DECRETO N. 33.404, DE 21 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre requisição de área que
especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e,
considerando que, no dia 23 de março de 1991, parte do
imóvel rural denominado Fazenda São Bento, localizado no
Município de Mirante do Paranapanema, foi ocupada por 247
(duzentas e quarenta e sete) famílias de trabalhadores rurais
"sem terra";
considerando que, em 25 de março de 1991, o Juiz de Direito da
Comarca de Mirante do Paranapanema requisitou ao Comando do 18.°
Batalhão de Polícia Militar do Interior força
policial para o cumprimento de decisão que deferiu, em favor de
Antonio Sandoval Neto, a manutenção de posse do mesmo
imóvel;
considerando que a sobredita determinação judicial foi
integralmente cumprida, e que as 247 (duzentas e quarenta e sete)
famílias formaram um acampamento em área próxima
ao imóvel em questão, assim como tem demonstrado
ânimo de afrontarem a ordem pública, inclusive com novas
invasões;
considerando que a mão-de-obra desse contingente de
trabalhadores rurais não é qualificada, senão em
práticas agrícolas;
Considerando que o Estado não dispõe de área livre
para abrigar essas famíliias, e nem para dar-lhes
ocupação, mesmo que temporáia;
Considerando que outros deslocamento desse contingente poderá
gerar instabilidade social na região, com graves riscos a
segurança pública e a inviolabilidade de direitos
fundamentais;
Considerando que, nos últimos dias, o estado de tensão
nessa região tem aumentado, e que os mais diversos segmentos da
sociedade tem manifestado sua preocupação bem como
requerido a intervenção do Estado;
Considerando ser essencial a dignidade da pessoa humana que cabe ao
Estado preservar e tutelar (Constituição Federal, art.
1.°, inciso III), a disposição de espaço
físico onde possam, o indivíduo e sua família,
permanecer em condições mínimas de
segurança e liberdade;
Considerando que, conforme a transcrição n.° 12.851,
do Cartório de Registro de Imóveis de Santo
Anastácio, o Estado de São Paulo e o titular do direito
de propriedade das terras devolutas situadas no 11.°
Perímetro de Mirante do Paranapanema, onde está
incrustado o sobredito imóvel;
Considerando que a programação da
regularização fundiária, a fim de que
litígios dessa espécie sejam solucionados na
região, demandará ao menos 180 (cento e oitenta tenta)
dias e
Considerando o disposto no artigo 5°, inciso XXV, da
Constituição Federal e no artigo 591 do Código
Civil,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica requisitada a área, integrante da
Fazenda São Bento, localizada no Município de Mirante do
Paranapanema, assim descrita e caracterizada: "Inicia o
perímetro no ponto 2a, de Coordenadas U.T.M. N = 7.514.200,00m
eE = 400.840,00m, referidas ao MC 51°, situado a cerca de divisa da
propriedade com a Fazenda Canaã, segue por uma cerca
confrontando com a Fazenda Canaã, com azimute de 303° 54' e
distância de 2.350,00m, até o ponto 3; deste, segue por
uma cerca, com azimute de 214°14' e distância de 1.777,89m,
até o ponto 4; deste, segue por uma cerca, com azimute de
303°54' e distância de 2.186,92m, até o ponto 5;
deste, segue por uma cerca, com azimute de 188°50' e
distância de 1.204,29m, até o ponto 6; deste, segue por
uma cerca, confrontando ainda com a Fazenda Canaã, até o
limite da faixa de domínio da FEPASA e a seguir com a
propriedade de Karraro, com azimute de 276°20' e distância de
1.811,08m, tendo atravessado a faixa de domínio da FEPASA,
até o ponto 7, situado a margem esquerda do Ribeirão do
Engano; deste, segue pela margem esquerda do Ribeirão do Engano,
acima com a distância de 2.700,00m, até o ponto 8; deste,
segue por uma cerca, confrontando com a Fazenda Santa Rita, com azimute
de 270°00' e distância de 480,00m, até o ponto 9;
deste, segue por uma cerca, com azimute de 230°38' e
distância de 1.151,09m, até o ponto 10; deste, segue por
uma cerca ca, com azimute de 272°31' e distância de 455,44m,
até o ponto 11; deste, segue pelo espigão, confrontando
ainda com a Fazenda Santa Rita e Fazenda São Luiz, com a
distância de 4.500,00 m, até o ponto 12; deste, segue por
uma cerca, confrontando com a Fazenda Haroldina, com azimute de
122°06'e distância de 2.201,62 m, até o ponto 13,
deste, segue pela mesma cerca, confrontando com a Fazenda Haroldina,
com azimute de 123°4l' e distância de 2.848,39 m, tendo
atravessado o Ribeirão do Engano - e a faixa de domínio
da Fepasa até o ponto 14; deste, segue pelo limite da faixa de
domínio da Fepasa, com a distância de 1.150,00 m,
até o ponto 15; deste, segue por uma cerca, confrontando com a
Fazenda Haroldina, com azimute de 123°21' e distância de
1.664,13m, até o ponto 16; deste, segue por uma cerca, com a
mesma confrontação com azimute de 33°58' e
distância de 1.127,44 m, até o ponto 17, situado no limite
da faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do
Paranapanema-Sandovalina; deste ponto, segue pelo limite da faixa de
domínio da referida Estrada, com azimute de 122°57' e
distância de 94,35m, até o ponto 18; deste, segue por uma
cerca, atravessando a faixa de domínio da Estrada Municipal
Mirante do Paranapanema-Sandovalina e confrontando com a Fazenda
Haroldina, com azimute de 33°41' e distância de 1.874,37 m,
até o ponto 19; deste, segue por uma cerca, confrontando com a
Fazenda Haroldina, até o limite da faixa de domínio da
Fepasa e após atravessá-la com a Fazenda Arco Iris, com
azimute de 303° 13' e distância de 1.195,42 m, até o
ponto 20; deste, segue por uma cerca, confrontando com a Fazenda Arco
Iris, com azimute de 33°41' e distância de 1.442,22 m,
até o ponto 21; deste, segue por uma cerca, com a mesma
confrontação, com azimute de 123°32' e
distância de 2.510,00 m, até o ponto 21ª; deste,
segue por linha ideal confrontando com a propriedade de Antonio
Sandoval Neto e por uma cerca com o Sítio do Aribaldo, com
azimute de 213°41' e distância de 3-319,64 m, até o
ponto 26; deste, segue por uma cerca confrontando com o Sítio do
Aribaldo, com azimute de 122°57' e distância de 920,00 m,
até o ponto 26ª; deste, segue por linha ideal, confrontando
com a propriedade de Antonio Sandoval Neto, com azimute de 213°54'
e distância de 2.287,00 m, até o ponto 2a, inicio desta
descrição. O perimetro descrito encerra a área de
2.900,00 ha, devendo ser excluída a área de 26,00 ha
referente a faixa de domínio da Fepasa e mais a área de
1,50 ha referente a faixa de domínio da Estrada Municipal
Mirante do Parapanema-Sandovalina, restando a área de 2.872,5
ha.".
Artigo 2.º- A requisição destina-se a abrigar
temporariamente famílias de trabalhadores rurais "sem terra" que
forem criteriosamente identificadas pelo Instituto de Terras da
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania.
Parágrafo Único - Os trabalhadores e seus
dependentes econômicos a serem atendidos não
poderão ter emprego ou local para sua residência
permanente e deverão ser moradores da região de Pontal do
Paranapanema há mais de 1 (um) ano.
Artigo 3.º- O Instituto de Terras, em conjunto com a
Procuradoria Geral do Estado, tomará as providências
necessárias a solução dos problemas
fundiários das áreas em conflito.
Artigo 4.º- A requisição prevista neste
Decreto terá a duração de 180 (cento e oitenta)
dias, sem prejuizo de outras providências que, nesse prazo, sejam
adotadas.
Artigo 5.º - A execução da medida prevista
neste decreto fica a cargo da Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania, que poderá solicitar o auxílio de qualquer
órgão ou entidade da Administração
Estadual, inclusive das autoridades policiais.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de junho de 1991