DECRETO N. 33.429, DE 26 DE JUNHO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do artigo 5.°, seus incisos e parágrafo único, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Taboão da Serra, bem co mo dos arts. 90, 91 e seus incisos, e 92, do corpo permanente da mesma lei

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV e 36, § 39, da Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV e § 39, da Cons tituição Estadual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 12.199-0/0, in terposta pelo Prefeito Municipal de Taboão da Serra, e atendendo ao ofício n.° 214/91, de 12 de abril de 1991, da Presidência daquela Corte de Justiça,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução do artigo 5.°, seus incisos e parágrafo único, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Taboão da Serra, bem como dos arts. 90, 91 e seus incisos, e 92 da mesma lei.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1991.