DECRETO N. 33.428, DE 26 DE JUNHO DE 1991
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução dos
artigos 10, inciso XV, 79, 86, 87, 88, 89, 97 e 128, parágrafos
1.°, 2.°, 3.° e 4° da Lei Orgânica do
Município de Tatuí
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento nos
artigos 35, inciso IV e 36, § 39, da Constiutição
Federal, e no artigo 149, inciso IV, e § 39, da
Constituição Estadual, tendo em vista o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.° 12.240-0/8, interposta pelo Procurador
Geral de Justiça e atendendo ao ofício n.° 229/91, de
16 de abril de 1991, da Presidência daquela Corte de
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a
execução dos artigos 10, inciso XV, 79, 86, 87, 88, 89,
97 e 128, parágrafos 19, 29, 39 e 4°. da Lei Orgânica
do Município de Tatuí.
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1991.