DECRETO N. 33.394, DE 18 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre a intervenção na Santa Casa de Misericórdia de Itu e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando os preceitos consignados na Constituição da República Federativa do Brasil e na do Estado artigos 196 e 219, respectivamente, que estabelece ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado; Considerando que a saúde e um direito fundamental do ser humano, devendo ser garantida pelo Estado por meio da execução de politicas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário as ações e aos serviços para a sua promoção e recuperação;
Considerando que, diante da insuficiência de disponilidades para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Estado pode recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, com preferência na participação de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;
Considerando que um dos princípios norteadores do Governo do Estado e a assistência integral e gratuita a saude, mesmo quando prestados por entidades privadas e Considerando a proposição, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de Ação Civil Pública diante da não-prestação de assistência médica, pela Santa Casa de Misericórdia de Itu, aos usuários do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde-SUDS.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção do Estado na Santa Casa de Misericórdia de Itu, na Rua Joaquim Borges n.º 373, no Município de Itu.

Parágrafo único - A intervenção decretada no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, podendo cessar, no entanto, antes desse termo, se deixarem de existir os motivos que a determinaram.

Artigo 2.º - Fica nomeado interventor na Santa Casa referida no artigo anterior Nadia Aparecida Balduino Romariz RG 202.524-DF, com poderes de administração e gestão dos serviços prestados pela entidade de modo a adequá-los aos principios e finalidades do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde.
Artigo 3.º - O interventor nomeado no artigo anterior poderá requisitar os serviços e recursos de órgãos publicos estaduais, indispensáveis ao cumprimento de sua missão e deverá ser atendido em regime de prioridade.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde baixará, por ato próprio, quando necessário, em conjunto com os Titulares das demais Secretarias, normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de junho de 1991.