DECRETO N. 33.367, DE 10 DE JUNHO DE 1991
Institui Comissão Técnica para a finalidade que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no item 10 do parágrafo único do artigo 23 e no
artigo 124 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, subordinada
diretamente ao Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público,
Comissão Técnica para elaboração, no prazo
de 90 (noventa) dias, das seguintes minutas de anteprojeto:
I - de lei, dispondo sobre o regime jurídico
único dos servidores civis do Estado, de que trata o artigo 124
da Constituição Estadual;
II - de lei complementar, dispondo sobre o novo Estatuto dos
Servidores Civis do Estado, de que trata o item 10 do parágrafo
único do artigo 23 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - A Comissão
Técnica poderá apresentar apenas um anteprojeto de lei
complementar se, em decorrência dos estudos realizados, ficar
demonstrada a maior adequação da medida.
Artigo 2.º - A Comissão Técnica de que trata
o artigo anterior será integrada por representantes dos
seguintes órgãos:
I - 2 (dois) da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público;
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
III - 2 (dois) da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 2 (dois) da Secretaria do Governo;
V - 1 (um) das Universidades Estaduais;
§ 1.º - Os
trabalhos da Comissão Técnica serão coordenados
por um dos representantes da Secretaria da Administração
e Modernização do Serviço Público.
§ 2.º - Os
integrantes da Comissão Técnica serão designados
pelas autoridades competentes dentro de, no máximo 10 (dez)
dias, data a partir da qual será contado o prazo a que se refere
o "caput" deste artigo.
§ 3.º - A
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público dará apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento da
Comissão Técnica.
Artigo 3.º - A Comissão Técnica
instituída pelo artigo 1.º deste decreto poderá ser
integrada por 1 (um) representante do Poder Legislativo, 1 (um)
representante do Poder Judiciário e 1 (um) representante do
Ministério Público, a critério do Presidente da
Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado e do Procurador Geral de Justiça.
Artigo 4.º - As minutas de anteprojeto elaboradas pela
Comissão Técnica serão divulgadas pelo
Diário Oficial do Estado para conhecimento público e
sugestões.
§ 1.º - As
sugestões deverão ser encaminhadas à Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de das minutas no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º -
Caberá à Comissão Técnica a análise
das sugestões recebidas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3.º - O
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
encaminhará a apreciação governamental o resultado
final dos trabalhos realizados pela Comissão Técnica.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo,
Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1991.