DECRETO N. 33.394, DE 18 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre a intervenção na Santa Casa de Misericórdia de Itu e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e Considerando os
preceitos consignados na Constituição da República
Federativa do Brasil e na do Estado artigos 196 e 219, respectivamente,
que estabelece ser a saúde um direito de todos e um dever do
Estado; Considerando que a saúde e um direito fundamental do ser
humano, devendo ser garantida pelo Estado por meio da
execução de politicas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem o acesso universal e igualitário as
ações e aos serviços para a sua
promoção e recuperação;
Considerando que, diante da insuficiência de disponilidades para
garantir a cobertura assistencial à população de
uma determinada área, o Estado pode recorrer aos serviços
ofertados pela iniciativa privada, com preferência na
participação de entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos;
Considerando que um dos princípios norteadores do Governo do
Estado e a assistência integral e gratuita a saude, mesmo quando
prestados por entidades privadas e Considerando a
proposição, pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, de Ação Civil Pública
diante da não-prestação de assistência
médica, pela Santa Casa de Misericórdia de Itu, aos
usuários do Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde-SUDS.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção do
Estado na Santa Casa de Misericórdia de Itu, na Rua Joaquim
Borges n.º 373, no Município de Itu.
Parágrafo único - A intervenção
decretada no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo inicial de
120 (cento e vinte) dias, podendo cessar, no entanto, antes desse
termo, se deixarem de existir os motivos que a determinaram.
Artigo 2.º - Fica nomeado interventor na Santa Casa
referida no artigo anterior Nadia Aparecida Balduino Romariz RG
202.524-DF, com poderes de administração e gestão
dos serviços prestados pela entidade de modo a adequá-los
aos principios e finalidades do Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde.
Artigo 3.º - O interventor nomeado no artigo anterior
poderá requisitar os serviços e recursos de
órgãos publicos estaduais, indispensáveis ao
cumprimento de sua missão e deverá ser atendido em regime
de prioridade.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde
baixará, por ato próprio, quando necessário, em
conjunto com os Titulares das demais Secretarias, normas complementares
à execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de junho de 1991.