DECRETO N. 33.428, DE 26 DE JUNHO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução dos artigos 10, inciso XV, 79, 86, 87, 88, 89, 97 e 128, parágrafos 1.°, 2.°, 3.° e 4° da Lei Orgânica do Município de Tatuí

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV e 36, § 39, da Constiutição Federal, e no artigo 149, inciso IV, e § 39, da Constituição Estadual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 12.240-0/8, interposta pelo Procurador Geral de Justiça e atendendo ao ofício n.° 229/91, de 16 de abril de 1991, da Presidência daquela Corte de Justiça,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução dos artigos 10, inciso XV, 79, 86, 87, 88, 89, 97 e 128, parágrafos 19, 29, 39 e 4°. da Lei Orgânica do Município de Tatuí.
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1991.