DECRETO N. 33.404, DE 21 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre requisição de área que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que, no dia 23 de março de 1991, parte do imóvel rural denominado Fazenda São Bento, localizado no Município de Mirante do Paranapanema, foi ocupada por 247 (duzentas e quarenta e sete) famílias de trabalhadores rurais "sem terra";
considerando que, em 25 de março de 1991, o Juiz de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema requisitou ao Comando do 18.° Batalhão de Polícia Militar do Interior força policial para o cumprimento de decisão que deferiu, em favor de Antonio Sandoval Neto, a manutenção de posse do mesmo imóvel; 
considerando que a sobredita determinação judicial foi integralmente cumprida, e que as 247 (duzentas e quarenta e sete) famílias formaram um acampamento em área próxima ao imóvel em questão, assim como tem demonstrado ânimo de afrontarem a ordem pública, inclusive com novas invasões;
considerando que a mão-de-obra desse contingente de trabalhadores rurais não é qualificada, senão em práticas agrícolas;
Considerando que o Estado não dispõe de área livre para abrigar essas famíliias, e nem para dar-lhes ocupação, mesmo que temporáia;
Considerando que outros deslocamento desse contingente poderá gerar instabilidade social na região, com graves riscos a segurança pública e a inviolabilidade de direitos fundamentais;
Considerando que, nos últimos dias, o estado de tensão nessa região tem aumentado, e que os mais diversos segmentos da sociedade tem manifestado sua preocupação bem como requerido a intervenção do Estado;
Considerando ser essencial a dignidade da pessoa humana que cabe ao Estado preservar e tutelar (Constituição Federal, art. 1.°, inciso III), a disposição de espaço físico onde possam, o indivíduo e sua família, permanecer em condições mínimas de segurança e liberdade;
Considerando que, conforme a transcrição n.° 12.851, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Anastácio, o Estado de São Paulo e o titular do direito de propriedade das terras devolutas situadas no 11.° Perímetro de Mirante do Paranapanema, onde está incrustado o sobredito imóvel;
Considerando que a programação da regularização fundiária, a fim de que litígios dessa espécie sejam solucionados na região, demandará ao menos 180 (cento e oitenta tenta) dias e
Considerando o disposto no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal e no artigo 591 do Código Civil,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica requisitada a área, integrante da Fazenda São Bento, localizada no Município de Mirante do Paranapanema, assim descrita e caracterizada: "Inicia o perímetro no ponto 2a, de Coordenadas U.T.M. N = 7.514.200,00m eE = 400.840,00m, referidas ao MC 51°, situado a cerca de divisa da propriedade com a Fazenda Canaã, segue por uma cerca confrontando com a Fazenda Canaã, com azimute de 303° 54' e distância de 2.350,00m, até o ponto 3; deste, segue por uma cerca, com azimute de 214°14' e distância de 1.777,89m, até o ponto 4; deste, segue por uma cerca, com azimute de 303°54' e distância de 2.186,92m, até o ponto 5; deste, segue por uma cerca, com azimute de 188°50' e distância de 1.204,29m, até o ponto 6; deste, segue por uma cerca, confrontando ainda com a Fazenda Canaã, até o limite da faixa de domínio da FEPASA e a seguir com a propriedade de Karraro, com azimute de 276°20' e distância de 1.811,08m, tendo atravessado a faixa de domínio da FEPASA, até o ponto 7, situado a margem esquerda do Ribeirão do Engano; deste, segue pela margem esquerda do Ribeirão do Engano, acima com a distância de 2.700,00m, até o ponto 8; deste, segue por uma cerca, confrontando com a Fazenda Santa Rita, com azimute de 270°00' e distância de 480,00m, até o ponto 9; deste, segue por uma cerca, com azimute de 230°38' e distância de 1.151,09m, até o ponto 10; deste, segue por uma cerca ca, com azimute de 272°31' e distância de 455,44m, até o ponto 11; deste, segue pelo espigão, confrontando ainda com a Fazenda Santa Rita e Fazenda São Luiz, com a distância de 4.500,00 m, até o ponto 12; deste, segue por uma cerca, confrontando com a Fazenda Haroldina, com azimute de 122°06'e distância de 2.201,62 m, até o ponto 13, deste, segue pela mesma cerca, confrontando com a Fazenda Haroldina, com azimute de 123°4l' e distância de 2.848,39 m, tendo atravessado o Ribeirão do Engano - e a faixa de domínio da Fepasa até o ponto 14; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da Fepasa, com a distância de 1.150,00 m, até o ponto 15; deste, segue por uma cerca, confrontando com a Fazenda Haroldina, com azimute de 123°21' e distância de 1.664,13m, até o ponto 16; deste, segue por uma cerca, com a mesma confrontação com azimute de 33°58' e distância de 1.127,44 m, até o ponto 17, situado no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do Paranapanema-Sandovalina; deste ponto, segue pelo limite da faixa de domínio da referida Estrada, com azimute de 122°57' e distância de 94,35m, até o ponto 18; deste, segue por uma cerca, atravessando a faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do Paranapanema-Sandovalina e confrontando com a Fazenda Haroldina, com azimute de 33°41' e distância de 1.874,37 m, até o ponto 19; deste, segue por uma cerca, confrontando com a Fazenda Haroldina, até o limite da faixa de domínio da Fepasa e após atravessá-la com a Fazenda Arco Iris, com azimute de 303° 13' e distância de 1.195,42 m, até o ponto 20; deste, segue por uma cerca, confrontando com a Fazenda Arco Iris, com azimute de 33°41' e distância de 1.442,22 m, até o ponto 21; deste, segue por uma cerca, com a mesma confrontação, com azimute de 123°32' e distância de 2.510,00 m, até o ponto 21ª; deste, segue por linha ideal confrontando com a propriedade de Antonio Sandoval Neto e por uma cerca com o Sítio do Aribaldo, com azimute de 213°41' e distância de 3-319,64 m, até o ponto 26; deste, segue por uma cerca confrontando com o Sítio do Aribaldo, com azimute de 122°57' e distância de 920,00 m, até o ponto 26ª; deste, segue por linha ideal, confrontando com a propriedade de Antonio Sandoval Neto, com azimute de 213°54' e distância de 2.287,00 m, até o ponto 2a, inicio desta descrição. O perimetro descrito encerra a área de 2.900,00 ha, devendo ser excluída a área de 26,00 ha referente a faixa de domínio da Fepasa e mais a área de 1,50 ha referente a faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do Parapanema-Sandovalina, restando a área de 2.872,5 ha.".
Artigo 2.º- A requisição destina-se a abrigar temporariamente famílias de trabalhadores rurais "sem terra" que forem criteriosamente identificadas pelo Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania.

Parágrafo Único - Os trabalhadores e seus dependentes econômicos a serem atendidos não poderão ter emprego ou local para sua residência permanente e deverão ser moradores da região de Pontal do Paranapanema há mais de 1 (um) ano.

Artigo 3.º- O Instituto de Terras, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, tomará as providências necessárias a solução dos problemas fundiários das áreas em conflito.
Artigo 4.º- A requisição prevista neste Decreto terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuizo de outras providências que, nesse prazo, sejam adotadas.
Artigo 5.º - A execução da medida prevista neste decreto fica a cargo da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que poderá solicitar o auxílio de qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual, inclusive das autoridades policiais.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de junho de 1991