DECRETO N. 33.427, DE 26 DE JUNHO DE 1991


Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do artigo 121 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Franca


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV e 36, § 3.°, da Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV, e § 3.°, da Constituição Estadual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 11.882-0/0, interposta pelo Prefeito Municipal de Franca, e atendendo ao ofício n.° 268/91, de 25 de abril de 1991.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade a execução do artigo 121 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Franca.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1991.