DECRETO N. 33.456, DE 28 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Diversos órgãos da Administração Direta, 
visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem: o inciso I, do Artigo 9.º, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, e Artigo 12, da Lei n. 7.381, de 13 de junho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 116.703.286.700,00 (Cento e dezesseis bilhões, setecentos e três milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos cruzeiros), suplementar aos orçamentos de Diversos Orgãos da Administração Direta, observando-se as classificações Institucional, Econômica e FuncionalProgramática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos, a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo: 
I - Cr$ 11.870.000,00 (Onze milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros), nos termos do inciso I, do Artigo 9.º, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, e
II
- Cr$ 116.691.416.700,00 (Cento e dezesseis bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos cruzeiros), nos termos do Artigo 12, da Lei n. 7.381, de 13 de junho de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, mediante a suplementação de Cr$ 5.346.352.000,00 (Cinco bilhões, trezentos e quarenta e seis milhões, trezentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 32.802, de 27 de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govêrno, aos 28 de junho de 1991.