DECRETO N. 33.367, DE 10 DE JUNHO DE 1991

Institui Comissão Técnica para a finalidade que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no item 10 do parágrafo único do artigo 23 e no artigo 124 da Constituição Estadual,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica instituída, subordinada diretamente ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, Comissão Técnica para elaboração, no prazo de 90 (noventa) dias, das seguintes minutas de anteprojeto:
I - de lei, dispondo sobre o regime jurídico único dos servidores civis do Estado, de que trata o artigo 124 da Constituição Estadual;
II - de lei complementar, dispondo sobre o novo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, de que trata o item 10 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Estadual.

Parágrafo único - A Comissão Técnica poderá apresentar apenas um anteprojeto de lei complementar se, em decorrência dos estudos realizados, ficar demonstrada a maior adequação da medida.

Artigo 2.º - A Comissão Técnica de que trata o artigo anterior será integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
III - 2 (dois) da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 2 (dois) da Secretaria do Governo;
V - 1 (um) das Universidades Estaduais;

§ 1.º - Os trabalhos da Comissão Técnica serão coordenados por um dos representantes da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

§ 2.º - Os integrantes da Comissão Técnica serão designados pelas autoridades competentes dentro de, no máximo 10 (dez) dias, data a partir da qual será contado o prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público dará apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Técnica.

Artigo 3.º - A Comissão Técnica instituída pelo artigo 1.º deste decreto poderá ser integrada por 1 (um) representante do Poder Legislativo, 1 (um) representante do Poder Judiciário e 1 (um) representante do Ministério Público, a critério do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e do Procurador Geral de Justiça.
Artigo 4.º - As minutas de anteprojeto elaboradas pela Comissão Técnica serão divulgadas pelo Diário Oficial do Estado para conhecimento público e sugestões.

§ 1.º - As sugestões deverão ser encaminhadas à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de das minutas no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º - Caberá à Comissão Técnica a análise das sugestões recebidas no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3.º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público encaminhará a apreciação governamental o resultado final dos trabalhos realizados pela Comissão Técnica.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, 
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, 
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1991.