DECRETO N. 33.489, DE 5 DE JULHO DE 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Bairro de Ribeirão Grande, Município de Pindamonbangaba

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o imóvel, consistente em terreno e benfeitorias, situado na Estrada Velha do Pico de Itapeva, Bairro de Ribeirão Grande, Município de Pindamonhangaba, necessário à Secretaria da Segurança Pública e destinado à instalação de dependências da Polícia Civil de São Paulo, ou outro serviço público, que consta pertencer a Telemig - Telecomunicações de Minas Gerais S.A., tendo o terreno a área de 3.025,00m² (três mil e vinte e cinco metros quadrados), com as medidas, limites e confrontações constantes no Processo DGP-8.377/90, a saver: "Inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Estrada Velha do Pico de Itapeva, junto à divisa de Nadir Francalanza; daí, segue pelo alinhamento da referida estrada, com o rumo de 76°50'00" SW e uma distância de 50,00 m, até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de 13 ° 10' NW e uma distância de 60,50 m até encontrar o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de 76°50' NE e uma distância de 50,00 m até encontrar o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de 13°10' SE e uma distância de 60,50 m até encontrar o ponto "A", confrontando desde o ponto "B" até aqui com Nadir Francalanza; o perímetro acima descrito encerra uma área de 3.025,00 m2."
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 e parágrafos do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de maio de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos consignados ao Orçamento Fiscal da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de julho de 1991.