV - em relação à
administração de material e patrimônio, exercer o
previsto no inciso V do artigo 34 deste decreto.
Artigo 37 - Ao Diretor do Departamento de Atendimento e
Orientação ao Consumidor, além de outras
competências especificas que
já lhe tenham sido conferidas, cabe, ainda, expedir
notificações a
fornecedores nos termos do § 4.° do Artigo 55 da Lei Federal
n.
8.078, de 11 de setembro de 1990.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 38 - Aos Diretores de Divisão, aos
Diretores de Serviço,
ao Diretor do Grupo Técnico do Centro de Estudos e Pesquisas e
aos
Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer
o previsto no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de
1979.
Artigo 39 - Ao Diretor da Divisão de Atendimento
Direto ao
Consumidor compete, ainda, encaminhar reclamações
diretamente à
Procuradoria Geral do Estado, quando relativas a problemas que
necessitem de solução urgente.
Artigo 40 - Ao Diretor da Divisão de
Análise e Encaminhamento
compete, ainda, expedir notificações a fornecedores nos
termos do §
4.° do Artigo 55 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Artigo 41 - O Diretor do Serviço de Pessoal tem,
ainda, as
competências previstas no Artigo 33 do Decreto n. 13.242, de
12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 42 - Ao Diretor do Serviço de
Comunicações
Administrativas compete, ainda, assinar certidões relativas a
papéis e
processos arquivados.
Artigo 43.º - Ao Diretor do Serviço de
Finanças compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a
programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a
adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de
pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de
Programação Financeira
e Pagamentos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 44 - O Diretor do Serviço de Transportes,
enquanto
dirigente de órgão detentor, tem, ainda, as
competências previstas no
Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 45 - Ao Diretor do Serviço de Atividades
Complementares compete, ainda:
I - aprovar a relação do material a ser mantido
em estoque e a de material a ser adquirido;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar material aos órgãos centrais,
IV - autorizar a baixa de bens móveis no
patrimônio.
SUBSEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 46 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e
aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários
e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer
as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242,
de 12 de
fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Aos Encarregados de Setor cabe
o previsto no inciso I deste artigo.
Artigo 47 - Ao Chefe da Seção de Despesa
compete, ainda, assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 48 - Ao Chefe da Seção de
Programação Financeira e
Pagamentos compete, ainda, assinar cheques, ordens de pagamentos e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do
Serviço de
Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa
correspondente.
SUBSEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 49 - São competências comuns ao
Coordenador de Proteção e
Defesa do Consumidor e demais dirigentes de órgãos
até o nível de
Diretor de Serviço, em sua respectiva área de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) promover o entroncamento das unidades subordinadas,
garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos,
c) corresponder-se, diretamente, com autoridades administrativas
do mesmo nível,
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a
instância administrativa,
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de
fundamento
legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as
previstas nos Artigos 34 e 36 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro
de 1979;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 50 - São competências comum ao
Coordenador de Protegio e
Defesa do Consumidor e demais responsáveis por
órgãos e unidades até o
nível de Chefe de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do
programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos
as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens
das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas
no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de
serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas, mencionando as providências
tomadas e
propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados
sobre o andamento das atividades dos órgãos e unidades
subordinadas;
h) avaliar o desempenho dos órgãos e unidades
subordinadas e
responder pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos
custos dos trabalhos executados
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento dos serviços em sua área;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo
decisório relativamente a assuntos que tramitem pelos
órgãos e unidades
subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias
determinações ou representando às autoridades
superiores, conforme o
caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos
trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam
ser submetidos a consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço
público;
o) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e
protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelos órgãos e unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores
subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições
ou competências dos órgãos, funcionários ou
servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal as
previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
III - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos
equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Aos Encarregados de Setor cabe,
em sua
respectiva área de atuação, o previsto nos incisos I e III deste
artigo e o previsto nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Disposição Final
Artigo 51 - As atribuições dos
órgãos e as competências das
autoridades de que trata este decreto serão exercidas na
conformidade
da legislação pertinente, podendo ser complementadas
mediante resolução
do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 52 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira, Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1991.
DECRETO N. 33.321, DE 3 DE JUNHO DE 1991
Altera a
denominação da
Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor para Coordenadoria de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,
dispõe
sobre sua
estruturação, organização e
regulamentação e da providências correlatas
Retificação do D.O. de 4-6-91
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 5.° - A Coordenadoria de Proteção e
Defesa ...
'VII - Divisão de Administração, com:...
f) Serviços de Atividades Complementares, com:
1 - Diretoria;
2 - Seção de Material e Patrimônio, ...
onde se lê: 3 - Seção de Zeladoria, Setor de
Manutênção e Setor de Copa.
leia-se: 3 - Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria e
Limpeza, Setor de Manutenção e Setor de Copa.