DECRETO N. 33.431, DE 26 DE JUNHO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei n.º 3.292, de 2 de abril de 1990, dos artigos 3.º, §3.º, e 5.°, da Lei n.º 3.260, de 27 de dezembro de 1989 e dos artigos 19 e 95, inciso XXI, da Lei Orgânica, todos do Municipio de Aracatuba

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV e 36, § 3.º da Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV e § 3.º, da Constituição Estadual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 12.162-0/1, interposta pelo Procurador Geral de Justiça e atendendo ao oficio n.º 230/91, de 17 de abril de 1991, da Presidência daquela Corte de Justiça,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Lei Municipal n.º 3.292, de 2 de abril de 1990; dos artigos 3.º, § 3.º, e 5.º, da Lei n.º 3.260, de 27 de dezembro de 1989 e dos artigos 19 e 95, inciso .XXI, da Lei Orgânica, todos do Municipio de Araçatuba.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 26 de junho de 1991.